EMENTA. ICMS. AS NOTAS
FISCAIS DEVEM DESCREVER FIELMENTE AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES, COM VALORES E
QUANTIDADES REAIS DAS MERCADORIAS QUE ACOBERTAM.
CONSULTA Nº: 52/96
PROCESSO Nº: CO02
03.611/91-4
01 - DO PEDIDO
A empresa acima, operando no ramo
têxtil, transformando fio de algodão em produto acabado - tecidos, malhas,
moletons, etc., enviando seu produto semi-acabado para tingimento, processo que
inclui tingimento, limpeza e secagem, acarretando quebra média de 5% no peso
das mercadorias.
As notas fiscais de retorno das
mercadorias são emitidas com o mesmo peso das de envio, para efeitos de
cobrança, realizada sobre a quantidade de quilos especificada na nota.
As quebras de 5% entretanto,
avaliadas em função de um longo período, apresentam grande diferença nos
estoques físicos, gerando um imposto indevido no resultado do balanço.
Pergunta como resolver a
situação.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017
de 28/02/89, Anexo III, Art. 21.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2º, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada, não aproveitando, portanto, nenhum
dos benefícios daquele instituto.
Inicialmente, cabe ressaltar que
o imposto indevido gerado no balanço, deve se referir a IRPJ (Imposto sobre a
Renda de Pessoas Jurídicas), de competência Federal e não Estadual, sendo outro
o foro de consulta para o caso.
O procedimento de emissão da nota
fiscal de saída de mercadorias para tingimento, está correta. A nota fiscal de retorno entretanto,
demonstra uma quantidade em quilos irreal.
O volume das mercadorias mencionadas nesta nota fiscal, deve
corresponder à operação que está sendo realizada, e não a operações anteriores.
Tal procedimento, acarretará uma
diferença entre a quantidade de entrada e saída do beneficiador do produto
(tinturaria), relativo à quebra de 5% no processo de tratamento, e espelha o
que aparentemente ocorre, tendo em vista que a mesma (quebra) acontece na
tinturaria e não no estabelecimento da consulente.
Isto posto, em que pese o
presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos
formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado ao contribuinte
que as notas fiscais devem descrever as operações correspondentes o mais
fielmente possível, com valores e quantidades reais das mercadorias que
acobertam.
GETRI, em Floríanópolis, 27 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa