EMENTA: CONSULTA.
ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA
TRIBUTÁRIA QUE SE INAUGURA A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A
CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 8° DA PORTARIA SEF N° 226/01.
PROCESSO Nº: GR10
59866/020
1 - DA CONSULTA
A consulente, empresa dedicada ao
desenvolvimento de programas de automação comercial, “encontrando dificuldade
para definir a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre o frete, quando este é
cobrado do destinatário, e destacado na Nota Fiscal”, formula consulta à COPAT,
na qual indaga:
a) “O frete
destacado na Nota Fiscal e cobrado em separado é tributado pelo ICMS com
alíquota própria sem vínculo com o produto?”
b) “Ou integra
a base de cálculo dos produtos e deve ser tributado de acordo com a alíquota
dos mesmos, inclusive proporcionalmente quando na Nota Fiscal houver produtos
com alíquotas diferenciadas?”
No seu despacho às fls. 8, o
fiscal apenas tece considerações sobre o atendimento, pela consulente, das
condições objetivas e subjetivas de admissibilidade para pleitear uma consulta
à COPAT e informa que, embora esta não faça parte do rol de contribuintes do
ICMS do Estado, tem interesse na questão, “para que chegue ao seu cliente
apurando corretamente o valor do ICMS do frete”.
A consulta, juntamente com seu
parecer, foi colocada para deliberação na sessão do dia 17/02/05, ocasião em
que os Srs. Membros da Comissão entenderam ser necessários esclarecimentos da
consulente (fls. 9) sobre: a) o que é transportado; b) qual o tipo de nota
fiscal empregada e c) quem assume o encargo do serviço de transporte.
Em resposta a essas questões, a
consulente respondeu (fls. 10) que são transportadas mercadorias, acompanhadas
por Nota Fiscal Modelo 1 emitida por seu cliente, contribuinte do ICMS, e que o
frete fica por conta do adquirente, eis que é cobrado do destinatário, mediante
o seu destaque na Nota Fiscal, no campo Valor do Frete, e compõe o Valor Total
da Nota.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1.966, arts. 209 e 211;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2.001, arts. 1º e 8º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, observa-se que a
requerente não é parte legítima para formular a presente consulta. Com efeito,
a Lei nº 3.938/66 estabelece, em seu art. 209, que “o sujeito passivo
poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda,
formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação
tributária estadual” (destaquei). O parágrafo único deste artigo faculta ainda
a consulta aos “órgãos da Administração Pública” e também às “entidades
representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de
seus representados”.
Está claro que a requerente não
se enquadra em nenhuma dessas situações. Pode enquadrar-se como sujeito passivo
da relação jurídica tributária, o “cliente” da requerente, contribuinte
responsável pela emissão do documento fiscal correto, e segundo o disposto na
legislação tributária. Este sim, poderá formular consulta à Administração
Tributária e obter resposta vinculante quanto à interpretação do dispositivo da
legislação tributária questionado.
Para situações como a presente,
aplica-se a Resolução Normativa nº 31(Consulta nº 62/01) desta Comissão, assim
enunciada:
“EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA
A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE INAUGURA A PARTIR DA
SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 6°
DA PORTARIA SEF N° 213/95” (Publicado no D.O.E. de 18.10.2001).
Destaca-se o seguinte trecho, do parecer que
fundamenta a resposta à consulta:
“O instituto da consulta destina-se ao esclarecimento
de dúvidas do sujeito passivo quanto à interpretação da legislação tributária,
e sua correta aplicação às operações que realiza. Ao Estado, diante do
questionamento regularmente formulado, cabe fornecer sua posição oficial, à
qual estará vinculado em relação àquele contribuinte.
Versando as mais das vezes sobre questões muito
específicas, em que as respostas são determinadas em função de aspectos muito
particulares a cada caso concreto, as respostas às consultas têm - e não poderia ser diferente - aplicabilidade
muitíssimo restrita. Nos termos do art. 211 da Lei n° 3.938/66, "a
resposta aproveita apenas a quem a formulou". Daí inadmitir-se que
terceira pessoa, estranha à relação obrigacional tributária eventualmente
inaugurada com a ocorrência do fato objeto da dúvida, imiscua-se na questão
que, ao menos de direito, somente a terceiros interessa”.
Assim, diante da ilegitimidade da
requerente, resulta prejudicada a resposta aos seus questionamentos. Opino pelo
arquivamento da consulta, nos termos do art. 8º da Portaria SEF nº 226/01,
comunicando-se o fato à requerente.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 5 de julho de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de
2005.
Josiane de Souza Correa Silva Vera
Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT