ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 103/2019 |
N° Processo | 1970000025159 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL.
(1) APLICA-SE A
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO PERCENTUAL DE 58,813% PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS
COM O ARROZ INTEGRAL, POLIDO, PARBOILIZADO INTEGRAL E PARBOILIZADO POLIDO;
(2) AS SAÍDAS
INTERNAS COM ARROZ EM ESTADO NATURAL SUBMETEM-SE A ALÍQUOTA DE 12%, PORÉM, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE
CÁLCULO, POIS NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA;
(3) O FEIJÃO E O
MEL ESTÃO CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO FISCAL EM TELA. NESSE CASO, DEVE-SE
OBSERVAR SE O PRODUTO PASSOU POR PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, PARA FINS DE
DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA (12% OU 17%).
Cuida-se de consulta peticionada por empresa estabelecida
em Santa Catarina, inscrita no CCICMS/SC como varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4711302).
Vem, por meio da presente consulta, apresentar seu
entendimento acerca do benefício fiscal disposto no art. 11-A, Anexo 2, do
RICMS/SC, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com
mercadorias da cesta básica.
De acordo com a consulente, o dispositivo em questão
resulta na aplicação de duas alíquotas efetivas: a de 7%, para produtos com
alíquota original de 12%, e 9,916%, para aqueles tributados em 17%.
Na sua percepção, para descobrir a alíquota aplicável ao
feijão e ao mel, faz-se necessário saber se o produto se encontra em estado
natural ou tenha passado por algum processo de industrialização. Com o
benefício fiscal, no primeiro caso, a alíquota de 12% seria efetivamente
reduzida para 7%, enquanto no segundo caso a alíquota se reduz para
9,916%.
Ainda afirma que, para o arroz natural (sem embalagem de
apresentação), a redução seria de 41,667%, enquanto para o arroz polido,
parboilizado polido parboilizado integral e integral, estaria contemplada
a diminuição da BC em 58,823%.
Diante disso, pergunta se o seu raciocínio, no que concerne
à matéria, está correto.
É o relatório. Passo à análise.
Lei n. 10.287/1996, Anexo 2, arts. 2º e 3º;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 26, I e III, 'e' e Anexo 2, art. 11-A, IV, V e VII;
Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61, de 16 de outubro de
2008.
Discute-se, no caso, a interpretação do benefício fiscal
preconizado no art. 11-A, Anexo 2, do RICMS/SC, à luz das recentes modificações
no ordenamento jurídico tributário catarinense originadas com a declaração de
inconstitucionalidade do art. 99 da Lei 10.297/1996, pelo Egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
A ADI 8000014-09.2017.8.24.0000, proferida em 20/11/2017,
considerou inconstitucional a homologação tácita de favor fiscal para produção
de efeitos, decorrentes de aprovação pelo CONFAZ. Pelo revogado art. 99, os
convênios celebrados pelo Estado, na forma prevista na lei complementar de que
trata o art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal, somente produzirão
efeitos após homologados pela Assembleia Legislativa. O parágrafo único
considerava homologado o convênio na hipótese em que a ALESC não o rejeitasse
expressamente no prazo previsto para sua ratificação.
Diante disso, foi adicionado na Lei do ICMS o art. 99-A,
que substitui o referido dispositivo inconstitucional, realinhando a legislação
tributária estadual com os preceitos estipulados na Constituição Federal,
repetidos na Constituição Barriga Verde. Doravante, para que qualquer benesse
fiscal seja concedida, deverá ser aprovada no CONFAZ por unanimidade, e
incorporada na legislação tributária estadual por meio de lei em sentido
estrito.
Nesse diapasão, o Projeto de Lei nº 0029.3/2019,
transformado na Lei 17.737/2019, tinha, como objetivo inicial, internalizar o
Convênio ICMS 96/2018, que trata de isenção fiscal a medicamento destinado ao
tratamento da atrofia muscular e definir, de forma mais clara, as mercadorias
da cesta básica sujeitas ao benefício aprovado pelo Convênio ICMS 128/94. Por oportuno, cito trecho da Exposição de Motivos que
fundamenta a inclusão da cesta básica no art. 2º do novo Anexo II da Lei n.
10.297/1996, ipsis literis:
69. Ressalta-se que o Convênio 128/94, originalmente
regulamentado por meio do art. 11 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, revogado
pelo (sic) alínea c do inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.8267, de 27 de
dezembro de 2018, com vigência a partir de 1º de abril de 2019, foi alvo de
estudos no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, tendo sido
constatada na regulamentação original, a existência de mercadorias de alto
valor, muitas delas importadas, o que desvirtuava o sentido do benefício, que é
o de possibilitar a desoneração de mercadorias consumidas pela população mais
humilde, além de prejudicar a economia catarinense em virtude da concorrência
dessas mercadorias importadas com as produzidas no Estado.
70. Portanto, a regulamentação proposta por meio do art.
2º do novo Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 visa corrigir
essas distorções citadas, mantendo o benefício para as mercadorias que
claramente devam compor a cesta básica da população mais humilde, além de
trazer segurança jurídica aos contribuintes, por meio da definição clara das
mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo de ICMS, a exemplo do pão,
que foi mais claramente definido no texto proposto.
Constava, da redação original, que os tipos de arroz
beneficiados pela redução de base de cálculo seriam o arroz branco,
parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou
temperos. Durante o trâmite legislativo, foi proposta inclusão de emenda que
alterou o texto para arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral
e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos, adequando
a legislação ao Regulamento Técnico do Arroz (Instrução Normativa n. 6, de 16
de fevereiro de 2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento).
No Regulamento do ICMS, o falado art. 11-A do Anexo 2 foi
decretado com a finalidade de manter o RICMS em consonância com a Lei
10.297/96, em relação às alterações promovidas na Lei do ICMS pela Lei
17.737/2019. Ocorre que a lei incluiu, na lista de produtos com redução de base
de cálculo no percentual de 41,667%, o arroz
polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se
adicionado a outros ingredientes ou temperos, que são submetidos à alíquota de
17%.
Ora, a redução de 41,667% gera uma alíquota efetiva de
9,916%, diferentemente do valor de 7% almejado pelo legislador estadual. A
Medida Provisória 226/2019, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2019,
corrigiu essa distorção, ao retirar o arroz beneficiado da redução de 41,667% e acrescentar
um novo artigo, listando a farinha de arroz e o arroz beneficiado com redução
de BC de 58,823%. Destarte, fixa uma alíquota efetiva de 7% para o arroz
beneficiado e a farinha de arroz,
uniformizando a tributação na cesta básica. É o que se nota da justificação do
Projeto Original da MP (fls. 5):
21. A aplicação do redutor previsto no caput do art. 2º
do Anexo II da Lei do ICMS para os itens sujeitos à alíquota do ICMS de 12%,
como ocorre com as mercadorias de consumo popular e os produtos primários, em
estado natural, resulta em uma carga tributária efetiva de 7%.
22. No entanto, quando o produto está sujeito a (sic)
alíquota do do imposto de 17%, a aplicação daquele redutor previsto na Lei
resulta em uma carga tributária efetiva maior, que supera os 9%, como ocorreu
com a farinha de arroz e o arroz polido, parboilizado polido, parboilizado
integral e integral.
Impende ressaltar que essas alterações ainda não foram
positivadas no Regulamento do ICMS. Consta, no art. 11-A do Anexo 2, que a
redução de base de cálculo, nessas mercadorias, será de 41,667%. Apesar disso,
o que vale é a redução de 58,813%, pela hierarquia das normas jurídicas.
Sendo assim, no caso em tela, precisamos saber a alíquota
nominal e o redutor de base de cálculo de cada produto para aferição da carga tributária efetiva.
As alíquotas do imposto estão dispostas no art. 26 do
Regulamento do ICMS. O inciso I trata da alíquota padrão, de 17%, e o inciso
III lista os bens sujeitos à alíquota de 12%. De acordo com a alínea e deste
inciso, para se submeter a uma alíquota de 12%, deve a mercadoria (1) ser
considerada produto primário e (2) em estado natural, (3) constando do rol da
Seção III do Anexo 1.
Segundo a Resposta da Consulta COPAT nº 162/2014 produto primário é aquele resultante da
agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, produção florestal e extração, em
que não seja observado nenhum processo de industrialização, ou, de outro modo,
que não estejam compreendidos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI.
Por sua vez, um produto mantém seu estado natural quando
se apresenta tal como se encontra na natureza.
Tratando-se de produto alimentício, é aquele que para seu consumo
efetua-se tão somente a remoção das partes não comestíveis e sua higienização.
Não pode haver adição de qualquer produto que altere suas características
físico-químicas.
Por isso, é importante conhecer, para a correta aplicação
da alíquota do arroz, a Instrução Normativa 6/2009 do Ministério da
Agricultura, que classifica-o conforme o disposto a seguir:
Art. 4º O arroz será classificado em Grupos, Subgrupos,
Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:
§ 1º O arroz, segundo a forma de apresentação, será
classificado nos seguintes grupos:
I - arroz em
casca; e
II - arroz
beneficiado.
§ 2º O arroz em
casca e o arroz beneficiado, de acordo com processo de beneficiamento, serão
classificados nos seguintes subgrupos:
I - subgrupos do arroz em casca:
a) arroz natural; e
b) arroz parboilizado;
II - subgrupos do arroz beneficiado:
a) arroz integral;
b) arroz polido;
c) arroz parboilizado integral; e
d) arroz parboilizado polido.
MARIA GABRIELA BELLO
KOBLITZ (Matérias-Primas Alimentícias Composição e Controle de Qualidade, Rio
de Janeiro : Guanabara Koogan, 2011, p. 62) detalha o Regulamento Técnico do
Arroz:
De acordo com o grau de beneficiamento, o arroz pode ser
dividido em: (1) arroz com casca aquele que não sofreu nenhuma operação de
transformação ou beneficiamento; (2) arroz integral aquele obtido após a
retirada da casca; (3) arroz polido também chamado de arroz branco, e¿ aquele
obtido pela retirada do farelo e do germe; e (4) arroz parboilizado derivado
do arroz integral ou polido, obtido por procedimento hidrotérmico denominado
parboilização. No Brasil, mais de 80% do arroz consumido são do tipo polido
Quer dizer, quanto à forma de apresentação, o arroz
classifica-se como arroz em casca e arroz beneficiado. O arroz beneficiado não
pode ser considerado produto primário, uma vez que perde sua característica in
natura e passa por processo de industrialização, estando, portanto, sujeito à
alíquota padrão de 17%, porém com redução de base de cálculo. Percebe-se que,
quanto à alíquota, não importa se o arroz está acondicionado ou não em
embalagem de apresentação, porquanto o produto não mais se encontra em estado
natural, não se enquadrando, assim, no art. 26, III, e. No tocante à vantagem
fiscal, a Resolução Normativa SEF/COPAT
nº 61/2008 diz que o arroz sujeito à fruição do benefício pode ser
comercializado em embalagem de transporte ou de apresentação.
Por sua vez, o arroz natural (subgrupo do arroz em casca) é
submetido a uma alíquota menor, de 12%, mas fica de fora da redução de base de
cálculo. Esse Colegiado assim entende (Resposta à Consulta COPAT 010/2017),
quanto ao revogado art. 11:
EMENTA: ICMS. 1) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ EM CASCA
SUBMETEM-SE A ALÍQUOTA DE 12 % (LEI Nº 10.296/97) POREM NÃO INTEGRAM A CESTA
BÁSICA, PORTANTO NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE
CÁLCULO; 2) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM
ARROZ BENEFICIADO TIPO POLIDO OU PARBOILIZADO SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E,
MESMO QUE COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE (A GRANEL), ESTÃO
ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART,
11, II 3) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ TIPO INTEGRAL SE SUBMETEM A ALÍQUOTA
DE 17 % E ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO
RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, I , E 4) AS OPERAÇÕES INTERNAS OUTROS TIPOS DE
ARROZ SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % SEM QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
No que se
refere ao feijão e ao mel, o entendimento da consulente condiz com a
jurisprudência administrativa desta egrégia Comissão. Como vimos, a alíquota de
12% aplica-se no caso de a mercadoria ser considerada produto primário, em
estado natural, e constar do rol da Seção III do Anexo 1, cumulativamente. Daí
pode-se dizer que a colocação de embalagem de apresentação constitui etapa de
industrialização e retira o caráter in natura do produto final, passando a ser
submetido à alíquota de 17%. Nesse sentido, a diminuição de base de cálculo se
faz sobre essa percentagem, o que resulta numa carga tributária efetiva de
9,916%, pois a redução de 58,813% do art. 3º do Anexo II da Lei do ICMS não
contempla o feijão e o mel.
Com fundamento no exposto acima, proponho que seja
respondido à consulente que, nas operações internas:
(1) Aplica-se a
redução de base de cálculo no percentual de 58,813% para o arroz parboilizado,
arroz integral, arroz polido, independentemente de estar acondicionado em
embalagem de apresentação ou em embalagem de transporte;
(2) O arroz natural
não está contemplado pela redução de base de cálculo do art. 11-A do Anexo 2 do
Regulamento e do art. 3º do Anexo II da Lei 10.297/96;
(3) O benefício
fiscal da cesta básica abrange o feijão e o mel. Dessa forma, a atribuição da
carga tributária efetiva depende da forma de acondicionamento do produto, haja
vista que a manutenção do estado natural é um dos parâmetros para definição de sua alíquota (12% ou 17%).
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/12/2019 17:49:18 |