ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 109/2022 |
N° Processo | 2270000025673 |
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VENDAS À ORDEM. UTILIZAÇÃO DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA (NF-E). O CONTRIBUINTE QUE REALIZA EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES À
ORDEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A INSTALAR ECF OU UTILIZAR NFC-E CONFORME RICMS-SC,
ANEXO 5, ART. 146, V.
A consulente tem como atividade principal o comércio
varejista de materiais de construção. Informa que atua como empresa franqueada
e que em razão do modelo de negócios adotado, não possui estoque de produtos, efetua
suas vendas sempre para entrega futura.
Diz que os produtos comercializados são adquiridos pela
consulente e entregues aos seus clientes, por sua conta e ordem, diretamente
pelo centro de distribuição operado pela franqueadora.
Em seguida, detalha a forma como tem realizado a operação:
Na operação de venda, a consulente promove a emissão dos
seguintes documentos fiscais:
Venda Loja:
1ª NF Faturamento Antecipado CFOP 5.922 apenas para registro
financeiro.
2ª NF Remessa de Faturamento Antecipado CFOP 5.117
com destaque dos impostos.
A fábrica:
Emite a NF de Remessa por Conta e Ordem e efetua a entrega
ao cliente.
Por fim, faz traz as seguintes questões:
1)
Se está obrigada ao uso da máquina emissora de cupom
fiscal?
2)
Se caso desobrigada, ao uso do citado
equipamento, restará autorizada a emitir tão somente a nota fiscal modelo 55?
3)
Caso obrigada a instalar o ECF, a consulente
informa que presente substituir o ECF pela emissão de NFC-e. Contudo, ao efetuar testes de sistema a
consulente percebeu que os CFOP referente a Remessa de Faturamento Antecipado
estão bloqueados para emissão de NFC-e, por isso questiona acerca da
possibilidade de inclusão do CFOP 5.117 na lista de autorizados para emissão da
NFC-e ou se poderá emitir documento fiscal de faturamento antecipado juntamente
com a NFC-e usando o CFOP 5.102.
A Gerência Regional analisou as condições de
admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 5, art. 145, inc. XII e art. 23, inc. I, V.
RICMS/SC, Anexo 6, art. 41 e 42.
RICMS/SC, Anexo 11, art. 93.
A dúvida apresentada pela consulente é sobre obrigação
acessória, reside em qual documento fiscal emitir, diante das particularidades
da operação comercial que descreveu.
A operação descrita é uma venda ao consumidor, realizada em
um estabelecimento, mas cuja entrega é realizada por outro estabelecimento.
Primeiramente, vejamos os artigos 50 e 145 do Anexo 5, do RICMS-SC, transcritos
abaixo, que listam os casos em que as empresas são obrigadas a emitir documentos
de venda ao consumidor.
RICMS/SC-01 Anexo
05 Obrigações Acessórias
Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja não
contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, serão emitidos:
I Nota Fiscal
de Venda a Consumidor;
II Cupom Fiscal
ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), por meio de equipamento de uso fiscal
autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto
nos arts. 145 a 149 deste Anexo; ou
III Nota Fiscal
de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de equipamento de uso fiscal
autorizado nos termos do art. 95 do Anexo 11 deste Regulamento.
§ 1º O
contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos
termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:
a) a Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;
b) a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A.
Art. 145. Os
estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa
natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas
as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98). (...)
§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na
hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art.
146.
(...)
§ 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.
Contextualizando, até recentemente, documento de venda a
consumidor referia-se exclusivamente a cupom fiscal emitido por equipamento emissor
de cupom fiscal (ECF).
Atualmente, a designação na legislação documento de venda
a consumidor abrange além do ECF a nota fiscal de consumidor eletrônica NFC-e,
instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16 e introduzida na legislação catarinense no
artigo 93 e seguintes do Anexo 11.
O artigo 146 do Anexo 5 trata dos diversos casos, que por suas particularidades, não estão obrigados ao uso do ECF, mas que no contexto da legislação atual podem ser entendidos como dispensados de emitir documento de venda a consumidor, ou seja, ECF ou NFC-e. Vejamos o que se aplica a questão apresentada pela consulente.
RICMS/SC-01 Anexo
05 Obrigações Acessórias
Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:
(...)
V aos estabelecimentos cujas operações com destino a
adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam
realizadas exclusivamente:
a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e
b) em local
diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e
VI aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e, nos
termos do art. 94 do Anexo 11 deste Regulamento.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput
deste artigo deverão:
I emitir Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda
não presencial; e
II manter atualizada a forma de atuação em sua ficha
cadastral no CCICMS. (Grifou-se).
Conforme se verifica nos trechos grifados da legislação, art.
146, inciso V, alínea b, uma das hipóteses que afasta a obrigatoriedade do uso
do ECF é o fato de as operações de vendas serem realizadas em estabelecimento
diverso do local de saída da mercadoria.
Em outras palavras, caso a consulente realize vendas
diretamente ao consumidor (adquirente
não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica) estará em relação a
essas vendas obrigada a emitir cupom fiscal via ECF ou nota fiscal de venda a consumidor,
caso realize exclusivamente vendas à ordem ou para entrega futura, deverá
emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, que substituiu a nota fiscal
modelo 1 ou 1-A, conforme previsto no artigo 41 e 42 do Anexo 6 do RICMS.
Assim, resta prejudicada a apreciação da terceira questão
apresentada pela consulente, uma vez que se trata de questão alternativa, a ser
respondida caso as respostas anteriores concluíssem ser pela obrigatoriedade do
uso de ECF ou da NFC-e.
Apenas a título de informação, a Nota Técnica ENCAT
2015.002 - v 1.30 estabelece quais CFOPs podem ser utilizados com a NFC-e
(modelo 65) e não consta o CFOP 5.117 como autorizado para esse tipo de
documento fiscal.
A inclusão de novo CFOP na lista de autorizados para emissão
via NFC-e deve seguir o trâmite de autorização pelos entes estaduais e pela
Secretaria da Receita Federal. As Notas Técnicas precisam ser aprovadas por
unanimidade no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários
Estaduais -ENCAT.
Nota Técnica 2015.002 disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=FACIWTc5Dso=
Isto posto, responda-se à consulente
que, não é obrigatório o uso do ECF nas vendas à ordem, uma vez que o local de
saída das mercadorias é diverso do estabelecimento que realizou a venda. Nas
vendas à ordem deverá ser emitida a NF-e, conforme previsto no Capítulo III, do
Anexo 6, do RICMS-SC.
Se o contribuinte realizar exclusivamente vendas à ordem está dispensado de instalar o ECF e de usar a NFC-e.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/12/2022 14:55:23 |