EMENTA: CONSULTA FISCAL.
ILEGITIMIDADE. CONTABILISTAS E SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE NÃO TEM LEGITIMIDADE
PARA FORMULAR CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, POR NÃO SE
REVESTIREM DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES.
CONSULTA Nº 18/01
PROCESSO Nº GR04 20899/00-9
01 - DA CONSULTA
A entidade em epígrafe, que
congrega os contabilistas do alto vale do Itajaí, formula consulta sobre o
enquadramento de empresas no Simples/SC, em razão da participação de menores
impúberes no capital da empresa.
A informação fiscal de fls. 5-7
conclui que não há nenhum impedimento de ordem legal ao enquadramento
pretendido, no caso descrito na consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 213, de 6 de
março de 1995, art. 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode ser recebida
como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95 que disciplina o
instituto. Com efeito, as entidades de classe de categorias profissionais
somente podem formular consulta que tenham por objeto "assunto do
interesse geral dos seus filiados". Ora, a questão formulada é do
interesse, não dos contabilistas, mas dos seus clientes. Assim, falece à
consulente legitimidade para formulá-la.
Precedentes
desta Comissão:
a) R.N. n° 3/95:
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR
CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95. NÃO PODE
SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO
PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
b) Consulta n° 49/96:
CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE. A CONSULTA É RESTRITA ÀS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA
PORTARIA SEF N° 213/95
c) Consulta n° 14/00:
CONSULTA FORMULADA POR CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE.
SOMENTE É ADMITIDA A CONSULTA FORMULADA PELAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA
PORTARIA SEF N° 213/95.
O instituto da consulta visa
dirimir dúvidas sobre a "interpretação de dispositivos da legislação
tributária estadual". O direito de formular consulta prende-se, portanto,
ao interesse do consulente na matéria consultada. Esse interesse é do
destinatário legal tributário ou de terceiro obrigado ao cumprimento da
legislação tributária. Não é o caso dos contadores que, rigorosamente, não têm
interesse na matéria, uma vez que são meros prestadores de serviço, contratados
pelo sujeito passivo. A respeito da noção de interesse como condição
para a formulação de consulta, preleciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta
Fiscal, São Paulo: Dialética, 1996):
A noção de parte é fundamental para a compreensão da
consulta fiscal, enquanto modalidade do processo administrativo em que um
interessado apresenta dúvida sobre a situação de fato ao Fisco-Administração,
para obter decisão a respeito, e da resposta, como decisão do
Fisco-Administração que a ela fica vinculada.
Por todo o exposto, a presente
não produz os efeitos próprios da consulta, principalmente no que se refere à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 16 de
maio de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31/05/01.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat