EMENTA: ICMS. AS
CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE
AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES
REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.
CONSULTA Nº: 61/96
PROCESSO Nº: UF09
19.008/92-9
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que seu ramo
de atividade é a comercialização de hortifrutigrangeiros, adquiridos de empresas
produtoras e agricultores inscritos no cadastro sumário de produtores.
Consulta sobre a possibilidade de
transferência de créditos do ICMS acumulados em conta gráfica de empresas
produtoras, suas fornecedoras, até o limite dos créditos existentes no mês
anterior, pelo destaque do imposto em notas fiscais, onde o ICMS seria
originalmente diferido.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec.
3.017, de 28/02/89, Art. 5°, inciso XXI, § 2°; Art. 65, incisos I e II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do contribuinte quanto à interpretação e/ou
aplicação da legislação tributária. Não
é o caso da presente.
Objetiva a consulente, muito
embora ciente das restrições que a própria legislação tributária estabeleceu
sobre a matéria, que esta Comissão referende, como forma alternativa, a
possibilidade de se transferir créditos acumulados em conta gráfica de seus
fornecedores, via destaque do ICMS nas notas fiscais de aquisição dos produtos.
Ocorre que, e neste ponto a
legislação é clara e textual, as operações praticadas entre os fornecedores e a
consulente estão abrangidas pelo diferimento do imposto, de forma compulsória,
sendo proibido o destaque do mesmo nos documentos que as acobertam.
Não há qualquer exceção a esta
regra.
A par disso, além de ser norma
expressa que não engendra qualquer dúvida que justifique o pedido de consulta,
caberia, se fosse o caso, às empresas produtoras e/ou aos agricultores, seus
fornecedores - mas não à consulente - fazer tal indagação, já que somente estes
poderiam ser beneficiados com a resposta, caso positiva fosse.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 02 de
abril de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19/07/1996.
Lauro José Cardoso
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.