CONSULTA 73/2014
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS CRAVOS PARA FERRAR, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7317.00.90 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229.
Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14
Da Consulta
O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade
principal a fabricação e comercialização de cravos para ferrar animais, segundo
declaração constante do processo.
Questiona se os produtos por ele comercializados (cravos para ferrar),
classificados no código 7317.00.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado ¿ NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária
previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o relato.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 61 e Anexo 3, arts.227 à
229.
Fundamentação
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, segundo
entendimento já firmado por esta comissão, as Seções nas quais é dividido o
Anexo 3, do RICMS-SC/01 possuem caráter meramente orientativo, não tendo o
condão de restringir a aplicação do regime de substituição tributária.
Outro ponto que deve ser esclarecido é o fato de
que a NCM/SH, sistema de classificação adotado pela legislação para definir
quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, é
estruturada em capítulos, posições, subposições, itens e subitens, conforme
modelo explicativo abaixo:
00 00
00 0 0
Essa noção é importante para compreender que ao
reproduzir literalmente uma subposição, como ocorre no RICMS-SC/01, Anexo 1,
Seção XLIX, item 61, o legislador informa que todos os códigos daquela estão
sujeitos ao tratamento tributário previsto pelo dispositivo que a utilizou. Que
fique claro, a Subposição 7317.00 não é um código. Os códigos da NCM/SH possuem,
necessariamente, 8 (oito) dígitos. É por essa razão que o código NCM/SH
7317.00.90 não está previsto expressamente na legislação que versa sobre a
substituição tributária.
Ao redigir o item 61, da Seção XLIX, do Anexo 1, do
RICMS-SC/01, o legislador poderia ter incluído, na coluna referente à NCM/SH,
os códigos 7317.00.10, 7317.00.20, 7317.00.30 e 7317.00.90. Entretanto, optou
por informar apenas a subposição 7317.00 o que, segundo entendimento já
consolidado por esta Comissão, tem o mesmo efeito.
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça
de outra matéria, exceto cobre. |
7317.00.10 |
Tachas |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
7317.00.30 |
Pontas ou dentes para máquinas têxteis |
7317.00.90 |
Outros |
Fonte: www.mdic.gov.br
Esclareça-se ainda que, se houvesse a intenção de
restringir a aplicação do regime de substituição tributária a materiais de
construção, o legislador teria feito essa observação de forma expressa na
descrição do item. É o caso, por exemplo, do item 14, da Seção XLIX, do Anexo
1, do RICMS-SC/01, que incluí a expressão restritiva ¿de uso na construção
civil¿, abaixo transcrito.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
14 |
3926.90 |
Outras
obras de plástico, para uso na construção civil |
Grifo nosso
Tem-se, portanto, que os cravos para ferrar são,
para fins de classificação na NCM/SH, artefatos semelhantes a tachas, pregos,
percevejos, escápulas e grampos ondulados ou biselados, classificados no código
7317.00.90. Cumprem, portanto, a dupla condição exigida para que uma mercadoria
seja sujeita ao regime de substituição tributária, qual seja, ser classificada
em código NCM/SH e se enquadrar na descrição a ele correspondente na
legislação.
Resposta
Isto posto, responda-se ao consulente que, mesmo
não sendo materiais de construção, os cravos para ferrar, classificados no
código NCM/SH 7317.00.90 estão sujeitos ao regime de substituição tributária
previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.
.
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |