CONSULTA 86/2014
EMENTA:
ICMS. NA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE RESÍDUO OU SUBPRODUTO RESULTANTE DO
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, PARA O PRÓPRIO
INDUSTRIALIZADOR, SEM RETORNAR AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, DEVERÁ SER
EMITIDA NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO E POSTERIOR EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL DE SAÍDA PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar na
industrialização, fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins.
Realiza também industrialização para terceiros em operação ao abrigo da
suspensão do ICMS, nos termos do artigo 27 do Anexo do
2 do RICMS/SC.
Durante um dos processos de industrialização
realizados pela consulente é gerado um resíduo denominado de borra, que se
trata de material viscoso que, após seu resfriamento, torna-se produto sólido,
de aspecto emborrachado. Tal material não tem utilidade para o encomendante. Todavia, a consulente revende tais resíduos
para empresas de reciclagem.
Ante a situação fática exposta questiona a forma de
regularização do estoque dos resíduos gerados no
processo de industrialização, que são por ela revendidos e para os quais não há
registro de entrada no estabelecimento.
Entende que a operação pode ser regularizada com a
emissão de nota fiscal de entrada, nos termos do Artigo 39, I do Anexo 5 do RICMS/SC, CFOP 1.949 - outras entradas de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado, tendo como emitente e
destinatária a própria empresa emitente da nota fiscal de entrada e informar no
campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão "recuperação
de resíduos resultantes da industrialização efetuada para outra empresa que não
deseja receber por não ter aproveitamento econômico".
Resume seu questionamento nos seguintes termos
"a consulente poderá emitir nota fiscal de entrada referente aos resíduos
não aproveitados economicamente pela empresa remetente dos insumos para
industrialização e que posteriormente revende tais resíduos para empresas de
reciclagem?"
A
autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de
admissibilidade.
É o relatório.
Legislação
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
artigo 27; Anexo 5, artigo 39; Anexo 6, artigo 1º.
Fundamentação
Nos termos da legislação tributária
estadual, Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 27, a saída e o
retorno de mercadorias destinadas à industrialização ocorrerá ao abrigo da
suspensão do ICMS, verbis:
"Art. 27. Fica suspensa a
exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:I - a saída de qualquer mercadoria,
para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento
de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída,
observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94); II - o
retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o
disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e
151/94)."
Tais operações, contudo, devem ser
devidamente documentadas e o retorno das mercadorias remetidas para
industrialização deve abranger a restituição de quaisquer produtos resultantes
do processo de industrialização.
O questionamento proposto pela
consulente parte do equívoco de que no retorno de mercadorias recebidas para
industrialização e havendo a produção de subprodutos e de resíduos de
matéria-prima, estes não necessitam ser devolvidos ao remetente, quando não
forem economicamente aproveitáveis pelo encomendante.
Quando do retorno de mercadorias recebidas para o processo
de industrialização para terceiros, deverão ser consignados no documento fiscal
de retorno, tanto as mercadorias resultantes do processo de industrialização,
quanto de eventuais materiais não empregados, bem como de todos os subprodutos
gerados no processo.
A matéria foi parcialmente abordada por esta Comissão na Resposta de Consulta
41/2013, e que assim tratou a questão do retorno de mercadorias remetidas para
industrialização:
"Quanto à discriminação dos
produtos, não é demais recordar que deverá informar na nota fiscal
os CFOPs 5.902 e 5.903, para o retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda e para o retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo,
respectivamente. Fará constar, também, separadamente, os valores dos serviços e
novos insumos aplicados, através do CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para
outra empresa. Este CFOP compreende os valores referentes aos serviços
prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Estes CFOPs
aplicam-se quando o processo ocorrer dentro do Estado Catarinense, conforme
consta da consulta.
Quanto à forma de indicar os produtos na nota fiscal,
temos que atentar para a determinação constante do art. 36, IV, "b",
do Anexo 5 do RICMS/SC:
'Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
"1" e "1-A", as seguintes indicações: IV - no quadro Dados
do Produto: b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;'
Isto significa que o retorno da mercadoria que sofreu
processo de industrialização por encomenda deve observar a descrição correta
dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo,
série, espécie, qualidade e outros elementos, na forma que se apresentam no
momento que estão sendo transportados. Na remessa dos insumos
fará constar a descrição do produto remetido e no retorno o produto resultante
do processo de industrialização."
A
consulente deverá adotar o procedimento de devolução do produto resultante do
processo de industrialização, bem como de todos os subprodutos obtidos no
processo de transformação da matéria-prima, emitindo nota fiscal de retorno
simbólico da mercadoria recebida para industrialização quando estas não
retornarem ao estabelecimento remetente, inclusive dos resíduos gerados no
processo.
A empresa
que encomendou a industrialização, por sua vez, deverá emitir nota fiscal de
saída das mercadorias para a consulente, destacando o ICMS quando devido.
Registre-se que, nos termos do art. 8° do Anexo 3 do
RICMS/SC, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação, nas
saídas de resíduos de qualquer natureza, com destino a estabelecimento inscrito
no CCICMS.
Portanto,
embora não haja a circulação física do subproduto da industrialização ou de
resíduos de industrialização, a circulação de mercadorias que sejam objeto de
aproveitamento econômico, deverá ser devidamente documentada, registrando-se
sua devolução e posterior retorno ao estabelecimento industrializador.
A nota fiscal de entrada somente poderá ser emitida nos restritos casos
previstos na legislação tributária estadual, nos termos do artigo 39 do Anexo V
do RICMS/SC, entre as quais não se encontra a situação descrita pela
consulente.
Todavia, o contribuinte poderá, a fim
de operacionalizar o cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito,
solicitar regime especial, nos termos do Anexo 6 do
RICMS/SC, artigo 1º.: "Nos casos em que as
peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as
exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas
impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á
adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do
contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre:I
- disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;".
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na
transmissão, para o próprio industrializador, da
propriedade de subprodutos e/ ou resíduos resultantes de mercadorias remetidas
para industrialização por encomenda, sem retornar ao estabelecimento encomendante, deverá ser emitida nota fiscal de retorno
simbólico das mesmas ao encomendante e posterior
documento fiscal de saída dos mesmos ao estabelecimento industrializador.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO
MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ
KEMPA Secretário(a) Executivo(a)