EMENTA: ICMS -
MICROEMPRESA - A SIMPLES SERRAGEM DA ARDÓSIA, APÓS A SUA CLIVAGEM, NÃO RETIRA
DO PRODUTO A QUALIDADE DE SIMPLESMENTE BENEFICIADO, NÃO SE REVESTINDO NA
CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA O ESTABELECIMENTO QUE EFETUAR OPERAÇÕES COM AQUELE
PRODUTO, SALVO SE AS SAÍDAS FOREM DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A CONSUMIDOR FINAL
LOCALIZADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE.
CONSULTA Nº: 24/96
PROCESSO Nº:
CO04-05627/90-0
01 - DA CONSULTA
Trata-se de pedido de
reconsideração, em relação aos conceitos inseridos na Resolução Normativa ICMS
n° 044, que refere-se ao tratamento fiscal tributário dispensado à ardósia.
Inicialmente a requerente
argumenta do confronto da Resolução Normativa com as disposições legais que
regiam a matéria quando havia incidência de dois impostos sobre a mesma
substância mineral, ou seja:
- processo de tratamento, com IUM;
- processo de industrialização, com ICM, hoje ICMS.
Elenca os diversos dispositivos
do RAIUM e RIPI, concluindo que o conceito de industrialização esta diretamente
à finalidade do produto e mesmo que haja apenas alguma transformação que venha
a aperfeiçoar o produto para consumo, ou seja, a serragem posterior à clivagem,
possibilita a utilização da ardósia na construção civil.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 109, § 1°, (até 02/06/91);
RICMS/SC, Decreto n° 31.425/87, Anexo 13, art. 2°, III.
Resolução Normativa COPAT n° 044.
RIUM, Decreto n° 66.694/70.
RIPI, Decreto n° 87.981/82.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O questionamento da consulente
foi formulado à época em que, para o ICMS, estava em vigor o Anexo 13 do
RICM/SC-87, que estabeleceu o tratamento diferenciado à microempresa no plano
fiscal, produzindo seus efeitos até 02/06/1991.
Citado diploma legal,
estabelecendo tratamento diferenciado e simplificado às microempresas, no plano
fiscal, determinava, em seu artigo 2°, III, que não seria aplicável o benefício
fiscal aos estabelecimentos que realizassem operações relativas à circulação de
produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se
as saídas exclusivamente a consumidor final, localizado neste Estado.
Dentro destes pressupostos, a
COPAT, alicerçada no parecer GETRI n° 00.206/90, deu conseqüência à Resolução
Normativa ICMS n° 044, que transcrevo:
"044 - ICMS - Simples benefíciamento - Ardósia -
Não se considera microempresa, para fins de isenção do ICMS, a pessoa jurídica
ou firma individual que realize operações com ardósia em estado natural ou
simplesmente beneficiada resultante dos processos de esquadrejamento, clivagem,
desbaste, pulverização, corte ou divisão e da simples serragem, salvo se as
saldas forem destinadas exclusivamente a consumidor final localizado em
território catarinense."
Veja-se que, extraindo-se os
conceitos vigentes à época do Imposto Único sobre Minerais, entende-se por
industrialização o processo que provoca uma mudança na identidade, não só
física, como também química, da substância mineral, pressupõe-se um processo de
transformação de matéria-prima em produtos finais ou semi-acabados ou destes
naqueles.
Como exemplo, teríamos o tijolo
que é resultado da extração e cozimento da argila em fornos de alta
temperatura, que ocasiona, pela ação do calor, mudança em sua identidade
química.
Da mesma forma, define-se o tratamento
como operação de natureza física, da qual não resulta modificação essencial na
identidade das substâncias minerais processadas. É o beneficiamento das
substâncias minerais, para que possam ser melhor aproveitadas, em seu estado
natural.
Por outro lado, o Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados, traz o entendimento que, considera-se
processo de beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto.
No contexto geral, os processos
de tratamento e beneficiamento estão inseridos no processo de industrialização,
porém, quando realizados individualmente, não dão ao produto final, ainda, a
qualidade de industrializado, uma vez não acrescentado ao mesmo uma nova
qualidade que lhe modifique a natureza.
No caso presente, a serragem da
ardósia, posterior a sua clivagem, apenas dá ao produto um novo acabamento
exterior, facilitando o seu transporte e comercialização, mas não lhe retira a
qualidade de seu estado natural, importando, então, dessa forma, em
considerá-lo simplesmente beneficiado, independentemente da possibilidade da
sua utilização na construção civil.
Procedida a análise do pedido de
reconsideração, no qual foram citados diversos dispositivos e pareceres,
entendemos que nada foi acrescentado à linha de pensamento que norteou o
parecer n° 00.206/90-GETRI e a Resolução Normativa ICMS n° 044.
Esclareça-se, ainda, que as
alterações posteriormente procedidas na legislação aplicável às microempresas
não modificaram o entendimento externado pela COPAT, sendo vedado, ainda, o
enquadramento naquela condição, aos estabelecimentos que comercializarem
produtos simplesmente beneficiados, excetuando-se quando as saídas forem
destinadas exclusivamente a consumidor final localizado neste Estado.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 15 de
fevereiro de 1996
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.