CONSULTA
N°: 48/2011
EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 4º. DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS AQUISIÇÕES DE TARUGO DE ALUMÍNIO, NBM/SH 7601.20.00, EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ESTÁ CONDICIONADO A QUE A MATÉRIA-PRIMA SEJA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA.
DOE d 19.07.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente, acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que
atua como fabricante de esquadrias de alumínio e artefatos de material plástico
para uso pessoal e doméstico.
Dentre os insumos
adquiridos para aplicação em seu processo industrial, a consulente adquire o
produto tarugo de alumínio, classificado na NCM/SH 7601.20.00. Aos tarugos de
alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, aplica-se o benefício
fiscal do crédito presumido, conforme dispõe o parágrafo 4º. do artigo 18 do
Anexo 2 do RICMS/SC.
A dúvida da
consulente refere-se ao direito ao crédito presumido em operações de compras de
alumínio, realizadas de estabelecimento filial de usina produtora, estabelecida
no Estado de Santa Catarina. A consulente entende que tem direito ao crédito
presumido nas operações em que adquire o produto tarugo de alumínio de
estabelecimento filial da usina produtora, por entender tratar-se de operação
de aquisição de estabelecimento comercial, não equiparado a industrial, operação
à qual entende seja estendido o benefício fiscal. Informa que o estabelecimento
filial da usina produtora de alumínio, estabelecida em Gaspar (SC), recebe o
produto em transferência da matriz, localizada no município de Alumínio
(SP).
A autoridade fiscal,
em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta.
É o relatório.
Lei 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 43;
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 18.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O benefício fiscal do
crédito presumido concedido ao produto tarugo de alumínio, NCM/SH 7601.20.00
está previsto no Anexo 2, artigo 18, parágrafo 4º., nos seguintes termos:
Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao
estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição
abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):
(...)
§ 1° O benefício também se aplica ao
estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que
tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em
outra unidade da Federação.
§ 2° O crédito presumido previsto neste
artigo fica sujeito aos seguintes limites:
I - ao valor do correspondente serviço de
transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta
fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a) da usina produtora até o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial;
b) da usina produtora até o estabelecimento
comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento;
e
§ 4° Observadas as condições previstas neste
artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de
alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o
valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do
disposto no § 2°.
A priori cabe ressaltar que o crédito
presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 18, foi concedido com base na Lei nº 10.297/96, art.
43, que textualmente diz:
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado,
sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou
financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário,
com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da
Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos
interesses da economia catarinense.
O benefício do
crédito presumido para os tarugos de alumínio tem por objetivo criar condições
para que os estabelecimentos industriais catarinenses possam produzir em
condições semelhantes aos estabelecimentos que atuam próximos às usinas
produtoras destes insumos, concedendo um crédito presumido que “anule” a
despesa referente ao transporte das mercadorias.
Neste sentido é
esclarecedora a resposta à Consulta nº 84/04, que analisa o referido benefício,
esclarecendo que o crédito presumido visa possibilitar “que as empresas consumidoras
dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua
situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às
empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se
concentrem em regiões produtoras de aços”.
Em matéria de
benefícios fiscais há que se considerar, ainda, que a interpretação dos
dispositivos legais não comporta interpretação extensiva, nos termos do art.
111, II, do CTN. O dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites.
A questão dos
créditos presumidos do Artigo 18 do Anexo 2, já foi examinada em algumas consultas a esta
Comissão. Na Consulta Copat 15/99, após o exame da legislação de regência, as
hipóteses às quais caberia o benefício, ficaram assim delimitadas:
“Da leitura do dispositivo transcrito,
podemos depreender o seguinte:
1- o crédito presumido somente pode ser
aproveitado por:
a) estabelecimento industrial.
b) estabelecimento equiparado a industrial;
2- o estabelecimento industrial somente
poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir a matéria-prima:
a) da própria usina;
b) de estabelecimento comercial não
equiparado a industrial;
3- em qualquer hipótese, se a matéria-prima
for adquirida de estabelecimento equiparado a industrial, não poderá ser aproveitado
o crédito presumido;
4- o estabelecimento equiparado a industrial
somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir dos seguintes estabelecimentos,
desde que situados em outro Estado:
a) da própria usina.
b) de outro estabelecimento da mesma empresa.
c) de empresa interdependente;
5- no caso da matéria-prima ser adquirida de
estabelecimento comercial, nas hipóteses em que é permitido o crédito
presumido, o benefício compreenderá os dois percursos (da usina ao
estabelecimento comercial e deste ao industrial).”
Ocorre que a legislação que rege o referido
benefício fiscal foi alterada. A redação vigente
até 10.09.09 previa o benefício tanto para as aquisições diretamente da
usina produtora, quanto às aquisições de estabelecimento comercial, não equiparado
a industrial, nos termos abaixo:
Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao
estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição
abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou
de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):
Com a alteração, a
redação passou a prever o benefício fiscal somente para as aquisições efetuadas
diretamente de usina produtora, nos seguintes termos:
Art.
18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir
matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):
(...)
§ 1° O benefício também se aplica ao
estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que
tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em
outra unidade da Federação.
Com a alteração, assim
ficam delimitadas as hipóteses de crédito presumido:
1- o crédito presumido somente pode ser
aproveitado por:
a) estabelecimento industrial,
b) estabelecimento equiparado a industrial;
2- o estabelecimento industrial somente
poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir a matéria-prima da própria usina;
3- o estabelecimento equiparado a industrial
somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir dos seguintes
estabelecimentos, desde que situados em outro Estado:
a) da própria usina;
b) de outro estabelecimento da mesma empresa;
c) de empresa interdependente.
Portanto, para o
usufruto do benefício fiscal, em operações destinadas a estabelecimento
industrial, como é o da consulente, exige-se que a matéria prima seja adquirida
diretamente da usina produtora.
A consulente afirma
adquirir os tarugos de alumínio de estabelecimento filial da usina produtora,
estabelecida no Estado de Santa Catarina, entendendo que a filial localizada no
município de Gaspar é “extensão da usina e atua como se fosse centro de
distribuição”. Sem razão a consulente. O benefício fiscal estabelecido no
referido artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC, exige que a mercadoria tenha sido adquirida
diretamente de usina produtora.
Somente se o
adquirente for estabelecimento equiparado a industrial, nos termos do parágrafo
1º. do artigo 18 do Anexo 2, o benefício também se aplica às aquisições de
outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e, desde que estes estejam situados em outra
unidade da Federação.
A consulente entende
que nas aquisições realizadas de estabelecimento comercial, que não seja equiparado
a industrial, tem direito ao crédito presumido. Sem razão a consulente quanto a
este ponto. Efetivamente, a legislação vigente até 10/09/2009 previa que o
crédito presumido era conferido aos estabelecimentos industriais que
adquirissem matéria-prima, tanto diretamente da usina produtora, como de
estabelecimento comercial não equiparado a industrial. Com a alteração da legislação
de regência, a partir de 11/09/2009, somente há o direito ao crédito presumido
em operações realizadas diretamente com a usina produtora.
Finalmente,
registre-se que, segundo informações da Associação Brasileira de Alumínio –
ABAL (www.abal.org.br), atualmente
existem usinas produtoras de alumínio em operação, nos Estados de São Paulo,
Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Maranhão e Pará. Portanto, o direito ao crédito
presumido em aquisições de usinas produtoras, somente será possível se a
operação de aquisição for uma operação interestadual.
Com base nos argumentos acima expostos,
proponho que se responda à consulente que o crédito presumido, previsto no Anexo
2, artigo 18, parágrafo 4º, do RICMS/SC, nas aquisições de tarugo de alumínio,
NBM/SH- NCM 7601.20.00, em operações destinadas a estabelecimentos industriais,
está condicionado a que a matéria prima seja adquirida diretamente da usina
produtora.
À superior consideração da Comissão.
É o parecer que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT,
em Florianópolis, 27 de abril de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de
Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise
Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT