EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PELA INDÚSTRIA, DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SEJA EQUIPARADO A INDÚSTRIA. O CRÉDITO PRESUMIDO NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DO FRETE COBRADO DA USINA PRODUTORA ATÉ A INDÚSTRIA OU ATÉ O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DESTE ATÉ A INDÚSTRIA.
CONSULTA Nº: 11/06
D.O.E. de 19.09.06
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente que atua no ramo de “fabricação de estrutura metálica, fabricação
de pré-moldados de concreto, projetos e empreiteira de mão-de-obra de
construção civil, móveis de madeira, metálicos e fiberglass
para instalações comerciais, distribuição de chapas e laminados de aço em
natura ou beneficiados”. Para tanto, adquire aço que utiliza como matéria-prima
dos produtos que fabrica.
A
consulta versa sobre a aplicação do crédito presumido previsto no art. 18 do
Anexo 2 do RICMS/01,
compreendendo os seguintes quesitos:
a)
“sabendo-se que as usinas vendem apenas bobinas, e que o texto legal concede o
crédito presumido de ICMS também para aquisição de lingotes, tartugos, tiras de bobina, chapas e tiras de chapas,
pergunta-se: nestes casos onde estas aquisições são efetuadas
em outros estabelecimentos contribuintes, ainda que estabelecimento
equiparado à industrial, de outra unidade da Federação, é possível o
aproveitamento do crédito”?
b)
“no que tange aos períodos de aquisição do insumo ‘aço’ em que a consulente não
tenha conhecimento do valor do frete, poderá esta aplicar a tabela de Pauta de
Preço Mínimo de Frete por Tonelada Transportada, estabelecida por Portaria da
Secretaria de Estado da Fazenda, de modo a apurar o montante do crédito
presumido a ser por ela aproveitado”?
c)
em caso de não se poder utilizar referido procedimento, qual providência deverá
ser tomada pela Consulente para apurar o benefício”?
A
informação fiscal a fls. 30 limita-se a resumir os termos da consulta e a
afirmar que atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou
refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a
concordância da referida autoridade com as mesmas.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esta
Comissão já se manifestou sobre a matéria, em consulta de mesmo teor. Aplica-se
ao caso presente a resposta à Consulta nº 84/2004:
“O pretendido tratamento tributário consiste em crédito presumido,
calculado como percentual do valor de entrada de matéria-prima elencada no citado dispositivo regulamentar. Contudo, para
o crédito presumido poder ser apropriado, a matéria-prima deve ser adquirida
diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não seja
equiparado a industrial, nos termos do art. 9º do RIPI (Decreto nº 4.544, de 26
de dezembro de 2002).
Além disso, o valor apropriável
do crédito presumido não poderá exceder o valor do correspondente serviço de
transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento
industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá
utilizá-la em seu processo produtivo. Isto porque o crédito presumido tem como
base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas
consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços,
independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições
de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando
que estas se concentrem em regiões produtoras de aços.
QUADRO SINÓPTICO |
|
FORNECEDORES |
LIMITADOR DO C. P. |
01 – usina produtora |
Frete da usina até a indústria |
02 – estabelecimento comercial |
Frete da usina até o estabelecimento comercial +
frete do estabelecimento comercial até a indústria |
Diante
do exposto, responda-se à consulente:
a)
a legislação condiciona o crédito presumido à aquisição da matéria-prima
diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial, desde que este
não seja equiparado a industrial, nos termos da
legislação do IPI;
b)
caso a matéria-prima seja adquirida de estabelecimento equiparado a industrial,
este é que terá direito ao crédito presumido, circunstância que exclui o
aproveitamento do crédito pela consulente;
c)
o valor do crédito presumido é calculado em função do valor da entrada da
matéria-prima, porém limitado ao valor do frete que deverá ser obtido junto ao
fornecedor ou ao transportador, sob pena de desvirtuar o objetivo do benefício
que é a equalização do custo do frete, qualquer que seja a localização
geográfica da indústria.”
À
superior consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 11 de janeiro de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr.
184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
Sessão do dia 21
de fevereiro de 2006.
Josiane de Souza Corrêa Silva Vera
Beatriz S. Oliveira
Secretário Executivo
Presidente da Copat