ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 60/2021 |
N° Processo | 2170000010251 |
ICMS. A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO
XXIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, EXIGE QUE O ABATE DOS SUÍNOS SEJA
REALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS ADQUIRIU, EM
ESTABELECIMENTO PRÓPRIO. A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PARA ABATE EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, LOCALIZADO EM SANTA CATARINA, REQUER A OBTENÇÃO DE
REGIME ESPECIAL ESPECÍFICO, NOS TERMOS DO § 9º, DO ARTIGO 17 DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.
A consulente tem previsão cadastral para exercer, de forma secundária,
a atividade CNAE1012103 (frigorífico Abate de Suínos), no entanto não possui
estrutura física para tal. Sugere a hipótese de seu exercício ocorrer
valendo-se de estabelecimento frigorífico de terceiro, possuidor de todas as
autorizações e registros necessários para exploração da referida atividade, sob
a forma de contrato de arrendamento.
Nessa condição, questiona se as operações de aquisição de
suínos vivos para abate estariam abrangidas na hipótese de diferimento do ICMS,
nos termos do artigo 8º, inciso XXIV, do Anexo 3 do RICMS/SC.
Em informações complementares ao requerimento inicial,
informa que o objeto do arrendamento não será formalizado como filial; no
local encontra-se a filial da Consulente, formalizada em uma sala, portanto,
não haverá alteração de cadastro dos sócios. Não haverá remessa para
industrialização, pois descaracteriza o arrendamento. Os suínos serão
encaminhados direto do produtor ao abatedor, portanto não transitará pelo
estabelecimento da Consulente. Não haverá remessa nem retorno das mercadorias,
pois com o arrendamento o estabelecimento abatedor será explorado somente pela
Consulente, a qual os transferirá para sua matriz pelo preço de pauta, pagando
os impostos incidentes.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional
conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal
verificou as condições de admissibilidade.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, XXIV, §
14 c/c o § 9º do art. 17 do Anexo 2.
A dúvida da Consulente é sobre a interpretação e o alcance
do tratamento tributário previsto no inciso XXIV, do artigo 8º, do Anexo 3 do
RICMS/SC, cuja redação se transcreve:
Art. 8° Nas
seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação:
(...)
XXIV saída de suínos vivos
de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro
produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em
território catarinense;
Do texto legal depreende-se
as condições para a utilização do diferimento: saída de suínos vivos de
estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro
produtor ou a estabelecimento industrial que efetue o abate, localizados em
território catarinense. Ou seja: os estabelecimentos agropecuário e industrial
devem estar localizados em território catarinense, os suínos produzidos em
Santa Catarina, e seu abate ser realizado pelo próprio estabelecimento
industrial adquirente.
Regra geral, a hipótese de
diferimento do ICMS tratada acima não compreende a situação em que o abate é
realizado em estabelecimento de terceiro. Por outro lado, o § 14 deste
mesmo dispositivo, possibilita a aplicação do diferimento também à respectiva
saída de suínos com destino a estabelecimento industrial detentor do regime
especial previsto no § 9º do artigo 17 do Anexo 2, que efetue o abate em estabelecimento
de terceiro localizado neste Estado.
Portanto, a aplicação do
diferimento previsto no inciso XXIV do art. 8º, do Anexo 3, exige que o abate
dos animais seja realizado pelo próprio estabelecimento industrial que os adquiriu,
em estabelecimento próprio. O fato da estrutura operacional utilizada para o
abate dos animais ser objeto de arrendamento é irrelevante para os efeitos
fiscais em questão. A aplicação do
diferimento para abate em estabelecimento de terceiro requer a obtenção de
regime especial específico, nos termos do § 9º do artigo 17 do Anexo 2, do
RICMS/SC.
Face
ao exposto, responda-se à consulente que a aplicação do diferimento previsto no inciso XXIV do art. 8º, do Anexo
3 do RICMS/SC, exige que o abate dos animais seja realizado pelo próprio
estabelecimento industrial que os adquiriu, em estabelecimento próprio. A
aplicação do diferimento para abate em estabelecimento de terceiro, localizado
em Santa Catarina, requer a obtenção de regime especial específico, nos termos
do § 9º do artigo 17 do Anexo 2, do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/09/2021 14:17:05 |