CONSULTA Nº: 048/2008
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV, ITEM 1, SOB A DENOMINAÇÃO: MONOFILAMENTOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA – NBM/SH-NCM 3916.20.00. O FORRO DE PVC FABRICADO PELA CONSULENTE, MESMO QUE CLASSIFICÁVEL NO MESMO CÓDIGO NBM/SH-NCM, NUNCA ESTEVE SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DOE de 22.10.08
01 - DA CONSULTA.
A consulente informa que é
fabricante de artefatos plásticos, estabelecida em Joinville, onde fabrica
“Forro de PVC”, tecnicamente um perfil de Policloreto de Vinila (PVC), obtido
por extrusão, que tem função de acabamento na construção civil, classificado na
TIPI sob código 39.16.20.00.
A Alteração nº 1.550 introduziu no
RICMS/SC a substituição tributária para uma série de produtos relacionados no
Anexo 1, Seção XXXV, destinados à utilização em autopropulsados e em outros
fins, constando como item 1: “Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
– 3916.20.00
O produto que fabrica a princípio
poderia ser considerado incluso no regime de substituição tributária por
constar seu código da lista de produtos sujeitos a essa condição. Entretanto o
código 39.16 da NBM e TIPI abrange uma vasta gama de artefatos, entre os quais
os Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila. Como fabrica perfil e não
monofilamento, entende que aquele não está sujeito a substituição tributária.
O objeto da consulta é quanto à
correção do entendimento esposado.
A informação prestada na Gereg de
origem cingiu-se ao disposto no art. 6º, § 2º da Portaria SEF 226, de 30 de
agosto de 2001.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RIMCS/SC,
Anexo 1, Seção XXXV.
Decreto nº DECRETO Nº 1.311,
de 23 de abril de 2008.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
O produto fabricado pela consulente – Forro de PVC – nunca
esteve sob regime de substituição tributária, ainda que pudesse ser
classificado no mesmo código NBM/SH-NCM, origem da dúvida.
As mercadorias arroladas no Anexo 1, Seção XXXV, constituem
em regra geral partes e peças de autopropulsados enquanto que o produto da
consulente destina-se à construção civil.
Ademais, a Alteração nº 1.600 do RICMS/SC trouxe nova
redação à Seção
XXXV do Anexo 1 (Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
e para Outros Fins) tendo sido alterado o item 1, que não mais contém
“Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila – 3916.20.00”, portanto
excluídos da substituição tributária prevista no Anexo 3, arts. 113 a 116.
Diante do exposto, responda-se à consulente que o produto de sua
fabricação referido na consulta não está sujeito à retenção do imposto por
substituição tributária.
É o parecer que submeto à consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 9 de maio de 2008.
Edioney Charles
Santolin
Auditor Fiscal
da Receita Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008.
Alda Rosa da Rocha Almir José
Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat