EMENTA: ECF.
ESTABELECIMENTO QUE EXERCE ATIVIDADE DE VENDAS A NÃO-CONTRIBUINTE, MESMO QUE
NÃO POSSUA RECINTO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM GERAL, ESTÁ OBRIGADO AO USO
DE ECF.
A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL SOMENTE NÃO SE
APLICA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 146 DO ANEXO 5 DO RICMS/01.
PROCESSO N°: GR02
5614/99-6
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
catarinense que atua no ramo de comércio de equipamentos de processamento de
dados.
Aduz que com o advento do
Convênio ICMS 01/98, “foi estabelecida a obrigatoriedade da utilização do
Equipamento Emissor Fiscal em estabelecimentos que exerçam a atividade de
revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços” .
Entretanto, de acordo com o seu
entendimento, a obrigatoriedade do uso de ECF somente se aplica ao
estabelecimento que preste atendimento direto ao público, o que não é o seu
caso.
Por fim, informa que emite seus
documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, o que permite ao
fisco um efetivo controle de suas operações.
Isto posto:
1. indaga se correto seu entendimento.
2. em caso de negativa, que seja informado o prazo para a
implantação em seu estabelecimento do ECF
A autoridade fiscal, em parecer
de fls. 08, entende ser obrigatório o uso de ECF, mesmo na hipótese do
estabelecimento não prestar atendimento direto ao público.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS nº 01/98;
RICMS-SC/97 e RICMS/01, Anexo 5,
arts. 145 e 146.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Dispõe o RICMS/01 no que tange à
obrigatoriedade do uso de ECF:
Anexo 5
Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de
venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja
pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus
documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9
(Convênio ECF 02/98).
Pela leitura do dispositivo em
destaque, resulta claro que a obrigatoriedade do uso de ECF recai sobre todo e
qualquer contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou
prestação de serviço, cujo destinatário seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do imposto. Esse é o fato, eleito pela legislação, suficiente e
necessário para fazer nascer a incidência dessa norma: exercer a atividade de
vendas a não contribuinte do imposto.
Nesse diapasão, não há como se
falar em aplicação da norma em comento somente na hipótese de o contribuinte
comercializar seus produtos através de atendimento direto ao público
(atendimento no balcão), posto que a norma não faz, para efeitos de sua
aplicação, tal diferenciação. Com efeito, se a lei não distingue não cabe ao
intérprete fazê-lo.
A propósito, a obrigatoriedade do
uso de ECF somente não se aplica nas hipóteses elencadas no art. 146 do Anexo 5
do RICMS/01. De acordo com referido preceptivo, a obrigatoriedade não se aplica
ao estabelecimento autorizado a emitir documento fiscal por processamento de
dados desde que:
a) seja estabelecimento industrial ou atacadista; ou
b) esteja enquadrado num dos
seguintes códigos da Tabela de Códigos Tabela de Códigos de Atividades:
1. 80250 - Cooperativa
agropecuária;
2. 80306 - Cooperativa de
consumo;
3. 80322 - Comércio ambulante de
outros Estados;
4. 80373 - Comércio varejista de
adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;
5. 80853 - Comércio varejista de
artigos agropecuários;
6. 82473 - Comércio varejista de
ciclomotores;
7. 82988 - Comércio varejista de
embarcações e equipamentos náuticos;
8. 84050 - Comércio varejista de
máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;
9. 84360 - Comércio varejista de
máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;
10. 84409 - Comércio varejista de
máquinas implementos agrícolas - moto serras;
11. 85103 - Comércio varejista de
produtos agropecuários;
12. 85502 - Comércio varejista de
sementes, mudas e plantas;
13. 85855 - Comércio varejista de
tratores e máquinas de terraplanagem;
14. 86002 - Comércio varejista de
veículos;
15. 86037 - Comércio varejista de
veículos de outro Estado;
16. 86061 - Comércio varejista
exclusivamente exportador;
17. 86070 - Cozinha industrial;
18. 86452 - Revendedor autorizado
de veículos.
Por outro lado, convém salientar
que, conforme estabelece o art. 123 do Anexo 9, o uso de ECF não exime o
contribuinte de emitir, em função da natureza da operação, Nota Fiscal, modelo
1 ou 1A, hipótese em que, salvo se se tratar de saída de mercadorias em
transferência ou destinadas a contribuintes, a operação de venda acobertada por
nota fiscal deverá ser registrada no ECF.
Frente ao exposto, responda-se à
consulente, na mesma ordem que formulados os questionamentos:
1. O entendimento não está
correto, posto que a obrigatoriedade do uso de ECF, conforme preceitua o art.
145 do Anexo 5 do RICMS/01, não se restringe aos contribuintes que prestem
atendimento direto ao público. Essa obrigatoriedade decorre do simples fato de
o estabelecimento exercer a atividade de venda a não contribuinte do imposto e
somente é afastada nas hipóteses elencadas no art. 146 supracitado;
2. Nos termos do § 3º do art. 9º
da Portaria SEF nº 226, de 2001, que regula o instituto da consulta, o prazo
para a consulente adequar seus procedimentos é de 30 dias, a contar da data do
ciente da resposta.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 16 de
maio de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29/11/ 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat