EMENTA:
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. NO RETORNO DO INDUSTRIALIZADOR PARA O
ENCOMENDANTE PODE SER EMITIDA UMA ÚNICA NOTA FISCAL DISCRIMINANDO A MERCADORIA
RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, OS INSUMOS EVENTUALMENTE RECEBIDOS,
NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO E DEVOLVIDOS, E OS SERVIÇOS E MERCADORIAS EMPREGADOS
NO PROCESSO INDUSTRIAL.
Disponibilizado na página da
SEF em 20.08.13
Da Consulta
A consulente possui como atividade econômica
a fabricação de artigos de vestuário. Informa que remete insumos para
industrialização em estabelecimentos de terceiros. Sua dúvida paira sobre a
possibilidade da devolução dos produtos industrializados ser documentada pela
emissão de uma única nota fiscal, com simples indicação no corpo do número da
nota fiscal de remessa e seu respectivo valor, e anotação do valor agregado,
como suficientes para atender a legislação. Questiona ainda a respeito da forma
de indicação dos produtos nos documentos fiscais.
Declara que a consulta não se enquadra nos
impedimentos do artigo 152-C
do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência de
Fiscalização de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou
exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV,
"b"; e, Anexo 6, art. 71 a 73.
Fundamentação
Na remessa para industrialização o
estabelecimento encomendante, ora consulente, remete insumos (matéria-prima,
produtos intermediários ou material de embalagem), para outro estabelecimento a
fim de que este execute a operação de industrialização. Este, em seguida,
promove o retorno do produto acabado ao encomendante. A operação, como regra
geral, tem o imposto suspenso quando da remessa e retorno dos insumos, e
diferido quanto à parcela do valor acrescido, se o processo ocorre dentro do Estado
Catarinense, e tributado se de fora do Estado. A dúvida da consulente paira
exclusivamente sobre a possibilidade de receber no retorno uma única nota
fiscal envolvendo a devolução dos insumos e cobrança da industrialização.
Apesar de não constar de forma expressa na
legislação, a remessa para industrialização por encomenda direta pode basear-se
no art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC, o qual determina os procedimentos para
remessas para industrialização sem que os insumos transitem pelo
estabelecimento do encomendante, retirando dali as instruções que cabem para
esta consulta.
O art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC, determina os
procedimentos para o industrializador, em especial quando da saída do produto
industrializado:
"Art.
71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização
de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao
industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - (...)
II - o
estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com
destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
a) o nome, o endereço
e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor;
b) o número, a série
e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
c) o valor da
mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do
ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda."
A alínea "c", inciso II do art. 71,
é clara: fará constar da nota fiscal de saída do produto industrializado,
destinada ao autor da encomenda, o valor da mercadoria recebida para
industrialização e o valor das mercadorias empregadas. O inciso faz menção de
apenas uma nota fiscal, que levará consignado ambas as informações.
Diferentes são os arts. 71, inciso I, e 72,
ambos do Anexo 6, que, expressamente preveem a emissão de mais de um documento
fiscal para consignar as operações ali descritas. Não é a redação do inciso II.
Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, o
industrializador emitirá uma única nota fiscal indicando, dentre outras
informações, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das
mercadorias empregadas (alínea ¿c¿). Fará constar, ainda, o número, série e
data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para industrialização, os
valores das mercadorias recebidas para industrialização e os valores das
mercadorias empregadas no processo.
Quanto à discriminação dos produtos, não é demais
recordar que deverá informar na nota fiscal os CFOPs 5.902 e 5.903, para o
retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e para o
retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido
processo, respectivamente. Fará constar, também, separadamente, os valores dos
serviços e novos insumos aplicados, através do CFOP 5.124 - Industrialização
efetuada para outra empresa. Este CFOP compreende os valores referentes aos
serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Estes CFOPs aplicam-se quando o processo
ocorrer dentro do Estado Catarinense, conforme consta da consulta.
Quanto à forma de indicar os produtos na nota
fiscal, temos que atentar para a determinação constante do art. 36, IV,
"b", do Anexo 5 do RICMS/SC:
"Art. 36. A
Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição
gráfica dos modelos ¿1¿ e ¿1-A¿, as seguintes indicações:
IV - no quadro Dados
do Produto:
b) a descrição dos
produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;"
Isto significa que o retorno da mercadoria
que sofreu processo de industrialização por encomenda deve observar a descrição
correta dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e outros elementos, na forma que se apresentam no momento que estão
sendo transportados. Na remessa dos insumos fará constar a descrição do produto
remetido e no retorno, o produto resultante do processo de
industrialização.
Tomemos como exemplo especificamente uma
operação interna, onde o encomendante remete tecidos, no valor de 2 mil reais
ao industrializador, com imposto suspenso, utilizando do CFOP 5.901 - Remessa
para industrialização. Após processo de industrialização, o industrializador
devolve ao encomendante camisas. Fará constar na nota fiscal a descrição das
camisas na forma prevista no art. 36, IV, "b", no total de 2 mil,
quando todo insumo for utilizado no processo de industrialização, com CFOP
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Caso
devolva parte do tecido por não utilizá-lo no processo, fará constar da nota
fiscal também o CFOP 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para
industrialização e não aplicada no referido processo, com o valor que
corresponde à esta parcela de mercadoria. Dos serviços e mercadorias aplicados
no processo, fará constar da nota fiscal com o CFOP CFOP 5.124 -
Industrialização efetuada para outra empresa, no valor que cobrará do
encomendante. Em informações complementares mencionará que as mercadorias
discriminadas com os CFOPs 5.902 e 5.903 estão retornando com suspensão de
ICMS e as mercadorias do CFOP 5.124, com diferimento. Por fim, indicará o
número e data da nota fiscal que recebeu em remessa para industrialização.
Desta forma, a consulente deve aceitar a nota
fiscal emitida na forma descrita, por estar atendendo a legislação.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente
que na saída de produto industrializado do estabelecimento que o industrializou
por encomenda,
pode ser emitida uma única nota fiscal com a descrição da mercadoria
resultante do processo de industrialização (CFOP 5.902), dos insumos recebidos
para industrialização, não utilizados e que estão sendo devolvidos (CFOP
5.903), e dos serviços prestados e mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial (CFOP 5.124), de forma que a
soma dos CFOPs 5.902 e 5.903 correspondam ao valor dos insumos recebidos para
industrialização e o CFOP 5.124, ao valor dos serviços e mercadorias empregados
na industrialização. Os CFOPs apontados referem-se especificamente às operações
internas. Para operações interestaduais os CFOPs são 6.902, 6.903 e 6.124,
respectivamente.
É o parecer que se submete à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário(a) Executivo(a)