EMENTA: A PRESENTE NÃO
SE CARACTERIZA COMO CONSULTA, NOS ESTRITOS TERMOS DA PORTARIA SEF N° 213/95,
POIS NÃO VERSA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
CONSULTA Nº: 05/95
PROCESSO Nº:
UF11-22.315/95-0
Senhor Presidente,
A presente não se caracteriza
como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, pois não versa
sobre interpretação e aplicação de dispositivos de legislação tributária. O
sujeito passivo apenas pede esclarecimentos sobre se o Estado de Santa Catarina
pretende implementar o Convênio ICMS 06/93 que trata da exportação de alumínio
e seus derivados. Portanto, o pedido foi indevidamente protocolado como
consulta.
Assim sendo o presente não produz
nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.
Quanto à indagação formulada pelo
sujeito passivo, deve-se esclarecer que o Estado de Santa Catarina não
implementou o Convênio 6/93, faculdade que o Estado se reserva, pois, o citado
convênio é autorizativo. Desta forma, prevalece a tributação sobre base de
cálculo reduzida de 60%.
À consideração superior.
GETRI, em Florianópolis, 1° de
junho de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184.244-7
De acordo. Encaminhe-se o
presente à USEF de Tubarão para ciência da interessada e posterior
arquivamento.