Consulta nº 084/07
EMENTA :
ICMS. A REMOÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA PARA O LOCAL ONDE SERÁ
PRESTADO SERVIÇO DEFINIDO NA LC Nº 116/03, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
DO ICMS.
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta
Comissão expor que não é inscrita no CCICMS/SC, porém, como é prestadora de serviço em linhas de transmissão de
energia elétrica, e conforme contrato firmado, irá prestar serviço em Santa
Catarina, em duas modalidades, a saber: a)
fornecimento de cabos elétricos a serem instalados, e b) serviço de construção civil de infra-estrutura.
Devidamente segregadas estas etapas,
no fornecimento de material será emitida nota fiscal com incidência do ICMS, e
na prestação de serviço será emitida Nota Fiscal de Serviço com incidência de
ISSQN.
Entretanto, em ambas modalidade, é imprescindível o deslocamento
de Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão, que é composta de diversos
equipamentos, tais como: gerador de alta tensão, reator ressonante,
transformador, sistema de controle de medidas, unidade de controle e alimentação,
voltímetro, container de controle de ar condicionado e caixa de energia,
sistema de medida de alta tensão, capacitor de alta tensão, capacitor de baixa
tensão, impedância de bloqueio. Sendo que todos estes equipamentos estão
montados numa carreta viária que é transportada através de cavalo mecânico de terceiro.
Considerando que esta Unidade Móvel
de Teste de Alta Tensão faz parte do seu ativo imobilizado, a consulente
entende que não haverá incidência do
ICMS nos deslocamentos para os locais
onde prestará o serviço, conforme
disposto no artigo 6º , V do RICMS/SC,
e no artigo 3º, V da Lei Complementar
nº 87/96, haja vista não haver qualquer transmissão de propriedade, mas sim
mero deslocamento do ativo imobilizado para fins de prestação de serviço.
O processo não foi analisado pela
Gerência Regional onde se iniciou o feito, o que faculta-nos inferir que a
autoridade local concorda com as informações prestadas pela consulente.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 3º, V;
Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Item 7.02.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Está correto
o entendimento da consulente, pois, consoante a redação do art. 3º, V da Lei Complementar
nº 87/96, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação; o ICMS não incide sobre operações relativas a
mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,
pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.
Ressalte-se
que os serviços de construção e de manutenção em linhas de transmissão de
energia elétrica, descritos pela consulente, estão definidos pela Lei
Complementar nº 116/2003, item 7.02, in
verbis
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Ademais,
deve-se destacar que, no caso em tela, não há venda de mercadorias, nem
transmissão de propriedade de bens, mas apenas a remoção de máquinas e
equipamentos da Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão, parte integrante do
ativo imobilizado da empresa, para o local onde será prestado o serviço de
construção e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica, fato que,
de per si, não configura hipótese de
incidência do ICMS.
Aduz-se, à
título de ilustração, parte da ementa
da resposta dada pela COPAT a consulta
nº 58/97, cuja matéria é semelhante, e que mutatis
mutantis, enquadra-se perfeitamente ao caso em análise.
(...)
- PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, SOMENTE SE ENTENDE COMO MERCADORIA
(CUJA CIRCULAÇÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA) O OBJETO OU COISA
ADQUIRIDA PELO COMERCIANTE PARA SERVIR AO OBJETIVO DE SUA MERCANCIA.
É o parecer
que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência
de Tributação, em Florianópolis, 08 de novembro de 2007.
Lintney
Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de novembro de
2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat