ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 43/2023 |
N° Processo | 2370000019791 |
ICMS.
TTD 449. o fim da vigência do TTD 449 obriga a adoção do procedimento previsto
no art. 24, Anexo 03, do RICMS/SC e o preenchimento da DISE, nos termos da
Portaria SEF nº 103/2008. O prazo para requerimento do pagamento do imposto devido
em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros
e multas, é o 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento.
Senhor Presidente,
Com
o fim da vigência do TTD 49, a consulente passou à obrigatoriedade de recolher
o ICMS/ST sobre o estoque existente em 30/04/2023. Apresentou, ainda,
questionamentos ao CAF a respeito da regularização e recolhimento do ICMS/ST
sobre o estoque existente.
Acrescenta,
ademais, que tentou transmitir a DISE (Declaração do ICMS devido sobre o estoque
de mercadorias ingressadas no regime ST), mas que teria ocorrido erro que
impediu o prosseguimento da entrega, não sendo possível realizar o parcelamento
em até 20 (vinte) parcelas mensais.
Questiona,
assim:
(a)
Como se dará a aplicação da legislação tributária, precisamente do inciso II do
artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, a fim de que a Consulente possa regularizar
o ICMS-ST sobre o estoque das mercadorias em virtude do fim da vigência do regime
do TTD-449 e, em consequência, declarar o valor do tributo e fazer o recolhimento
de forma parcelada em até 20 (vinte) vezes, com parcelas mensais e sucessivas,
sem acréscimo de juros e multa, com o pagamento da 1ª parcela até o 20º dia do
4º mês subsequente?
(b)
Está correto o entendimento da Consulente e da Secretaria da Fazenda que
respondeu à consulta informal, de que o valor do ICMS substituição tributária
deve ser declarado em declaração própria (DISE Declaração do ICMS Devido sobre
o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e
Emissão do Documento de Arrecadação), aplicando-se no presente caso a Portaria
SEF 103/2008 que Aprova o Aplicativo e o Manual de Preenchimento da DISE?
(c)
Em não se aplicando a Portaria SEF 103/2008, qual a legislação se aplica de
forma que a Consulente possa declarar o valor do estoque a fim de cumprir
eficazmente e efetivamente o inciso II do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, art. 17, §7º e art. 24. Portaria SEF
nº 103/2008.
Trata-se de consulta a respeito do
recolhimento do ICMS-ST sobre o estoque existente, em razão do fim da vigência
do TTD 449.
O referido benefício está
previsto no art. 17, §7º, Anexo 03, do RICMS/SC:
Art. 17. Ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na
condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos
no Capítulo VI deste Anexo:
[...]
§ 7º Mediante regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a
aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com
mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste
Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado,
desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade
da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das
operações totais.
Nas operações interestaduais, com
mercadorias sujeitas à substituição tributária, em regra, o remetente fica
responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido
anteriormente. O destinatário de bens ou mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária, inclusive o varejista, é solidariamente responsável
pelo imposto devido, por substituição tributária, quando o remetente, sujeito
passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do
imposto.
O §7º, contudo, em relação às
mercadorias que elenca, prevê regime especial em que a aplicação do regime de
substituição tributária tenha por base somente as mercadorias posteriormente
destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte
localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta
e cinco por cento) das operações totais.
O §12, por sua vez, esclarece que,
nas saídas internas realizadas pelo detentor do referido regime especial, o
imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da
mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a
saída da mercadoria do estabelecimento.
Assim, quando do fim da vigência
do TTD 449, deve o consulente adotar a sistemática usual do regime de
substituição tributária, com o consequente recolhimento do ICMS-ST referente às
mercadorias em estoque.
Nessa toada, é correto o entendimento
de que deve ser seguido o procedimento previsto no art. 24, Anexo 03, do
RICMS/SC, que trata da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de
substituição tributária.
Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão
de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes
substituídos deverão:
I efetuar levantamento de estoque
das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar,
para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de
Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na
Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II quando da inclusão, calcular o
imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota
interna estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de
aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro
especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI
deste Título, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração
do ICMS; e
[...]
§ 1º Quando se tratar de inclusão de
bem ou mercadoria, o imposto devido será recolhido:
I até o 20º (vigésimo) dia do 4º
(quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de
substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se
refere a alínea a do inciso II deste parágrafo; ou
II por opção do sujeito passivo, em
até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e
multas, observado o seguinte:
a) o sujeito passivo deverá
manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de
parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida
até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês
subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição
tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento;
c) o não recolhimento da 1ª
(primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu
vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo
previsto na alínea a, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a
opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas,
vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
Veja-se que, por opção do sujeito
passivo, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda na internet, até o 20º (vigésimo) dia do
terceiro mês subsequente ao seu vencimento, o imposto devido poderá será
recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo
de juros e multas.
Por conseguinte, a Portaria SEF
nº 103/2008 aprovou o aplicativo destinado à Declaração do ICMS Devido sobre o
Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e
Emissão do Documento de Arrecadação e o respectivo Manual de Preenchimento.
Dessa forma, correto o
entendimento exarado pela CAF, no sentido de que devem ser obedecidos os prazos
do art. 24, Anexo 03, do RICMS/SC, bem como a Portaria SEF nº 103/2008. Findo o
prazo do 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, não
será mais possível a adoção do parcelamento, diante da expressa previsão
regulamentar.
Saliente-se, ademais, que eventuais
problemas técnicos no envio da DISE devem ser solucionados perante o setor
competente, não cabendo a esta Comissão acatar outro prazo senão aquele
previsto no Regulamento.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que o fim da vigência do TTD 449 obriga a adoção do procedimento
previsto no art. 24, Anexo 03, do RICMS/SC e o preenchimento da DISE, nos
termos da Portaria SEF nº 103/2008. O prazo para requerimento do pagamento do
imposto devido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem
acréscimo de juros e multas, é o 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente
ao seu vencimento.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 19/09/2023 17:02:15 |