ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 9/2020 |
N° Processo | 1970000024861 |
CTN, art. 111, inciso
II;
RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, inciso XIX.
O dispositivo invocado pela
consulente Anexo 2, art. 2º, XIX prevê a isenção, nas saídas internas e
interestaduais de refeição fornecida
por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil,
instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de
classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados,
conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a
entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego
nele previsto.
Ora,
dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que se
interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de
isenção. Sobre o sentido desse dispositivo, leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas,
2004, p. 273):
A norma do art. 111 do código
Tributário Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se
deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser
interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma
expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente.
Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.
Pensamos que uma forma
razoável de se interpretar a referida norma consiste em atribuir a ela o
sentido de simples limite ao uso de meios de integração nas hipóteses na mesma
enumeradas. Assim, naquelas hipóteses tem-se de entender que não cabe o
preenchimento de lacunas.
No mesmo
sentido é a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário
Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005, pg. 694): Interpretação literal não é interpretação mesquinha ou
meramente gramatical. Interpretar estritamente é não utilizar interpretação
extensiva. Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para
manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez.
Então, já
que é dever de todos contribuir para o financiamento do Estado, na medida da
capacidade de cada um, a norma que prevê isenção é norma de direito excepcional
e, como tal, deve ser interpretada nos seus estritos termos. Sobre o
dispositivo, esclarece a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no R. Esp. 14.400 SP, relator o Min. Demócrito Reinaldo (DJ
16/12/1991 p. 18507): O real escopo do artigo 111 do código tributário
nacional não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível
mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de
hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva.
Responda-se à consulente
que, por ser norma excepcional, a isenção não comporta interpretação extensiva.
Desse modo, ela não alcança o fornecimento de alimentos à consulente que irá
preparar os alimentos. A isenção aplica-se somente ao fornecimento de alimentos
pela consulente à empresa adquirente e por esta a seus empregados.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:54:29 |