EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS VINCULADA A CONTRATO. A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PODERÁ SER DISPENSADA ATRAVÉS DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DA JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 67 DO ANEXO 5 DO RICMS.
CONSULTA Nº: 20/06
D.O.E. de 19.09.06
01 – DA CONSULTA
O consulente informa que é
transportador rodoviário de cargas intermunicipais e interestaduais
especializado no transporte de medicamentos, por contrato, para indústrias
farmacêuticas localizadas em diferentes cidades de Santa Catarina, nas quais
faz a coleta de volumes, transporta para sua sede localizada no município de
São José, onde faz uma triagem, para depois entregá-los às farmácias
localizadas na grande Florianópolis, sul do Estado, região serrana, meio-oeste,
litoral norte e vale do Itajaí. As notas fiscais que acobertam essas operações
são emitidas pelas indústrias farmacêuticas e nelas consta que o frete é por
conta do emitente, sendo o acerto realizado nos finais de mês e o imposto
incidente sobre o serviço recolhido nos prazos legais.
Sua dúvida reside na emissão do
conhecimento de transporte, que julga desnecessário, mas cuja apresentação lhe
foi solicitada em um posto fiscal. Embora tenha lhe sido confirmada a
desnecessidade verbalmente no Plantão Fiscal da Gerência Regional de
Florianópolis, deseja confirmação expressa sobre o modo de cumprir a obrigação.
Acrescenta que se esta Comissão
entender que a empresa deve emitir o conhecimento, já de antemão requer regime
especial na forma do art. 67 do Anexo 5 para emitir documento englobando as
prestações mensais ou por prazo maior, tendo em vista que o serviço é vinculado
a contratos, tendo em mira que a emissão a cada prestação implicaria
dificuldades operacionais em face da exigüidade de tempo para transporte de
medicamentos autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde.
Declarou, finalmente, que a
matéria não motivou notificação fiscal e que não está sendo submetido a fiscalização.
As informações previstas no § 2º
do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, não foram supridas
pela Gerência Regional de origem.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 65 e 67.
PORTARIA SEF Nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 7º, inciso III, letra “c”.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato a legislação exige
emissão do conhecimento de transporte antes do início da prestação do serviço,
a teor do art. 65 do Anexo 5 do RICMS/SC (Art. 65. O Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do
serviço.). Todavia a solução do
problema, como ressalta o próprio consulente, também está prevista na legislação,
através de regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual
ao qual estiver jurisdicionado o estabelecimento do contribuinte, na forma
estabelecida no Anexo 5 (Obrigações Acessórias) do RICMS/SC, a saber:
Art. 67. Nas prestações internas de serviço de
transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de
transporte poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo
Gerente Regional da Fazenda Estadual ao transportador contratado, a emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação.
§ 1° Na prestação de serviço amparada por regime
especial previsto neste artigo, será observado o seguinte:
I - na Nota Fiscal relativa à mercadoria será
mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas e o número do regime especial;
II - o condutor do veículo deverá portar, para
exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento
concessório do regime especial.
§ 2° O conhecimento de transporte emitido na forma
deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de
apuração.
Nestes termos, verifica-se que
não há dificuldades para compreensão da legislação que rege o assunto, cujo
entendimento necessita não mais que a leitura do texto legal citado na
exordial.
Isto posto, responda-se ao
consulente, que:
1. o presente
processo não será recebido como consulta, não sendo portanto produzidos os
efeitos que são próprios ao instituto, dada a clareza dos dispositivos
questionados (Portaria SEF nº 226/2001, art. 7º, inciso III, letra “c”);
2. o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é exigido antes do início da
prestação do serviço, não estando dispensada sua emissão;
3. poderá
requerer o Regime Especial, previsto no art. 67 do Anexo 5 do RICMS, ao Gerente
Regional da Fazenda Estadual ao qual estiver jurisdicionado o seu
estabelecimento.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2006.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita
Estadual
DE ACORDO. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de
fevereiro de 2006.
Josiane de Souza Correa
Silva Vera
Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT