EMENTA ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% ( QUATRO POR CENTO), APLICÁVEL A TAIS OPERAÇÕES, MESMO NAQUELES CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO INFORME A FÓRMULA DE AJUSTE.
DOE de 15.05.13
Legislação
Resolução Senado Federal 13, de 26 de Abril de 2012;
RICMS-SC/01. ANEXO 3, arts. 44, 60, 115, 119, 132, 147 e
208.
Fundamentação
Embora alguns Protocolos ICMS que dispõem sobre a
substituição tributária informem os valores das Margens de Valor Agregado - MVA
aplicáveis às operações internas e às operações interestaduais, não descrevam a
fórmula de ajuste, levam-na em consideração para determinar o valor da MVA
aplicável às operações interestaduais.
O ajuste da MVA nas operações interestaduais faz-se
necessário para equalizar as bases de cálculo do imposto devido por
substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais. Ou seja, o
ajuste serve para corrigir distorções decorrentes da diferença entre os
percentuais de alíquota de ICMS aplicáveis às operações internas e às
interestaduais. Ao efetuar o ajuste, o substituto tributário localizado no
Estado de destino da mercadoria terá as mesmas condições de concorrência dos
seus concorrentes localizados em outras Unidades da Federação, no tocante à
tributação. Segue a referida fórmula de ajuste:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação
substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
À época em que os primeiros acordos sobre substituição
tributária foram firmados, o legislador optou por, ao invés de informar a
fórmula de ajuste, realizar o cálculo e disponibilizar apenas o valor das MVAs
Ajustadas, aplicáveis às operações interestaduais.
Resolução
Pelo exposto acima, a determinação de uma alíquota
específica, aplicável às operações interestaduais com produtos importados, pela
Resolução 13/2012 do Senado Federal, teve reflexos nos cálculos que determinam
o valor da Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais com
mercadorias que recebem tratamento de importados, nos termos da referida
resolução, uma vez que tais operações passaram a ser tributadas à alíquota de
4% ( quatro por cento).
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretária Executiva