CONSULTA
N° 47/2011
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À ENTRADA DE TARUGOS DE ALUMÍNIO, ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ O VALOR DE QUE DECORRER A ENTRADA DA MATÉRIA-PRIMA NO ESTABELECIMENTO, LIMITADA AO VALOR DO CORRESPONDENTE SERVIÇO DE TRANSPORTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FOR RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
DOE de 19.07.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente, acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua
como fabricante de esquadrias de alumínio e artefatos de material plástico para
uso pessoal e doméstico.
Dentre os insumos
adquiridos para aplicação em seu processo de fabricação, a Consulente adquire
tarugo de alumínio, classificado na NCM/SH 7601.20.00. Aos tarugos de alumínio,
adquiridos diretamente de usina produtora, aplica-se o benefício fiscal do
crédito presumido, conforme dispõe o artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC.
A dúvida da
consulente refere-se ao direito ao crédito presumido, crédito que, nos termos
do artigo 18, parágrafo 2º, do Anexo 2, limita-se ao valor do correspondente
serviço de transporte das mercadorias da usina produtora até o estabelecimento
industrial. Questiona a consulente se, no caso do frete ser pago pelo
fornecedor das mercadorias, haveria o direito ao crédito presumido. Entende a
consulente que tem direito ao crédito presumido, em razão de o frete integrar o
preço final da mercadoria.
A autoridade fiscal,
em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta.
É o relatório.
Lei 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 43;
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 18.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O benefício fiscal do crédito presumido concedido ao
produto “tarugo de alumínio”, NCM/SH 7601.20.00 está previsto no Anexo 2,
artigo 18, nos seguintes termos:
Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao
estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição
abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):
(...)
§ 1° O benefício também se aplica ao
estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que
tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em
outra unidade da Federação.
§ 2° O crédito presumido previsto neste
artigo fica sujeito aos seguintes limites:
I - ao valor do correspondente serviço de
transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta
fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a) da usina produtora até o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial;
b) da usina produtora até o estabelecimento
comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento;
e
§ 4° Observadas as condições previstas neste
artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de
alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o
valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do
disposto no § 2°.
A priori cabe
ressaltar que o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX,
foi concedido com base na Lei nº
10.297/96, art. 43, nos seguintes
termos:
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado,
sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou
financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário,
com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da
Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos
interesses da economia catarinense.
O benefício do
crédito presumido para os tarugos de alumínio tem por objetivo criar condições
para que os estabelecimentos industriais catarinenses possam produzir em
condições semelhantes aos estabelecimentos que atuam próximos às usinas produtoras
destes insumos, concedendo um crédito presumido que “anule” a despesa referente
ao transporte das mercadorias.
Neste sentido é
esclarecedora a resposta à Consulta nº 84/04, que analisa o referido benefício,
esclarecendo que o crédito presumido visa possibilitar “que as empresas consumidoras
dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua
situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às
empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se
concentrem em regiões produtoras de aços”.
No mesmo sentido, a
resposta à Consulta nº 43/04 esclarece que o dispositivo analisado visa “apenas
a equalização do custo do frete, em relação aos Estados que tenham usinas
localizadas em seus territórios. O crédito presumido previsto tem por objetivo
compensar a desvantagem competitiva das indústrias catarinenses que utilizam os
produtos referidos como matéria-prima. Por isso, o benefício foi dado com base
no art. 43 da Lei 10.297/96, como medida de proteção da economia catarinense”.
Para o usufruto do
benefício fiscal, todavia, há uma série de exigências legais, entre as quais a
exigência de que a matéria prima seja adquirida de usina produtora. A consulente
afirma adquirir os tarugos de alumínio diretamente de usina produtora,
estabelecida no Estado de Santa Catarina. Ocorre que o Estado de Santa Catarina
não possui usina produtora de alumínio.
A base de cálculo do
crédito presumido, por outro lado, é o valor pelo qual a matéria-prima entrou
no estabelecimento. Assim, o benefício não se reporta diretamente ao transporte
da mercadoria. A referência à prestação de serviço de transporte aparece apenas
no § 2º do artigo 18 do Anexo 2, que estabelece como limite do crédito
presumido o valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, ou
seja, ele não poderá ser superior ao valor do serviço de transporte.
Na presente consulta,
a questão proposta reside no fato do transporte ser pago pelo remetente das
mercadorias (cláusula CIF). Todavia, como acima referido, a concessão do benefício
está vinculada a que as matérias-primas estejam relacionadas no artigo 18 e que
tenham sido adquiridas diretamente da usina. O valor do serviço de transporte
serve apenas de limitador do crédito presumido, que não poderá ser superior ao
valor do serviço de transporte.
Posto isto,
responda-se à consulente que, para fins de cálculo do crédito presumido relativo
à entrada de tarugos de alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, a
base de cálculo do benefício será o valor de que decorrer a entrada da
matéria-prima no estabelecimento, limitada ao valor do serviço de transporte,
independentemente de quem seja o responsável pelo pagamento do serviço de transporte.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 24 de abril de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente;
em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução
Normativa que entenda de modo diverso.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT