CONSULTA 73/2015
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM SALGADOS, EMPANADOS E FOLHADOS, MESMO CRUS, PRÉ-ASSADOS OU CONGELADOS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00, QUANDO DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.
Publicada na Pe/SEF em 21.09.15
Da Consulta
A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa desenvolver como atividade principal a fabricação e comércio de salgados, empanados e folhados, produtos classificados na NCM/SH 1902.20.00.
Adicionalmente informa que tais produtos são fornecidos crus, pré-assados ou congelados para supermercados, bares, restaurantes e padarias, localizados no Estado de Santa Catarina, sendo desagregados da embalagem pelo adquirente e submetidos ao processo de fritura ou assados e colocados à venda ao consumidor final.
Questiona se referidas mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, previsto no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC. Questiona sobre a abrangência do conceito de processo de produção de alimentos e refeições para fins de exclusão das referidas operações do regime de substituição tributária.
Finalmente, questiona se a venda para supermercado também possui o benefício (sic) descrito no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC.
Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou os requisitos de admissibilidade da consulta e sobre o mérito das questões propostas.
É o relatório.
Legislação
RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, item 7.1;
RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, caput, e 210, inciso IV e § 4º.
Fundamentação
Trata-se de questionamento acerca do recolhimento do ICMS
pelo regime de substituição tributária, em operações de saídas de mercadorias
destinadas a bares, restaurantes e padarias.
O recolhimento do ICMS pelo regime de substituição
tributária dos produtos alimentícios encontra-se previsto no art. 209 do
Anexo 3 do RICMS/SC:
"Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados
no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo
às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para
uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou
importador;(...)".
Entre as mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLI
encontram-se as massas alimentícias, classificadas na NCM 19.02, conforme item
7.1:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
7.1 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo
cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
27 |
Todavia, o art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC
exclui do regime de substituição tributária as operações que destinem estas
mercadorias a outros contribuintes quando empregadas pelo adquirente como matéria-prima
na industrialização de produtos, ou ainda, nas operações que destinem
mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de
fabricação de alimentos e refeições, verbis:
"Art.
210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...)
IV - às operações que destinem
mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de
produção de alimentos e refeições. (...)
§ 4º O disposto no inciso IV do
caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de
supermercados".
As dúvidas da consulente dizem respeito à abrangência da
exceção: o simples processo de assar ou fritar salgados, já prontos, que são
comercializados congelados ou pré-assados pela consulente, caracteriza processo
de produção de alimentos e refeições a excluir a aplicação do regime de
recolhimento do ICMS por substituição tributária?
Para caracterizar a exceção prevista no referido art. 210
do Anexo 3, uma etapa adicional do processo de produção de alimentos
deverá ocorrer, e esta etapa deverá acontecer no estabelecimento destinatário.
Veja-se, para tanto, a descrição dos produtos
classificados na posição 19.02 da NCM/SH:
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo
cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli
e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
1902.1 |
-
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902.11.00 |
--
Que contenham ovos |
1902.19.00 |
--
Outras |
1902.20.00 |
-
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30.00 |
-
Outras massas alimentícias |
1902.40.00 |
-
Cuscuz |
Examinando
a descrição dos produtos abrangidos pela classificação 19.02 da NCM constata-se
que não se trata de produtos prontos para o consumo. Para caracterizar a
exceção e não estar submetidos ao recolhimento pelo regime de substituição
tributária deverão ser insumos no processo de produção de alimentos e
refeições.
Note-se, ainda, que a legislação do IPI (RIPI -
Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 5º) não considera
industrialização "o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em
embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes,
bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que
os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
(...)".
A legislação estadual, com a exceção prevista no art.210
do Anexo 3 do RICMS/SC, acabou por afastar o regime de substituição tributária
nas operações destinadas ao preparo de alimentos em bares, restaurantes e
padarias, equiparando-as a saídas destinadas à industrialização.
Todavia,
embora a legislação estadual tenha excluído do regime de substituição
tributária as referidas massas alimentícias, quando destinadas a processo de
produção de alimentos e refeições, não se pode ampliar a exceção para incluir
hipóteses de alimentos em embalagem de apresentação, que são simplesmente
aquecidos ou fritos, não havendo a elaboração de um alimento novo.
Neste sentido, o posicionamento mais recente da Comissão, nos termos
da Resposta de Consulta 22/2015: "EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. 1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE
SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR,
RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE
ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA
NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. 2) ESTÁ
SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO
RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.)
CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES,
RESTAURANTES, PADARIAS, ETC.). Publicada
na Pe/SEF em 16.04.15."
Da fundamentação da referida resposta extrai-se o
seguinte excerto, pela adequação ao caso em análise:
"Constata-se, no caso em
análise, que todo o processo de produção acontece no estabelecimento da
consulente, ou seja, é a consulente quem faz o salgadinho (folhado ou empada),
congelando-os com intuito de conservá-los aptos para o consumo por um período
maior do que aquele próprio de seu estado natural. Apenas a cocção do produto é
deixada para momento posterior, quando então o salgadinho deverá ser consumido.
Ou seja, do ponto de vista comercial a consulente vende um produto alimentício
pronto e apto a ser consumido. Tanto que a cocção final do salgadinho também pode
ser feita em casa, pelo próprio consumidor final.
Lembra-se que o processo de
produção de salgadinhos somente acontecerá nos bares, restaurantes ou padarias
quando estes estabelecimentos adquirirem os insumos (ex. farinha, fermento,
ovos, carnes, etc.) para que eles próprios executem os atos necessários à
transformação destes ingredientes em um novo produto alimentício (ex. folhados
ou empadas)."
Finalmente,
aplica-se o regime de substituição tributária para as operações de saída dos
produtos objeto da consulta, quando destinados à comercialização por
supermercados. Se os produtos comercializados pela consulente são descritos
como espécies de massas alimentícias (salgados, empanados e folhados),
classificados na NCM 19.02.20.00 (subposição da NCM 19.02) estará preenchida a
dupla condição para que o produto se submeta ao recolhimento do ICMS por
substituição tributária (descrição da mercadoria e NCM).
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com salgados, empanados, folhados, mesmo crus, pré-assados ou congelados, classificados na NCM/SH 1902.20.00, quando destinadas a bares, restaurantes e padarias, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do artigo 209 do Anexo 3 do RICMS/SC.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento
de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586,
de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)