ASSUNTO: ICMS. O CRÉDITO
PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 16, INCISO III DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, É CONCEDIDO
SOMENTE AO ESTABELECIMENTO ABATEDOR.
CONSULTA Nº: 44/99
PROCESSO Nº: GR03
19000/98-7
Senhor Presidente,
01 – DA CONSULTA
A consulente, empresa estabelecida
no ramo de comércio atacadista de carnes e industrialização de sub-produtos
destes, solicita manifestação desta Comissão quanto a dispositivo da legislação
tributária, informando que:
1) adquire bovinos direto de
produtores de Santa Catarina;
2) o serviço de abate dos bovinos
é contratado junto a estabelecimento credenciado pelo Serviço de Inspeção
Federal.
Com base nestes esclarecimentos,
indaga se é possível o aproveitamento de crédito presumido na forma do inciso
III do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/97.
O processo foi encaminhado à
COPAT sem a oportuna manifestação da Gerência a que se jurisdiciona a
requerente, como previsto no § 3º da Art. 5º da Port. 213.
02 – LEGISLAÇÃO APLICADA
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 2, art. 16, III.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O preceptivo legal sobre qual
funda-se a indagação da consulente dispõe:
Art. 16. Fica concedido crédito
presumido aos estabelecimentos abatedores:
...
III - equivalente a 10,5% dez inteiros e cinco décimos por cento do valor da operação, na saída de carnes e
miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino,
desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países
integrantes do Mercosul.(grifamos)
Resulta claro da dicção do dispositivo
em destaque que o direito ao crédito presumido somente poderá ser exercido pelo
estabelecimento abatedor.
O crédito do ICMS, para fins de
compensação, consoante definição insculpida no art. 155, § 2º, I da
Constituição Federal, corresponde ao mesmo imposto incidente em etapas
anteriores de circulação. Dessa forma, como inclusive já se manifestou esta
Comissão (Consulta nº 10/99), qualquer outro valor a ser abatido do imposto
devido em cada operação, que não tenha essa natureza, deve ser interpretado
restritivamente, por constituir-se matéria de direito excepcional (disposição
que subtrai determinados bens às normas de Direito). Nesse sentido a norma
inserta no art. 111 do CTN. Com efeito, leciona o prof. Bernardo Ribeiro de
Moraes:
“Assim, diante dos casos
apontados pelo art. 111, a norma jurídica deve ser interpretada literalmente.
Constituindo, todos os casos, exceções, pois o correto seria a exigência do
tributo, a interpretação literal da norma tributária se apresenta como uma
regra correta. O intérprete, assim, fica com a função delimitada pela letra da
lei, sem poder ampliar nem restringir a norma jurídica, além de sua exata
significação (in, Compêndio de Direito Tributário. Ed. Forense, 1984. p. 483).
Por outro lado, saliente-se, por
oportuno, que é irrelevante para fins fiscais, o fato de constar como um dos
objetivos comerciais da consulente a atividade de abate de animais. Não é o
objetivo declarado no seu contrato social que define a sua situação tributária.
É o quanto basta, supomos, para
deixar evidenciado que a requerente não poderá se apropriar do crédito
presumido inserto no dispositivo acima, posto que, conforme informa a mesma, o
abate do gado não é realizado em seu estabelecimento, mas sim em
estabelecimento de terceiro.
De qualquer sorte, cumpre-nos
informar à interessada, que o benefício
em apreço tem por base de cálculo tão somente o valor das saídas de
carnes e miudezas comestíveis (frescas, resfriadas ou congeladas), não podendo
ser obtido, na eventualidade da consulente passar a atender os requisitos
legais, a partir das operações de saída de produtos industrializados,
resultante do abate do gado (embutidos). Tal assertiva se faz necessária diante
da constatação de que grande parte do gado adquirido pela requerente se destina
à industrialização.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que, sendo o abate do gado bovino realizado em estabelecimento
diverso ao seu, não faz jus ela ao crédito presumido previsto no inciso III do
art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 21 de
agosto de 1999.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - Mat. nº 184.968-9
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/1999.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat