EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. O IPI DEVIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE DE REVENDA NO
MERCADO INTERNO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DO DESTINATÁRIO SER CONTRIBUINTE E
ADQUIRIR O VEÍCULO PARA REVENDA, NÃO INTEGRA O ICMS DEVIDO SOBRE A MESMA OPERAÇÃO,
SEM PREJUÍZO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NA IMPORTAÇÃO. A DENÚNCIA DO
CONVÊNIO ICMS 132/92 (DECRETO N° 3.162/98) IMPLICOU NA PERDA DE VIGÊNCIA, NO
TERRITÓRIO CATARINENSE, DA LEGISLAÇÃO DE OUTROS ESTADOS E VICE VERSA, NO QUE SE
REFERE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSULTA Nº: 23/99
PROCESSO Nº: GR01
7537/98-0
01 - DA CONSULTA
A interessada, empresa
estabelecida neste Estado importa veículos do exterior do país, com diferimento
do ICMS devido por ocasião da importação, conforme RE 73/98-0, formula a
seguinte consulta:
1) o IPI deve ou não integrar a
base de cálculo do ICMS (CF, art. 155, § 2°, XI), na operação própria quando
ocorrer a operação seguinte e esta se realizar com contribuinte localizado em
outro Estado da Federação?
2) como proceder em relação às
operações interestaduais, considerando que o Estado de Santa Catarina denunciou
o Convênio n° 132/92 (Decreto n° 3.162/98) que trata de substituição tributária
de veículos?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, XI;
Decreto n° 2.637 (RIPI), de 25 de
junho de 1998, arts. 9°, I, 23, III, e 32;
RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1790, de 29 de abril de 1997, art. 9°, IX, c;
Anexo 3, arts. 10, III, a, 47, I,
e 49;
Decreto n° 3.162, de 31 de agosto
de 1998, art.2°;
Decreto n° 14, de 12 de janeiro
de 1999, art. 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pela consulente envolve, na verdade, duas
operações tributadas tanto pelo ICMS como pelo IPI: a importação e a
subseqüente revenda no mercado interno. Com efeito, assim dispõe a legislação
do IPI (Decreto n° 2.637/98):
Art. 9° Equiparam-se a
estabelecimento industrial:
I – os estabelecimentos
importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses
produtos (Lei n° 4.502/64, art. 4°, I);
..............................................................
Art. 23 São obrigados ao
pagamento do imposto como contribuinte:
...............................................................
III – o estabelecimento
equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele
saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que
praticar (Lei n° 4.502/64, art. 53, I, “a”);
...............................................................
Art. 29. Fato gerador do imposto
é (Lei n° 4.502/64, art. 2°):
I – o desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira;
II – a saída de produto do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Como se depreende dos
dispositivos legais transcritos, o desembaraço aduaneiro é fato gerador
autônomo, tanto do IPI quanto do ICMS. Nessa hipótese, o IPI integra a base de
cálculo do ICMS (RICMS-SC/97, art. 9°, IV, c).
Por ocasião da venda subseqüente,
ocorre novo fato gerador de ambos os impostos. O importador deve recolher o IPI
nessa nova operação, na qualidade de estabelecimento equiparado a industrial,
que integrará ou não a base de cálculo do ICMS conforme o destinatário seja ou
não contribuinte. De fato, a Constituição Federal (art. 155, § 2°, XI) diz que
o ICMS “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes, e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos.” A contrariu sensu, nas demais hipóteses o IPI
integra a base de cálculo do ICMS.
Assim, se o destinatário for
contribuinte do ICMS e o veículo se destinar à revenda o IPI não integra a base
de cálculo do ICMS. Nas demais hipóteses, ou seja, se o destinatário não for contribuinte
ou, sendo contribuinte, não destinar o veículo à revenda (e.g. uso próprio), o
IPI integra a base de cálculo do ICMS, incidindo os dois impostos
independentemente sobre a mesma base de cálculo.
Ora, acontece que os veículos
automotores estão sujeitos à substituição tributária. O importador deve reter,
na condição de contribuinte substituto, o imposto relativo às operações
praticadas pelos comerciantes varejistas (RICMS-SC/97, Anexo 3, art. 47,I). O
substituto tributário, portanto, está obrigado a dois recolhimentos: o imposto
relativo à operação própria, cuja base de cálculo não inclui o IPI, e a
retenção do imposto por substituição tributária que é calculada sobre base de
cálculo que inclui o IPI (RICMS-SC/97, Anexo 3, art. 49, III).
No caso do destinatário estar
localizado em outra unidade da Federação, somente o imposto relativo à operação
própria do substituto é devida a este Estado. A retenção do ICMS devido por
substituição tributária é feita a favor do Estado de destino e rege-se pela sua
legislação. O Convênio n° 132/92 apenas permite que a legislação de um Estado
produza efeitos no território de outros Estados, nos termos do disposto no art.
102 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a legislação catarinense
alcança o contribuinte estabelecido em outro Estado que, para fins de
substituição tributária, passa a ser contribuinte catarinense. Do mesmo modo, o
importador estabelecido em Santa Catarina, ao revender veículos automotores
para outro Estado, passa a ser contribuinte daquela unidade da Federação, na
condição de substituto tributário.
Ora, a denúncia do Convênio n°
132/92, pelo Decreto n° 3.162/98 (revogado pelo Decreto n° 14/99) implicou a
perda do efeito extraterritorial tanto da legislação catarinense (em outros
Estados), quanto da legislação de outros Estados (em Santa Catarina) no período
compreendido entre 31 de agosto de 1998
e 14 de janeiro de 1999.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o IPI devido na importação
integra a base de cálculo do ICMS devido pela mesma operação, embora a
exigibilidade do imposto tenha sido diferida para a subseqüente operação de
revenda praticada pelo importador;
b) se a operação subseqüente,
praticada pelo importador, for destinada a contribuinte, localizado neste ou em
outro Estado, para fins de revenda, o IPI devido nesta operação não integra a
base de cálculo do ICMS devido na mesma operação, sem prejuízo do recolhimento
do ICMS diferido por ocasião da importação;
c) durante a vigência do Decreto
n° 3.162/98 (denúncia do Convênio n° 132/92), a legislação de outros Estados
deixou de produzir efeitos em Santa Catarina. Por conseguinte, a consulente
ficou desobrigada de fazer a retenção do imposto devido por substituição
tributária nas suas operações com contribuintes localizados em outros Estados.
Entretanto, o imposto relativo à operação própria da consulente, devido a este
Estado, deve ser calculado e recolhido da forma descrita no item (b).
d) o comentário final da
consulente que “os contribuintes que compõe o Grupo CITROEN são optantes pelo
regime de substituição tributária” é irrelevante para o deslinde da questão,
pois o recolhimento de impostos não é
facultativo. A imposição tributária é matéria de reserva legal que prescinde da
concordância dos contribuintes.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 8 de
abril de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 3 de maio de 1999.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo