CONSULTA Nº 084/2012
EMENTA: ICMS. GÁS NATURAL COMBUSTÍVEL. CONTABILIZAÇÃO DE PERDAS.
NO CASO DE AS PERDAS SEREM MAIORES QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA PORTARIA DNC Nº
26/92, ART. 5º, O CONTRIBUINTE TERÁ DE DEMONSTRAR AS RAZÕES DESSA PERDA, PROCEDENDO
DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O ART. 180 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, SEM PREJUÍZO
DO DISPOSTO NO ART. 1º DA PORTARIA CITADA.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.12
1 - DA CONSULTA
A empresa acima, devidamente identificada nos
autos, explora a atividade de distribuição de gás natural.
A exemplo do que acontece com a energia
elétrica, explica, a circulação do
produto “gás natural” diferencia-se
da regra aplicada a outros combustíveis, uma vez que o fornecimento processa-se
por fluxo de consumo contínuo.
Eis a logística. A empresa fornecedora (Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobrás) fornece o produto de forma contínua, por intermédio
de dutos à concessionária (consulente); esta, disponibiliza o gás aos seus
clientes no Estado, também por sistema dutoviário. Ocorre, que em função de
suas peculiaridades químicas, o gás tende a evaporar-se durante esse processo
de distribuição, gerando perdas, aferidas nos termos seguintes.
No primeiro dia de cada mês, a fornecedora
apresenta as medições, realizadas por equipamentos de precisão, de acordo com
os registros constantes em seus equipamentos. A consulente confronta, então,
seu volume faturado em concomitância com o estoque do pulmão da rede1, e apura as perdas do mês,
em metros cúbicos. Grosso modo, a perda é apurada pela diferença entre a
medição efetuada pela fornecedora e a medição individual efetuada pela
consulente.
Relata que a perda normal do processo, acordada
contratualmente (fornecedora/revendedora), é de 1,5% e que, no caso de o desvio
registrado ser inferior a esse percentual, prevalecem as quantidades
registradas pelos sistemas de medição.
Questiona, na seqüência, se
( ...) na emissão da nota
fiscal relativa às perdas mensais, para fins de destaque da base de cálculo e
do valor do ICMS, deve ser tributado pelo valor total das perdas apuradas no
mês, ou a base de cálculo deve compreender apenas o valor que ultrapassar o
limite de perdas por evaporação considerado normal de acordo com a legislação
do DNC, ou de acordo com o limite previsto no contrato de compra e venda com a
fornecedora de gás natural?
À sua crítica, sobre as perdas normais,
pactuadas em contrato com a fornecedora (1,5%), não deve haver incidência de
ICMS, pois o imposto deve incidir somente sobre os valores que excederem o limite
de perdas considerado normal para o segmento.
Por último, a consulente declara que vem
emitindo, mensalmente, uma nota fiscal, nos termos estabelecidos pelo inciso I
do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC, cuja base de cálculo tributada é igual ao
total das perdas apuradas. Ou seja, por inexistir dispositivo legal que defina
de forma clara o entendimento da consulente, ela, por comedimento, vem
submetendo o valor total das perdas à incidência do imposto.
A demanda foi submetida ao Grupo Especialista em
Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL -, que entende que a consulente poderá
adotar como perdas, as efetivamente ocorridas no processo, até o limite
previsto em contrato com a sua fornecedora. Para tanto, deverá obedecer o
previsto no inciso I do citado art. 180: emitir documento fiscal relativo à
perda ocorrida, tendo o preço de custo de aquisição como base de cálculo, para
fins de estorno do crédito e baixa do estoque.
É o relato.
1 gás natural existente
dentro da malha do gasoduto.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 180, inciso I.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, o Departamento Nacional de Combustíveis
- DNC -, por intermédio da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992,
determina em seu art. 5º, que, para o segmento de combustíveis de modo geral, o
volume normal de perdas por evaporação admitida é de 0,6% do estoque físico
considerado.
O limite 0,6%, fixado pela Portaria do DNC, tido
como aceitável, deverá ser levado em consideração pela autoridade fiscal quando
da auditoria dos estoques. No entanto, uma perda maior, desde que devidamente
justificada, deverá ser admitida sob pena de o Fisco submeter à tributação
mercadoria que
não circulou.
Com “devidamente justificada”, pretendo dizer
que deverão ser adotados, com relação às perdas, os procedimentos previstos no
inciso I do art. 180 do Anexo 5 de nosso Regulamento. Caso contrário, as
diferenças não justificadas serão consideradas saídas não registradas e,
portanto, tributáveis (RICMS/SC, art. 75, VI).
Vale repisar: no caso de as perdas serem maiores
que o percentual previsto na Portaria 26/92 (0,6%), o contribuinte terá de
demonstrar as razões dessa perda, por intermédio do cotejamento entre as medições
efetuadas pela fornecedora e a consulente, mediante, claro, registro diário,
tanto dos estoques, quanto da movimentação de compra e venda do gás, no Livro
de Movimentação de Combustíveis - LMC -, a teor do disposto no art. 1º da mesma
Portaria.
Os elementos já são suficientes para que se
responda à consulente que perdas superiores ao limite de 0,6%, estabelecido
Pela Portaria 26/92 do DNC, são admissíveis, desde que justificadas, nos termos
previstos no inciso I do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC. As diferenças não
justificadas deverão ser submetidas à tributação, caso contrário, serão havidas
como operações de venda não acobertadas por documentação fiscal e, portanto,
passíveis de autuação fiscal.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 14 de novembro de 2012.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2012, ressalvando-se,
a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a
consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de
legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que
veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da Copat