CONSULTA 76/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS CILINDROS E DEMAIS PEÇAS
CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8409.99.30 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM/SH,
BEM COMO OS DEMAIS ITENS LISTADOS NO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV ESTÃO
SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3,
ARTIGOS 113 A 116, SEMPRE QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, SE
CONFIGURAREM COMO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade
principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário, suas partes e peças, segundo informações constantes do Cadastro
da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Vem a esta Comissão para questionar se os cilindros e demais peças
classificadas no código 8409.99.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
bem como os demais itens listados no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV estão
sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3,
artigos 113 a 116, mesmo na hipótese de não serem de uso especificamente
automotivo.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o relato.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, e Anexo 3, arts. 113 A 116.
Fundamentação
Em função do disposto no Anexo 1, Seção XXXV, item
101, que determina que as "outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores", mesmo não relacionados de forma expressa em outros itens
daquela Seção, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, a real
dúvida do contribuinte é desvendar o significado da expressão "de uso
especificamente automotivo", prevista no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 113,
§3º.
Uma vez desvendado o significado dessa expressão, a
tarefa de determinar a sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de
substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a 116
torna-se bastante simples. Caracterizando-se uma determinada peça, parte ou
acessório como de uso especificamente automotivo, estará a mesma sujeita ao
regime de substituição tributária, independentemente da sua classificação na
NCM/SH. Do contrário, as operações com aquela mercadoria serão tributadas pelo
regime normal de tributação do qual o contribuinte é optante.
Portanto, para responder ao questionamento
apresentado é necessário esclarecer que, conforme disposto no §3º, do art. 113,
do Anexo 3, abaixo transcrito, considera-se "de uso automotivo", para
fins do regime de substituição tributária, todas as partes, peças, componentes
e acessórios de veículos automotores terrestres ou de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários listados no Anexo 1, Seção XXXV, que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores
terrestres; de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou de
suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 3º O
disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e
acessórios, listados no Anexo 1,Seção XXXV, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo
econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
I - de
veículos automotores terrestres;
II -
de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III -
de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Grifo
nosso
Destaque-se que, nos termos do inciso II, do
supracitado §3º, as peças, partes, componentes e acessórios de máquinas e
equipamentos agrícolas são consideradas como de uso automotivo e, por esta
razão, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no
RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 à 116.
Resposta
Diante do exposto, proponho que seja respondido ao consulente que os
cilindros e demais peças classificadas no código 8409.99.30 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM/SH, bem como os demais itens listados no RICMS-SC/01,
Anexo 1, Seção XXXV estão sujeitos ao regime de substituição tributária
previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 113 a 116, sempre que, nos termos da
legislação pertinente, se configurarem como de uso especificamente automotivo.
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |