CONSULTA Nº 072/2009.
EMENTA : ICMS. TAMBÉM SE APLICA O DISPOSTO NO RICMS/SC,
ANEXO 5, ART. 68, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS EFETIVADA
MEDIANTE SUCESSIVAS SUBCONTRATAÇÕES.
01 -
CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, entidade de classe legitimada a
formular consulta nos termos do art. 1º, II da Portaria SEF nº
226/ 01, solicita a esta Comissão esclarecimento sobre a interpretação do
artigo 68 do Anexo 5, do RICMS/SC, especificamente sobre a possibilidade de a
empresa de transporte subcontratada para efetuar o
transporte de carga poder subcontratar uma outra
empresa para efetuar o transporte.
No caso de a resposta ser positiva,
indaga ainda sobre o procedimento relativo ás obrigações tributárias
principal e acessórias referente a esta dupla subcontratação.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido e
solicitou o encaminhamento dos autos ao GESTRAN (fls. 04).
O grupo especialista opinou pela
viabilidade de haver subcontratação da subcontratação, aplicando-se a espécie o disposto no
RICMS/SC, Anexo 5, 68 (fls.05)
É o relatório, passo a análise.
02
- LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 68.
03
- FUNDAMENTAÇÃO
E RESPOSTA.
A questão em foco não se trata de interpretação da legislação tributária,
mas sim de se definir qual norma jurídica deverá ser aplicada a um determinado
fato que não está previsto expressamente na legislação tributária.
A consulente descreve um evento hipotético que certamente ocorre no
universo dos fatos, ou seja, a empresa “1” (contratada original) subcontrata a empresa
“2”) para realizar o transporte de bens ou mercadorias; esta por sua vez, em
virtude de logística, subcontrata a empresa “3” para efetivamente fazer o serviço.
Qual será o tratamento tributário desta segunda subcontratação?
A legislação tributária catarinense prevê expressamente no art. 68 do anexo 5,
do RICMS/SC, a hipótese de haver duas empresas intervenientes na
prestação de serviço de transporte, i. e.,
a contratada originalmente e outra subcontratada
pela primeira. Transcrevo:
Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução
do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo
constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a
expressão “Transporte subcontratado com _____,
proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.
§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela
firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não
realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º A empresa subcontratada
deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a
informação de que se trata de serviço de subcontratação,
bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ
do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).
§ 3º A prestação de serviço de
transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que
trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.).
§ 4º Na hipótese de repetidas
prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de
apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para
documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em
que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no
documento emitido:
I - o número dos conhecimentos de
transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar
as prestações realizadas pelo subcontratado;
II - o valor total recebido pela
empresa subcontratada pelos serviços prestados no
período.
§ 5º A empresa subcontratada
fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste
Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos
pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas
no § 6º.
§ 6º A dispensa do pagamento
prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada
anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de
transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.
Entretanto, apura-se que o dispositivo acima poderá ser aplicado, por
analogia ex vi do art. 108, I do CTN,
também na hipótese de haver a intervenção de mais de duas empresas na prestação
do serviço, desde que seja mantida a premissa básica que sustenta a lógica
tributária do dispositivo acima transcrito. Senão vejamos:
a) as
empresas subcontratadas (Empresas 2, 3, etc.) somente
estarão dispensadas do recolhimento do ICMS relativo à obrigação tributária principal pertinente à prestação, no caso de o imposto ter sido destacado nos documentos fiscais
emitidos pelo transportador contratante original (Empresa 1) e que tenha por
base de cálculo o preço final da prestação;
b) nessa hipótese, as empresas subcontratadas (Empresas 2, 3, etc) deverão anexar aos conhecimentos por elas emitidos as cópias
do conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante (Empresa
1) e de todos os contratos de subcontratações existentes.
Já no caso de o imposto relativo à
prestação não ter sido destacado pela empresa contratada originalmente, as empresas subcontratadas deverão
emitir os documentos fiscais correspondentes com destaque do imposto, gerando
direito ao crédito para a empresa contratante antecedente.
A subcontratação já foi objeto de consultas dirigidas a esta
Comissão, tendo sido proferidas, entre outras, as seguintes ementas:
Consulta nº 03/05:
“ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA
COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE
DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE
ORIGINÁRIA NÃO O FIZER”.
Consulta nº 56/06:
“ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS. O IMPOSTO PAGO PELO SUBCONTRATADO É CRÉDITO DO CONTRATANTE. PRINCÍPIO
DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ART. 155, § 2º, I, CF/88”.
Consulta nº 72/06:
CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO
PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS
LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO.
ICMS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS.
SUBCONTRATAÇÃO SUCESSIVA.
A TRANSPORTADORA
SUBCONTRATADA QUE EXECUTAR O SERVIÇO FICA DISPENSADA DO DESTAQUE DO IMPOSTO,
BEM COMO DE SEU PAGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES,
PREVISTAS NO ART. 68 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC: A) O IMPOSTO TENHA SIDO DESTACADO
NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS PELA CONTRATANTE; B) ANEXE AO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE SUA EMISSÃO, CÓPIA DOS CTRC EMITIDOS PELA
CONTRATANTE, BEM COMO DO CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO.
NO CASO DE A
SUBCONTRATADA DESTACAR O IMPOSTO EM SEU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, HAVERÁ
DIREITO DE CRÉDITO DESSE IMPOSTO PARA A CONTRATANTE ORIGINÁRIA, PARA CUMPRIR O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Convém advertir-se que, para fins da
legislação tributária pertinente ao ICMS, entende-se por subcontratação aquela firmada na origem da prestação do
serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo
próprio.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 03 de dezembro de
2009
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03
de dezembro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT