CONSULTA N° 037/2011
EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO E DE OUTROS COMPONENTES. MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO.
NO CASO DE PEÇAS DISPONÍVEIS
NORMALMENTE NO MERCADO E NÃO VINCULADAS À VIDA ÚTIL DO BEM DO ATIVO IMOBILIZADO,
SÃO CONSIDERADAS BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO E SOMENTE DARÃO
DIREITO A CRÉDITO DO ICMS QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR
87/96.
NO CASO DE PEÇAS SOBRESSALENTES, DE USO ESPECÍFICO DO EQUIPAMENTO E NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO FIQUE PARALISADO POR LONGO TEMPO, ESCRITURADAS NO ATIVO IMOBILIZADO, O MOMENTO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO É A SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO.
DOE de 17.06.11
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa dedicada ao ramo de fundição, informa que adquire
diversos equipamentos novos, como maquinários, fornos, pontes rolantes etc.
Para pô-los em funcionamento, adquire também diversos outros componentes,
creditando-se do ICMS correspondente apenas quando o equipamento principal
entra em funcionamento.
Mencionando a distinção entre “bem” e “componente” feita pela Portaria
SEF 134/2010, formula consulta sobre qual o momento do aproveitamento do
crédito decorrente da aquisição de componentes que serão utilizados no
funcionamento do maquinário ou equipamento. Acrescenta que seu entendimento é
que poderá se creditar quando da entrada da nota fiscal do componente em seu
estabelecimento.
A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, a fls. 11-15, após
examinar os requisitos de admissibilidade da consulta, observa que os termos da
Portaria SEF 134/2010 em nada contribuem para dirimir a dúvida da consulente.
No mérito, argumenta que a resposta estaria na própria dicção do art. 39 do
RICMS-SC, citado pela consulente: o aproveitamento do crédito se dá no momento
da entrada do bem no estabelecimento e não a partir do início de seu
funcionamento.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20, § 1°;
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21 e 22, § 1°;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 37
a 39.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente faz-se necessário desfazer um equívoco em que incorreu a
mencionada Portaria SEF 134/2010. O referido instrumento normativo trata do
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Porém,
incorre na atecnia de estabelecer distinção entre “bem” e “componente”,
considerando como “bem” a mercadoria que “possua todas as condições necessárias
para ser utilizado nas atividades do estabelecimento”.
No entanto, “bem” é o conceito mais abrangente. Conforme Clóvis
Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora
Rio, 1979, pg. 269) “bens são os valores materiais ou imateriais, que servem de
objeto a uma relação jurídica”. Da perspectiva econômica, “bem” designa tudo
aquilo que satisfaz necessidades humanas.
Já as mercadorias são bens móveis que se destinam ao comércio. No
magistério de Hely Lopes Meireles (Imposto Devido por Serviço de Concretagem.
Revista dos Tribunais. Ano 62, Julho/1973, vol. 453, pp. 45 a 52), “mercadoria
é toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto
a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que
caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação
econômica, para o consumo, mediante remuneração”.
Esclarece Marco Aurélio Greco (Internet e Direito. São Paulo: Dialética,
2000, pg. 93) que “estariam incluídos no conceito de mercadoria todos os bens
(independente de serem corpóreos ou incorpóreos) negociados no mercado, com
habitualidade, objetivo de lucro por alguém que seja considerado comerciante”.
Então “bem” não é espécie do gênero “mercadoria”, mas o contrário. Toda
mercadoria é um bem, mas nem todo bem é uma mercadoria. É a intenção de quem
adquire o bem (a revenda) que confere a este a qualidade de mercadoria.
Superado esse ponto, devemos abordar outro aspecto preliminar, antes de
adentrar na matéria da consulta: trata-se do crédito das partes e peças de bens
adquiridos para a manutenção de bens adquiridos para integração ao ativo
imobilizado. A questão foi enfrentada por esta Comissão, na resposta à Consulta
23/2001:
EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS
PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS COMO
CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL QUANDO DA
PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LC 87/96.
O direito ao crédito, no caso, depende da contabilização dessas partes
ou peças, no imobilizado ou no ativo circulante (estoques). No primeiro caso,
estariam as partes e peças "de uso específico e vida útil comum, muitas
vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo
momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu
funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do
equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal
equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo
tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva)" (Sérgio de
Iudicibus et Alli, São Paulo: FIPECAPI/Atlas, 1985, pg 203).
Devem ser contabilizadas no ativo circulante as peças que estejam
normalmente disponíveis no mercado e não estejam vinculadas à vida útil do bem
do ativo imobilizado. Neste último caso, essas partes e peças, mesmo se
adquiridas para manutenção de seu ativo imobilizado, são consideradas consumo
do estabelecimento, e somente darão direito a crédito com a plena entrada em vigor
da Lei Complementar 87/96, como previsto em seu art. 33, I. “Contudo, hão de
ser observadas as limitações temporais ao referido direito de creditamento, da
qual decorre que a utilização de suposto crédito não e ilimitada, tampouco
integral e imediata. Assim, somente a partir das datas indicadas no art. 33 do
referido diploma legal, passou o contribuinte a fazer jus ao creditamento”
(STJ, Segunda Turma, REsp 752.303 RJ; RDDT 177: 214).
No mérito, admitindo que os componentes adquiridos pela consulente são
contabilizados no ativo imobilizado e, portanto, que dão direito a crédito, a
autoridade fiscal tratou adequadamente a matéria.
Com efeito, a Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 22, § 1°, I,
dispõe que os “créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente” serão apropriados “à razão de
um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no
mês em que ocorrer a entrada [do bem] no estabelecimento”. A mesma dicção
encontramos no inciso VII do mesmo parágrafo: “ao final do quadragésimo oitavo
mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente
do crédito será cancelado”.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) no caso de peças disponíveis normalmente no mercado e não vinculadas
à vida útil do bem do ativo imobilizado, são consideradas bens de uso e consumo
do estabelecimento e somente darão direito a crédito do ICMS quando da plena
entrada em vigor da Lei Complementar 87/96;
b) no caso de peças sobressalentes, de uso específico do equipamento e
necessárias para que não fique paralisado por longo tempo, que devem ser
escrituradas no ativo imobilizado, conforme as regras contábeis, o momento de
aproveitamento do crédito (i. e. registro na escrita fiscal) é a sua entrada no
estabelecimento.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 24 de março de 2011.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat