ASSUNTO: ICMS.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO SE DESQUALIFICA COMO TAL A EMPRESA
DEDICADA À FABRICAÇÃO DE SUCO DE LARANJA, EMBALADO E ROTULADO.
CONSULTA Nº: 42/2000
PROCESSO Nº: GR01
3222/97-7
Senhor Presidente:
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
catarinense que atua no ramo de comércio atacadista de suco de laranja.
Informando que o suco comercializado é produzido pela própria empresa, indaga
se pode pedir seu enquadramento como microempresa, tendo em vista o disposto no
RICMS-SC/89, Anexo XII, art. 3°, V, "a", e § 3°.
Sem pormenorizar sua atividade
produtiva, destaca que o processo de produção de suco de laranja, embalagem e
rotulagem se caracteriza como um processo de industrialização. Nesse sentido,
entende que não realiza quaisquer dos fatos, previstos na legislação,
excludentes ao enquadramento como microempresa.
A autoridade fiscal informante, a
fls. 04, manifesta-se contrariamente ao entendimento da consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo XII, art. 3º,
V, "a" e § 3º;
RICMS-SC/97, Anexo 4, art. 3°, V,
"a", e § 2°, II;
Portaria SEF nº 213, de 06.03.95.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O pedido da requerente não pode
ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 2°, do CTN,
tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n° 213, de
06.03.95, em especial pela falta declaração de que a matéria objeto da consulta
não motivou a lavratura de notificação fiscal ou de não estar, quando da
apresentação da consulta, sendo submetido a medida de fiscalização. Assim sendo
o presente não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.
Feitas as ressalvas necessárias,
passa-se à análise da dúvida suscitada pela requerente.
Estabelecia o Regulamento do ICMS
vigente à época da consulta:
RICMS/89 - Anexo XII - Tratamento
Diferenciado e Simplificado da ME e EPP
Art. 3º. Não se inclui no regime
previsto neste Anexo:
V - a pessoa jurídica ou a firma
individual que:
a) realize operações relativas à
circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente
beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de
saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado;
§ 2º Para fins do inciso V,
alínea "a", equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
§ 3º Considera-se simplesmente
beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos,
independentemente da forma de acondicionamento:
III - desfibramento,
descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e
prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos
extrativos e agropecuários. (grifamos)
De ver que a restrição ao
enquadramento, cingindo-nos ao caso em análise, tem lugar somente na hipótese
da empresa realizar operações com produtos primários, mesmo quando submetidos
estes a processo de simples beneficiamento (ou seja, simples melhoramento).
Esse é o comando inserto no art. 3º, inciso V, alínea "a", acima
transcrito.
O § 3º, por seu turno, limita-se,
tão-somente, a enumerar (numerus apertus) os processos produtivos que, para
efeitos do Anexo, são considerados processos de simples beneficiamento.
Anotamos, sem embargo, que o disposto nesse parágrafo não está a impedir, como
a primeira vista possa parecer, o enquadramento no regime de ME daquelas
empresas que comercializam produtos
submetidos a processo de simples beneficiamento. É na alínea "a" do
inciso V do art. 3º, como dito,
que encontramos as causas
impeditivas ao enquadramento no regime (comercialização de produtos
primários, mesmo que simplesmente beneficiados).
No caso em análise, a consulente
produz e comercializa suco de laranja. Assim, não há que se falar que a mesma
realiza operações com produto primário simplesmente beneficiado, posto que a
mercadoria que sai de seu estabelecimento não mais é o produto primário (in
casu, a laranja), mas sim o resultado do processamento desse produto primário.
A propósito, vai bem lembrar que o suco de laranja consta da Tabela do IPI,
aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10.12.96, posição 2009.1.
Oportuno aqui registrar que a
restrição ao enquadramento no regime de ME, frente ao que dispõe o preceptivo
em destaque, somente ocorreria se a consulente realizasse a saída da fruta em
estado natural ou submetida a simples beneficiamento, como por exemplo a
lavagem e descascamento (laranja lavada e descascada). Entretanto, o produto vendido pela consulente (suco de
laranja) é na verdade resultado de processo de transformação. Não se trata, de
forma alguma, de produto primário simplesmente beneficiado.
Cabe lembrar que atualmente a
matéria em análise é regulada pelo Anexo 4 do RICMS/97, na redação dada pela
Alteração n° 510, introduzida pelo Decreto n° 1.238, de 25 de maio de 2000, que
em seu art. 3º, inciso V, alínea "a" e § 2º, inciso II, reedita, na
integra, o dispositivo acima referenciado.
Isto posto, responda-se à
consulente que, no que tange exclusivamente às
operações de saída de suco de laranja, embalado e rotulado, não há
impedimento da mesma enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno
porte, nos termos do RICMS-SC/89, Anexo XII, ou mesmo nos termos do RICMS/97,
Anexo 4, atualmente em vigor.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 17 de
novembro de 2000.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 24/11/ 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat