EMENTA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OS INJETADOS PARA CALÇADOS, POR INTEGRAREM O PRODUTO
FINAL, NÃO SÃO CONSIDERADOS ACESSÓRIOS DESSES PRODUTOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO
CONSTITUEM OBJETO DO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REPORTA O INCISO IX DO ARTIGO
21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
A empresa em epígrafe fabrica componentes
termoplásticos para a indústria calçadista: solas, saltos etc., confeccionados
em diversos materiais injetáveis, como PVC, TR e TPU.
Questiona se indústria de componentes para calçados
pode aproveitar-se do benefício do crédito presumido de 3%, nos termos do
inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.
O fisco local atesta terem sido atendidos
os pressupostos de admissibilidade da consulta.
É o relato.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.
Fundamentação
Industrialização é o processo de transformação de
matérias-primas em produtos manufaturados (mais sofisticados) prontos para
serem comercializados (manufatura, vem do latim: manu, à mão; e, factura, feitura).
Neste processo, são utilizados insumos, que são
bens ou serviços; cada um dos elementos - matéria-prima, mão-de-obra, bens
intermediários, capital etc. - necessários à produção de outros bens ou
serviços. Significa que, combinados com outros insumos, os componentes para
calçados fabricados pela consulente irão dar origem a um produto final, com o
qual não se confundem quando considerados individualmente.
Mas se não podem ser tomados como produto final,
tais componentes - imprescindíveis que são à sua produção - teriam de ser
considerados acessórios para vestuário; isso, claro, para que as operações de
saída que lhe dissessem respeito pudessem ser objeto do benefício pretendido.
Verifiquemos se é o caso.
No que concerne à produção industrial, o que merece
destaque para a análise do caso é o fato de que matérias-primas e outros bens
manufaturados são transformados em um produto novo e acabado.
Não só isso, tais partes - matéria-prima ou elementos utilizados na sua feitura
- passam a integrar esse novo produto. Nesse sentido, é da mais absoluta
pertinência o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
(Código Civil Comentado, 3ª. ed. p. 213):
"A doutrina
considera parte integrante da coisa aquilo que não pode ser separado sem
destruir ou deteriorar a inteireza dela. Parte de uma visão econômica e
jurídica do fenômeno da prestação, de sorte que tudo quanto se agregue à coisa
formando uma unidade, um todo, com funcionalidade e utilidade própria e
permanente não pode ser chamado de acessório. Ou seja, `o destino jurídico (e
econômico) do integrante confunde-se com a coisa de que faz parte. (Paulo de
Lacerda Fulgêncio, Manual, cit., v.X,864,p.43)
Fala-se de uma `unidade econômica 'em virtude da conexão material' entre
as coisas (Cambler, Introdução e Comentários aos arts. 233 a 256, in Cambler-Gonçalves-Maia,
Coment., n. 3, p.63) (grifei). A instituição da coisa
acessória é feita pela teoria geral do direito privado quando o sistema, ao
identificar os bens reciprocamente considerados, classifica-os em principal e
acessório: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal."
Nas ocasiões em que fora analisada por esta
Comissão, a matéria restou ultimada nas Consultas 51/09 e 129/11, cujas
ementas, nesta ordem, transcrevo a seguir:
"ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O
SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADR AM NO ART. 21, IX, ANEXO 2."
"ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO. AS SAÍDAS DE PEÇAS DE METAL, DESTINADAS À APLICAÇÃO EM
ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO OU EM ARTEFATOS DE COURO, E QUE SE INTEGRARÃO AO
PRODUTO FINAL, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS ACESSÓRIOS DESTES PRODUTOS, RAZÃO
PELA QUAL NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX
E 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC."
A propósito, é oportuna a transcrição de um excerto
desta última (129/11), por sua clareza na distinção entre parte integrante e acessório:
"Os
produtos que a consulente industrializa são destinados à fabricação de artigos
têxteis, de vestuário e de artefatos de couro. Não se caracterizam, portanto,
como acessórios de artigos têxteis, de vestuário ou de artigos de couro.
Constituem insumos utilizados na indústria têxtil, de vestuário e de artefatos
de couro, integrando o próprio artigo produzido pelas referidas indústrias.
A
produção da indústria têxtil e de vestuário se desenvolve, requerendo matérias
diversas, de participação variadíssima na
fabricação. Como matéria-prima podemos citar
especialmente as fibras têxteis e as fibras sintéticas, que integrando o
produto em sua maior parte, constituindo o núcleo da produção têxtil. Entre os
materiais secundários da produção têxtil, de vestuário e de calçados, e que
participam diretamente da produção de cada unidade, porém em menor escala, como
complemento, podemos citar o barbante na fabricação do calçado, os botões e a
linha na fabricação de camisas, as fivelas na produção dos cintos.
Quer
no plano de contas da escrituração geral, quer no processo de escrituração de
custos, estas matérias são consideradas sob aspectos diferentes, com
intitulações próprias, possibilitando distingui-las como: a) Matérias-Primas;
b) Matérias Secundárias; c) Matérias de Consumo.(...)
O que determina a classificação de uma matéria é a forma de sua inclusão no
produto e nunca a sua espécie física. (Sá, A. Lopes de.
Organização e Contabilidade de Custos, 4ª edição Editora Atlas S/A, pág. 67 a
69)
O
benefício previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigos 15, Inciso XXXIX e 21,
Inciso IX, destina-se às as saídas de
artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios. Os
produtos de metal não constituem em si um artigo têxtil, de vestuário, nem um
artefato de couro, portanto, as suas saídas não estão ao abrigo dos referidos
benefícios.
Por
outro lado, as fivelas, botões e demais artigos de metal, também não se
caracterizam como acessórios de artigos têxteis, de vestuário ou artefatos de
couro, pois serão incorporados a estes produtos e comercializados como um todo,
constituindo materiais secundários da industria
têxtil, de vestuário e de artefatos de couro."
Percebe-se que a noção de acessório é suplementar,
adicional; aquilo que, apesar de ser acrescentado a um objeto e com este
preservar uma relação de dependência, não o integra, nem é dele parte
constitutiva. "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal" (Código
Civil Brasileiro, art. 92).
Resposta
As
ponderações anteriores são suficientes para que se responda à consulente que os
componentes (injetados) para calçados de sua fabricação não são considerados
acessórios para calçados, de modo que as operações de saída que lhes são
pertinentes não constituem objeto do crédito presumido constante no inciso IX
do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.
NILSON RICARDO DE MACEDO
AFRE IV - Matrícula: 3441814
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)