EMENTA: CESTA BÁSICA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL. TIJOLOS REFRATÁRIOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NA REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS-SC/97, ANEXO 2, ART. 7°, IV.
CONSULTA Nº: 49/98
PROCESSO Nº: GR12
47623/98-5
01 - DA CONSULTA
O contribuinte em epígrafe informa
que vende tijolos refratários por ele produzidos cuja principal matéria prima é
a argila. Formula consulta sobre a alíquota aplicável a suas operações,
considerando que o art. 7° do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n°
1.790/97 prevê redução de base de cálculo nas operações com tijolos. Argumenta
que o termo “tijolo” foi empregado pela legislação de modo genérico, sem
qualquer qualificativo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790/97, art. 26, I;
Anexo 2, art. 7°, IV
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pelo
consulente refere-se à abrangência da redução de base de cálculo prevista no
citado dispositivo.
Art. 7° Nas seguintes operações
internas a base de cálculo será reduzida:
.......................
IV - até 30 de junho de 1999, em
58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por
cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições:
a) o benefício só se aplica ao
produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro;
b) a apropriação proporcional dos
créditos prevista no art. 30 do Regulamento só se aplica ao contribuinte que
receber, de outra unidade da Federação, os produtos para fins de
comercialização;
c) fica facultado aplicar
diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, IV”;
Para buscar-se o exato sentido da
norma jurídica, a hermenêutica nos fornece amplo arsenal de métodos
interpretativos, dos quais o baseado na simples literalidade do texto é, sem
dúvida, o mais pobre. Interpretar a
norma jurídica com base apenas no conteúdo semântico dos termos utilizados pela
legislação é simplificar de forma rudimentar o sentido do direito.
Entre as várias técnicas de
interpretação que podem ser utilizadas está o método teleológico, ou seja, a
pesquisa da finalidade da lei ou do objetivo colimado pelo legislador. Ensina
Bernardo R. de Morais, em seu conhecido Compêndio que:
Na interpretação da norma
jurídica não podem ser desprezadas as exigências sociais que lhe deram origem.
LEONARDO COVIELLO erige o fim prático da norma jurídica como critério
fundamental de interpretação, atendendo às necessidades sociais do momento.
... a interpretação teleológica
busca a finalidade da norma jurídica, considerando sempre o fundamento e a
finalidade, o porque e o para que da lei. Esses dois pontos são fundamentais
para proceder-se à interpretação da norma jurídica.
O benefício de recolher o imposto
sobre base de cálculo reduzida nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha (a
chamada “cesta básica da construção civil”) visa precipuamente baratear o
material de construção, sobretudo para as camadas populares, facilitando a
aquisição da casa própria. Analogamente o benefício previsto no art. 11 do
mesmo Anexo busca a redução de preços, para o consumidor, dos gêneros
alimentares mais essenciais.
A norma comentada estabelece uma
exceção à regra geral que é a de tributar integralmente. Como norma de caráter
excepcional deve ser interpretada restritivamente, não sendo permitida qualquer
ampliação do seu sentido para albergar outros produtos, tais como “tijolos
refratários”. Nesse sentido a norma inserta no art. 111 do CTN. A própria
enumeração contida no texto legal (tijolos, telhas, tubos e manilhas),
relativas aos materiais mais básicos utilizados na construção civil, demonstra
o sentido e a finalidade do benefício.
O tratamento diferenciado dado aos tijolos e materiais semelhantes
justifica-se pelo seu caráter social, atendendo deste modo aos requisitos do
tratamento tributário isonômico e da capacidade contributiva. Tratando-se de
tributo indireto, esses requisitos devem ser vistos em relação ao consumidor que
sofre a repercussão financeira do tributo. Esclarece Souto Maior Borges que:
No moderno Estado de Direito a
igualdade e a generalidade são princípios básicos de tributação, com os quais
colidem as isenções de pessoas ou grupos sociais estabelecidos pura e
simplesmente “intuitu personae”, isto é, sem nenhuma consideração de justiça
fiscal ou de ordem social ou econômica.
Diante do exposto, responda-se ao
consulente:
a) “tijolo refratário” não está
incluído no benefício da redução da base de cálculo por ser produto mais
sofisticado e que não atende ao sentido social da norma que é baratear os
materiais básicos de construção civil;
b) a alíquota aplicável é a de
17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação de saída.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 27 de
novembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18/12/98.
Isaura Maria Seibel Pedro Mendes
Secretaria Executiva Presidente da Copat