Consulta nº 006/08
EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO.
NÃO SENDO PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.
DOE de 11.04.08
01 - DA
CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos
autos deste processo de consulta, informa a esta Comissão que atua no ramo de
transportes rodoviários de cargas, e expõe, inicialmente os seguintes
considerandos:
a) que a Lei federal nº 10.209/2001, em seu art. 2º dispõe
que: “o valor do vale-pedágio não integra
o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento
tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou
previdenciárias”, acrescentado que “no
caso de transporte fracionado efetuado por empresas comercial de transporte
rodoviário, o rateio do vale-pedágio obrigatório será feito por despacho,
destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador
juntamente com o valor do frete a ser faturado”.” (§
5º do art. 3º da mesma lei);
b) que o RICMS/SC, no art. 12
determina que a base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal é preço do serviço;
c) que o serviço de pedágio encontra-se expressamente na
lista de serviço anexa a Lei Complementar nº 116/2003, sendo, portanto,
atividade inclusa no campo de incidência do ISS de competência dos municípios.
Conclui, aduzindo que: a) o valor do pedágio não compõe o
valor do frete; b) o valor do pedágio não pode ser incluso na base de cálculo
do ICMS; c) o valor do pedágio é apenas cobrado juntamente com o valor do
frete.
Por fim, indaga se poderá emitir o CTRC sem a inclusão do
valor do pedágio na base de cálculo do ICMS, uma vez que o valor do pedágio não
pode ser incluso na base de cálculo do ICMS, bem como também não é incluso no
valor do serviço, mas apenas cobrado juntamente com este.
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de
Joinville, após a verificação dos pressupostos formais de admissibilidade,
adverte que a matéria já foi tratada pela COPAT nas Consultas nº 45/02 e 04/04.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10, III.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente, deve-se registrar que o fato de a Lei Federal
nº 10.209, de março de 2001, ao instituir o Vale-Pedágio obrigatório sobre o
transporte rodoviário de carga dizer textualmente em seu art. 3º, que o valor
do vale-pedágio não integra o valor do frete, e que o seu valor não será
considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base
de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, não autoriza a
conclusão a que chegou a consulente.
Estribado numa interpretação literal do dispositivo citado,
apura-se que a exclusão nele contida abrange apenas os tributos que tenham por
base de cálculo a receita operacional ou
rendimento tributável, e aqueles classificados como contribuição social ou previdenciária, situações estas em que não se
enquadra o ICMS, que tem sua base de cálculo definida pela Lei Estadual nº
10.297/96, art. 10, III.
Quanto à tese da bi-tributação fulcrada, segundo a consulente, no fato de que o serviço de
manutenção de rodovias remunerados por pedágio ser fato gerador do ISS definido
pela Lei Complementar nº 1167/03, não pode prosperar, pois é sabido que o
simples fato de o valor de um determinado imposto integrar a base de cálculo de
outro não enseja a bi-tributação. A título de ilustração cita-se o IPI que integra
a base de calculo do ICMS nas operações entre não contribuintes ou destinadas
ao consumo final.
De se ressaltar que o fator determinante da
bi-tributação é a identidade do aspecto material dos fatos geradores dos
tributos nela envolvidos. No caso em comento, os fatos geradores são distintos
neste aspecto, pois o ISS cobrado sobre o valor do pedágio tem como fato
gerador o serviço de manutenção da rodovia prestado pela concessionária, já o
ICMS, tem como fato gerador o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual
prestado pelo transportador.
A matéria vertente dos autos já foi examinada por esta
Comissão nas consultas 45/02 e 04/04, cujas ementas foram assim emoldurados, in verbis:
CONSULTA N°: 45/2002
EMENTA: ICMS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO
CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO.
NÃO HÁ
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO O VALOR
ANTECIPADO PELO EMBARCADOR A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO.
CONSULTA Nº: 04/04
EMENTA: ICMS.
A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO
ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO É PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR
CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.
Considerando-se não ter havido qualquer alteração legislativa
desde a última análise, bem como o fato de a consulente não ter trazido, à
discussão, nenhuma tese juridicamente plausível, e em homenagem à coerência
administrativa, impõe-se a manutenção do posicionamento exegético até aqui
adotado por esta Comissão.
Isto posto, responda-se à consulente:
a)
a base de cálculo do ICMS na prestação do serviço de transporte é o preço contratado
entre o tomador e o prestador do serviço;
b)
não há previsão na legislação tributária de dedução do valor do Vale-pedágio
antecipado ao transportador pelo embarcador;
c)
a base de cálculo dos tributos estaduais é definida pela legislação estadual,
não tendo aplicação, para fins de exclusões da base de cálculo, as disposições
da Lei Federal n° 10.209/01.
É
o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de fevereiro de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.
Alda
Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat