EMENTA: CONSULTA.
ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA
TRIBUTÁRIA QUE SE INAUGURA A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A
CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 6º DA PORTARIA SEF Nº 213/95.
CONSULTA Nº: 62/2001
PROCESSO Nº: GR08
60.388/97-8
01. CONSULTA
A consulente, acima identificada,
é empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul que opera no ramo de
comércio, exportação e importação, entre outros itens, de móveis e insumos para
a indústria moveleira.
Informa ser cliente de diversas
empresas catarinenses que operam no ramo de industrialização de madeira, das
quais adquiria, no período entre março de 1989 e julho de 1992, lâminas de
pinho, que eram posteriormente exportadas.
Noticia ainda que as aquisições
realizadas no ano de 1989, de uma empresa catarinense, identificada nos autos
pela consulente com a declinação da razão social e localização, realizaram-se
sem a incidência do ICM, eis que dos respectivos documentos fiscais constava a
observação de tratar-se de mercadorias imunes, vez que destinadas à exportação.
Os dispositivos legais lançados no documento pelo fornecedor catarinense são
apontados pela consulente (Decreto-Lei nº 406/68, art. 1º, § 3º, I, Convênio
ICM 08/89, Convênio ICMS 26/89 e Decreto nº 3.143/89).
Alegando a necessidade de
comprovar judicialmente o tratamento tributário dispensado pelas diversas
unidades da Federação, relativamente ao produto que indica, quando destinado à
exportação, questiona:
a) qual o tratamento tributário,
relativamente à incidência e recolhimento do ICMS, a que estavam sujeitas as
saídas de lamina de pinho destinadas à exportação realizadas pelas empresas
catarinenses, com destino a empresa exportadora gaúcha, no perío-do de março de
1989 a agosto de 1992. Insta que as informações sejam prestadas
"compreendendo os aspectos materiais e formais, relatando todas as
modificações ocorridas e datas de vigência e acostando a lei e/ou legislação
específica, autenticada administrativamente". Ainda nas palavras da
consulente, deve-se "fornecer, inclusive, informações sobre base de
cálculo, alíquota, forma de cálculo do ICMS, créditos, Convênios ICM/ICMS e
outros esclarecimentos julgados necessários";
b) indaga se, nessas operações,
na condição de destinatária das mercadorias, tem direito a crédito do imposto.
Especifica o questionamento dizendo que "a resposta deve abranger o
período de março de 1989 a agosto de 1992, em relação a cada um dos
procedimentos tributários praticados no Estado de Santa Catarina quanto ao assunto
objeto da presente consulta, inclusive em caso de não incidência, acostando a
lei e/ou legislação específica, autenticada administrativamente".
c) qual a data da instituição do
ICMS em Santa Catarina e quais "os procedi-mentos utilizados enquanto isto
não ocorreu, mencionando tudo o que for julgado necessário sobre o assunto em
geral e sobre os produtos denominados semi-elaborados, destinados à exportação,
em especial o produto (lâmina de pinho) sobre o qual versa o presente pedido de
esclarecimento, inclusive convênios ICM/ICMS e lei estadual do ICMS";
d) se os procedimentos a que se
refere nos dois primeiros questionamentos ti-veram, no período considerado,
aplicação uniforme em todo o Estado de Santa Catarina.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938/66, arts. 209 e 211;
Portaria SEF nº 213/95, arts. 1º
e 8º.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Observa-se de início que a
requerente não é parte legítima para a formulação da consulta em análise. Com
efeito, a Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, ao disciplinar o instituto,
estabelece em seu art. 209 que a consulta sobre a interpretação de
dis-positivos da legislação tributária estadual poderá ser formulada a) pelo
sujeito passivo do tributo, b) por órgãos da Administração Pública e c) por
entidades representativas de categorias econômicas, neste caso quando se trate
de matéria de interesse comum de seus representados.
Evidentemente, em nenhuma dessas
situações enquadra-se a requerente. As indagações constantes da consulta são
todas referentes ao tratamento tributário recebido por operações realizadas por
terceiros, seus fornecedores. Estes sim, sujeitos passivos da relação jurídica
tributária que eventualmente se instaure em função da realização dessas
operações, são parte interessada e por isso estão legitimados a requerer
esclarecimentos sobre a legislação aplicável.
A consulente, ao contrário, é
pessoa estranha à relação tributária decorrente dos fatos descritos. O fato de
ser destinatária dos produtos objeto daquelas operações não lhe defere o
direito de obter do Estado de Santa Catarina manifestação relativa à
interpretação dos dispositivos aplicáveis.
Em diversas oportunidades,
manifestou-se esta Comissão a respeito da exi-gência da legitimidade da parte
consultante, para o atendimento da consulta. Nesse senti-do, cite-se como
exemplo a resposta formulada à Consulta n° 18/01, em cuja ementa se lê:
"CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE. CONTABILISTAS E
SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FOR-MULAR CONSULTA SOBRE A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, POR NÃO SE REVESTIREM DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTES."
Do corpo do parecer que
fundamenta a resposta, destaca-se o seguinte:
"O instituto da consulta visa dirimir dúvidas
sobre a 'interpreta-ção de dispositivos da legislação tributária estadual'. O
direito de formular consulta prende-se, portanto, ao interesse do consulente na
matéria consulta-da. Esse interesse é do destinatário legal tributário ou de
terceiro obrigado ao cumprimento da legislação tributária. Não é o caso dos
contadores que, rigo-rosamente, não têm interesse na matéria, uma vez que são
meros prestadores de serviço, contratados pelo sujeito passivo. A respeito da
noção de interesse como condição para a formulação de consulta, preleciona
Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, São Paulo: Dialética, 1996):
'A noção de parte é fundamental para a compreensão da
consulta fiscal, enquanto modalidade do processo administrativo em que um
interessado apresenta dúvida sobre a situação de fato ao Fisco-Administração,
para obter decisão a respeito, e da resposta, como decisão do
Fisco-Administração que a ela fica vinculada.' "
O instituto da consulta
destina-se ao esclarecimento de dúvidas do sujeito passivo quanto à
interpretação da legislação tributária, e sua correta aplicação às operações
que realiza. Ao Estado, diante do questionamento regularmente formulado, cabe
fornecer sua posição oficial, à qual estará vinculado em relação àquele
contribuinte.
Versando as mais das vezes sobre
questões muito específicas, em que as respostas são determinadas em função de
aspectos muito particulares a cada caso concreto, as respostas às consultas têm
- e não poderia ser diferente - aplicabilidade muitíssimo restrita. Nos termos
do art. 211 da Lei nº 3.938/66, "a resposta aproveita apenas a quem a
formulou". Daí inadmitir-se que terceira pessoa, estranha à relação
obrigacional tributária eventualmente inaugurada com a ocorrência do fato
objeto da dúvida, imiscua-se na questão que, ao menos de direito, somente a
terceiros interessa.
Nesse mesmo sentido, veda ainda a
legislação a consulta formulada sobre legislação em tese (Lei nº 3.938/66, art.
213, I). Somente terá cabimento a manifestação oficial da autoridade tributária
diante de problemas concretos e bem definidos, encontrados pelo próprio sujeito
passivo do tributo.
Nem mesmo quanto ao segundo
questionamento formulado, que diz respeito à possibilidade de aproveitamento de
crédito do ICMS pelo destinatário das operações descritas, pode prosperar a
consulta. O aproveitamento de créditos pela consulente, visto tratar-se de contribuinte
estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, e portanto contribuinte daquele
Estado, é regulado exclusivamente pela legislação gaúcha. Dessa forma, dúvidas
quanto a sua interpretação ou aplicação deverão ser dirimidas pela autoridade
fazendária daquele Estado. Na hipótese, é ao Estado de Santa Catarina que
falece legiti-midade para manifestar-se a respeito da questão.
Por fim, lembre-se mais uma vez
que a consulta destina-se ao esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação
da legislação tributária. Não comporta, assim, questio-namentos vagos,
imprecisos, especialmente porque sua vocação é a de originar uma res-posta
vinculante para a Administração, relacionada a uma determinada situação
concreta. Portanto, é absolutamente indispensável que o consulente aponte com
precisão sobre que ponto da legislação repousa sua dúvida. Caso contrário, a
resposta fica inviabilizada.
No caso em tela, pode-se com
facilidade observar que a consulta, tal como formulada, não atende a esse
requisito. Ainda que fosse legítima a parte que a formula, não seria possível
sua resposta.
De fato, vê-se muito bem que não
há dúvida manifestada pela consulente re-lativamente a dispositivo determinado
da legislação. Ao contrário, a consulente desconhece a legislação por completo,
e é esse o seu problema.
O que busca a consulente, na
verdade, é a obtenção do próprio texto da lei, de que não dispõe. Fica
evidente, pois, não que optou pelo expediente adequado, posto que a esse fim
não se presta a consulta.
Dessa forma, prejudicada a
resposta aos questionamentos formulados, sugiro o arquivamento da consulta, nos
termos do parágrafo único do art. 6º da Portaria SEF nº 213/95, comunicando-se
o fato à requerente.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 9 de agosto de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de outubro
de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT