EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAM-SE DESPESAS ADUANEIRAS, PARA FINS DE
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DEVIDO NA IMPORTAÇÃO, AQUELAS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, AINDA QUE
DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO.
PROCESSO N°: UF26
30.283/93-0
CONSULTA Nº: 100/2001
01. CONSULTA
A entidade acima identificada
formula consulta sobre o correto entendimento do que sejam despesas aduaneiras,
que, nos termos da legislação de regência, integram a base de cálculo do ICMS
devido na importação de mercadorias do exterior do país.
Diante da ausência de definição
expressa, na legislação, de quais as despesas realizadas em função da
importação de mercadorias que devam efetivamente integrar essa categoria,
questiona sobre a inclusão na base de cálculo de algumas despesas que menciona,
a saber o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, os
serviços pagos à Portobrás, relativos à carga e descarga, capatazia e
armazenagem interna, assim como os pagos à Infraero, pela armazenagem e
capatazia, as multas por infrações relativas à diferença de peso ou
classificação fiscal, as despesas com inspeção ou exame de mercadorias e as
pagas ao sindicato dos despachantes aduaneiros.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICM 66/88, art. 4°, I;
Lei Complementar n° 87/96, art.
13, V, e;
Lei n° 7.547/89, art. 7°, I;
Lei n° 10.297/96, art. 10, V, e;
RICMS/89,
art. 31, I;
RICMS/97,
art. 9°, IV, e;
RICMS/01,
art. 9°, IV, e.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria sobre que versa a
presente consulta foi objeto de recente análise pela COPAT, que a respeito
firmou o entendimento expresso na resposta à Consulta n° 81/01, em cuja ementa
se lê:
"ICMS. IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO PAÍS. SÃO
DESPESAS ADUANEIRAS AS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, MEDIANTE
DOCUMENTO PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, AINDA QUE DECORRENTES DE
RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO."
Cumpre também, por oportuno,
transcrever os termos em que vazado o respectivo parecer, como segue:
"A presente consulta versa sobre o conteúdo da
expressão 'despesas aduaneiras' que compõe a base de cálculo do ICMS nas
importações do exterior do País. Com efeito, o art. 13, V, da Lei Complementar
n° 87/96, diz que a base de cálculo, nesse caso, é o valor da mercadoria ou bem
constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional pela mesma
taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido
desse mesmo imposto, do IPI, do IOF e de quaisquer 'despesas aduaneiras'. O que
está compreendido nas 'despesas aduaneiras' é precisamente a questão levantada
pela consulente.
A jurisprudência tem tratado a questão de forma
pontual. Assim, a Súmula n° 80 do Superior Tribunal de Justiça dizia que 'a
Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM'.
Deve-se entender que também não se deve incluir na base de cálculo do ICMS, já
que se cuida do mesmo imposto a cujo fato gerador foram agregadas a prestação
de serviços de transporte e de comunicação. Da mesma forma a 1ª Turma do mesmo
tribunal entende ainda que não está compreendida na base de cálculo a taxa de
armazenagem e capatazia (REsp. 77.694-BA).
Não discrepa o tratamento dado à matéria por esta
Comissão: assim o Parecer ASEST n° 148/88 também reconhece que a taxa de
armazenagem e capatazia não integra a base de cálculo do imposto e o Parecer
DvT n° 481/84 dela exclui a Comissão de Despachante.
Mas, impõe-se definir critérios que permitam
identificar 'despesas aduaneiras' de modo genérico e não pontual. Nesse
sentido, o R. Especial n° 41199-SP, julgado em 9 de novembro de 1994 pela 1ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo relator o Min. Demócrito Reinaldo,
entendeu como 'despesas aduaneiras, a diferença de peso, classificação fiscal e
multas por infrações'. Acrescenta o acórdão que 'a inclusão de outros valores
implicaria, ipso facto, na alteração da base de cálculo do ICM, tornando mais
oneroso o tributo, sem a expressa previsão legal'.
A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por
sua vez, na resposta à Consulta n° 32/94, definiu despesas aduaneiras como
'aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do
desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e
multas por infrações'. Esclarece ainda a mesma Consultoria:
'Observe-se que referidas despesas são ali arroladas
em caráter meramente exemplificativo. Mas, para configurar-se como aduaneiras,
aquelas despesas devem ser as 'pagas à repartição alfandegária' em decorrência
do despacho aduaneiro à ela requerido.
É óbvio que, para tanto, o beneficiário do pagamento
será sempre a Fazenda Nacional, por meio do documento próprio de arrecadação
(DARF) anexado aos documentos que instruem o despacho, podendo, ainda, o
pagamento ocorrer mesmo após o desembaraço da mercadoria, em decorrência da
retificação dos dados da operação'.
Por derradeiro, devemos assinalar que, embora o
vigente Regulamento do ICMS seja omisso a respeito, o RICM-SC/84, no seu art.
33, § 10, definia como despesas aduaneiras 'as efetivamente pagas à repartição
alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como diferenças
de peso, classificação fiscal, multas por infrações e outras semelhantes'. O critério adotado, que coincide com o da
Consultoria do Estado de São Paulo, permanece válido, posto que não houve
significativa alteração da legislação que justificasse a adoção de outro
critério. Afinal, tratam-se, as despesas aduaneiras, de pagamentos feitos à
União cuja composição não pode ficar sujeita ao arbítrio dos Estados. Pelo
contrário, há necessidade de entendimento uniforme.
Face o exposto, podemos estabelecer um critério
genérico para identificar 'despesas aduaneiras'. Estas são apenas as despesas
devidas à repartição alfandegária o que exclui as despesas pagas a outras
entidades como é o caso das despesas portuárias e outras."
Face ao exposto, e dada a
identidade das matérias abordadas em ambas as consultas, responda-se à
consulente, nos termos da manifestação transcrita, que no conceito de despesas
aduaneiras, para fins de composição da base de cálculo do ICMS devido na
importação de produtos do exterior do país, incluem-se aquelas efetivamente
pagas à repartição fazendária, até o desembaraço da mercadoria ou, quando pagas
posteriormente, que decorram de retificação dos dados relativos à operação.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 3 de dezembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De
acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 19 de dezembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT