EMENTA: ICMS - CESTA
BÁSICA. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTO SUJEITO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO. ANULAÇÃO PROPORCIONAL DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS
DE INSUMOS.
A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA, QUER DEMERARA, QUER CRISTAL,
GOZA DO BENEFÍCIO INSCULPIDO NO ART. 5°, X, DO RICMS-SC/89.
CONSULTA Nº: 71/96
PROCESSO Nº: SEPF -
64894/95-9
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada aduz
que comercializa açúcar e, nas operações internas, goza da redução da base de
cálculo do imposto nos termos do item 1, alínea "c", inciso XVII, do
art. 6°, Anexo IV do RICMS/SC-89. Como adquire matéria-prima, embalagens, etc,
de outras Unidades da Federação, à alíquota de 12%, entende que deve estornar
5% do crédito fiscal excedente quando das vendas do produto dentro do
território barriga-verde.
Alega ainda que remete, em
operações interestaduais, açúcar de cana (demerara e cristal) e, uma vez que
estes produtos não podem ser considerados como primários, mas sim beneficiados,
entende que pode realizar a remessa destes para industrialização, ao abrigo do
diferimento (art. 5°, incisos X e XI).
Indaga se, em ambos os casos,
está correto seu ponto de vista.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 7547/89, de 27/01/89, art.
35, II
RICMS/SC-89 (Decreto n° 3.017 de
28/02/89), art. 5°, X.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Lei 7547/89, em seu art. 35,
II, estabelece que o crédito fiscal deverá ser aproveitado proporcionalmente à
tributação que incide sobre a saída subsequente da mercadoria. Assim, por exemplo,
se a operação de saída da empresa goza de redução da base de cálculo de 50% (ou
seja, a base tributável é de 50% do valor da operação) apenas 50% do valor do
imposto destacado no documento fiscal de aquisição poderá ser aproveitado como
crédito fiscal. Os restantes 50% do crédito destacado deverá ser anulado
(estornado).
A hipótese, portanto, é de
anulação de crédito na mesma proporção da exoneração tributária aplicável.
Muito embora o inciso XVII, art.
6°, Anexo IV do regulamento estabeleça que a base de cálculo do imposto será
reduzida "de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7%
(sete por cento)" e o parágrafo 16 do mesmo artigo faculte que seja
aplicado diretamente este percentual sobre a base de cálculo integral, há que se
frisar que não se trata, no caso da cesta básica, de redução parcial de
alíquota, como à primeira vista quer parecer, até porque minorações de alíquota
não ensejam estorno proporcional do crédito fiscal aproveitado.
Trata-se, isto sim, de redução da
base de cálculo cujo percentual não está expresso na legislação tributária e,
como tal, sujeita está a consulente, quando promover a venda de açúcar nas
operações internas, à regra contida no citado artigo 35 da Lei 7547/89.
A rigor, portanto, o mesmo
percentual de exoneração da carga tributária deve ser aplicado ao imposto
destacado nos documentos de aquisição de forma a se encontrar o valor deste que
deve ser anulado em conta gráfica, e não pura e simplesmente aplicar o
percentual de 5% sobre a base de cálculo que serviu de referência para o
cálculo do valor do crédito do imposto, como sugere a consulente, até porque a
exoneração tributária no caso do açúcar, assim como para a maior parte dos
produtos da cesta básica, é da ordem de 41,67% (0,07 : 0,12), e não 5%.
Entretanto, partindo do mesmo
pressuposto adotado pela peticionária, se a única alíquota incidente nas
suas aquisições interestaduais é de 12% e se esta alíquota incide sobre uma
base de cálculo integral, ou seja, se não há qualquer espécie de exoneração
tributária aplicável nestas aquisições, não há, do ponto de vista matemático,
nenhuma diferença em se calcular o valor do crédito a ser estornado mediante a
aplicação do percentual de 41,67% sobre este valor, ou aplicar 5% diretamente
sobre o valor da base de cálculo do imposto, do documento de aquisição.
Reiteramos, no entanto, que este
cálculo alternativo só é admissível uma vez ocorrida a hipótese precedente.
Caso as aquisições de insumos
sejam onerados por qualquer outra alíquota que não 12% e caso se aplique qualquer
benefício fiscal na aquisição, diferente da redução prevista para as saídas da
consulente, a anulação deverá levar em conta a diferença e deverá ser aplicado,
unicamente, o percentual de exoneração citado, para fins de cálculo do estorno
do crédito.
No que tange ao fato do açúcar
cristal e o demerara serem, ou não, considerados produtos industrializados, é
necessário que se esclareça que compete à esfera Federal dita definição e quais
produtos poderiam nela ser enquadrados.
O regulamento do IPI, em seu
artigo 2°, estabelece que "produto industrializado é o resultante de
qualquer operação definida em regulamento como industrialização, mesmo
incompleta, parcial ou intermediária".
O art. 3°, por sua vez, diz que
"caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou a
aperfeiçoe para consumo, tal como (....) a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento
ou a aparência do produto (beneficiamento)".
Não bastasse isso, o açúcar
cristal e o açúcar demerara (de cana), enquadrados, respectivamente, nos
códigos 1701.11.0100 e 1701.11.0200 da TIPI/NBM/SH são tributados internamente
pelo IPI à alíquota de 18%.
Sendo assim, entendemos que se a
consulente promover operações interestaduais com estes produtos para sofrerem
outra etapa da industrialização (açúcar refinado), a remessa desses e o
respectivo retorno poderá ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que
cumprida a condicionante prevista no inciso X, art. 5° do RICMS- SC/89.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 01 de agosto de 1996.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/08/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo