ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 78/2020 |
N° Processo | 2070000008906 |
ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM PEÇAS PARA REPOSIÇÃO EM VEÍCULOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DEVEM SER TRIBUTADAS À ALÍQUOTA DE 17% EM FUNÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO §3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/96.
A consulente é regularmente
inscrita neste estado e tem por atividade o comércio por atacado e varejo de
caminhões e automóveis, peças e acessórios para veículos automotores.
Informa que comercializa peças
junto a transportadoras, contribuintes e não contribuintes do ICMS, para
reposição em veículos de cargas; destaca a Lei 10878/19, mais especificamente o
art. 5º, § 3º, inciso II, que introduziu alterações no art. 19 da Lei nº
10297/96, e questiona qual a alíquota deve ser aplicada nas operações internas,
12 ou 17%.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Lei 10297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 19, III, n, § 3º II, a e b.
Lei
17878, de 27 de dezembro de 2019, art. 5º, § 3º II, a e b.
A Lei 17.878/2019 introduziu
alterações no art. 19 da Lei 10.297/96, reduzindo para 12% a alíquota nas
operações internas destinadas a contribuintes do imposto, nos seguintes termos:
" Art.19 - As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos
de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto;
§ 3º O disposto na alínea n do
inciso III do caput não se aplica:
II - às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou
ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de
serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.
Este novo formato do dispositivo
buscou dar maior competitividade à indústria e ao atacado catarinense,
equiparando a alíquota interna à interestadual quando se tratar de operações
destinadas a contribuinte do imposto, mas esta equiparação não contemplou as
operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado do
destinatário, e as operações com mercadorias a serem utilizadas pelo
destinatário na prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos
Municípios.
Quer dizer, o dispositivo acima
reproduzido deixou bastante claro que a alíquota de 12% não se aplica nas operações
internas destinadas a contribuintes, para uso ou consumo do estabelecimento, ou
para integração ao seu ativo imobilizado, assim como, quando destinadas
prestador de serviço não tributado pelo ICMS.
O questionamento da Consulente se
reporta exatamente a estas operações, ou seja, fornecimento de peças para
reposição e manutenção de veículos de carga de empresas prestadoras de serviço
de transporte.
Muito embora a Consulente não
tenha direcionado seu questionamento para a interpretação do termo material de
uso e consumo, cumpre destacar, que esta Comissão vem mantendo o entendimento
de que, em se tratando de empresas de transporte, materiais como pneus,
lubrificantes e peças de reposição, adquiridas para serem utilizadas na
manutenção de veículos pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento
adquirente, são caracterizados como material de uso e consumo.
De qualquer forma, para
resolução do presente questionamento, perde efeito qualquer análise,
interpretação ou entendimento, relativo à eventual caracterização ou não de
qualquer peça de reposição, como material de uso e consumo ou bem a ser
integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, já que,
qualquer que seja a conclusão, foram excluídas da redução da alíquota, nos termos
do inciso II do § 3º, do art. 19, da Lei
10297/96.
Portanto, as operações internas com peças para reposição e manutenção de veículos de empresas prestadoras de serviços de transporte, independentemente de serem inscritas ou não no cadastro de contribuintes do ICMS, devem ser tributadas à alíquota de 17%.
Pelo exposto, responda-se a consulente que as operações internas com peças para reposição e manutenção de veículos de empresas prestadoras de serviços de transporte, devem ser tributadas à alíquota de 17% em função da vedação prevista no §3º do art. 19 da Lei 10.297/96.
À superior consideração da Comissão.Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 14:16:20 |