ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 66/2019 |
N° Processo | 1970000024269 |
Informa
a consulente que exerce, como atividade principal, a prestação de serviços de
lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores, sujeita à incidência
do ISSQN, de competência municipal, e, como atividade secundária, o comércio de
peças e acessórios para veículos automotores. Diante disso, questiona a
incidência do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de insumos
empregados na prestação de serviços.
Entende
que, para que se configure o fato gerador do ICMS-DIFAL é necessário que os
materiais adquiridos tenham como destinação final o ativo permanente ou o
consumo, encerrando o ciclo de circulação das mercadorias adquiridas. Conclui
que o diferencial de alíquota do ICMS não incide na aquisição de mercadorias de
outros Estados para emprego na prestação de serviços. Nesse caso, a
materialidade da hipótese de incidência não está presente, já que não se pode falar
em aquisição para consumo final quando os bens ou serviços adquiridos servem de
insumo à prestação de serviços, ainda mais quando esta for tributada pelo
ISSQN, compondo o valor dos materiais a base de cálculo do imposto municipal.
Nesse caso consideramos as aquisições como emprego para uso e consumo na
atividade fim da empresa. Isto é, não se trata de consumidor final quando os
bens ou serviços adquiridos servirem à atividade fim, consumidos no processo de
funilaria e pintura dos automóveis de seus clientes. Na hipótese em questão, a
empresa adquirente compra as mercadorias na qualidade de transformadora ou
incorporadora destas na prestação dos serviços que integram o seu objeto
social, ficando descaracterizada a condição de consumidor final e, portanto,
não ocorrendo o enquadramento na hipótese de incidência prevista na
Constituição Federal para a cobrança do diferencial de alíquota.
Conclui
indagando se há incidência do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos
empregados na prestação de serviços?
Constituição Federal,
art. 4º, art. 155 § 2º, VII e VIII;
Lei 10.297/96, art. 4º,
XIV; e
O assim chamado diferencial
de alíquotas refere-se ao imposto correspondente à diferença entre a aplicação
da alíquota interna e a interestadual. Trata-se de regra de partilha da receita
tributária entre Estado de origem e Estado de destino da mercadoria. O
diferencial de alíquota apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe
cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Caso não houvesse
cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática nacional
desse imposto. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria
substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, sujeita à
alíquota interna cheia (STJ, Segunda Turma, REsp 1.193.911 MG, Rel. Min.
Herman Benjamin; DJe 2.2.2011).
Pela redação
original do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição, nas operações
interestaduais que destinassem bens e serviços a consumidor final, adotar-se-ia
a alíquota interestadual se o destinatário fosse contribuinte e a alíquota
interna (do Estado de origem) se o destinatário não o fosse. No caso de
tributação pela alíquota interestadual, deveria ser feita uma complementação
correspondente à diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a
alíquota interestadual, em favor do Estado de destino. A Emenda Constitucional
87/2015 veio a adotar a alíquota interestadual em todas as hipóteses e atribuir
o diferencial de alíquota sempre ao Estado de destino. Apenas a
responsabilidade pelo recolhimento passou a ser do destinatário, quando este
fosse contribuinte do imposto, ou ao remetente quando o destinatário não fosse
contribuinte (regra do inciso VIII). Então, a Constituição passou a vigorar com
a seguinte redação:
VII
- nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao
destinatário, quando este for contribuinte do imposto
e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte
do imposto;
Afastando ab initio a hipótese de prestação de
serviço de transporte e comunicação, o fato gerador do ICMS é a realização de
operações relativas à circulação de mercadorias. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 25)
conceitua operação relativa à circulação como a operação que impulsione a
mercadoria, na marcha normalmente por esta desenvolvida desde a fonte de
produção até o consumidor. Normalmente, a operação de circulação de mercadorias
envolve a transferência da respectiva titularidade da mercadoria.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 09/10/2019 14:16:10 |