EMENTA: ICMS. TRANSPORTE
DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO
AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA, ENQUANTO NÃO
IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
CONSULTA Nº: 22/04
PROCESSO Nº: GR11
63116/02-2
01 - DA CONSULTA
A
consulente é empresa estabelecida neste Estado, dedicada ao “ramo de indústria
e comércio de molduras de madeira em varas para quadros, espelhos e
porta-retratos”.
Noticia
ainda a consulente que possui frota de caminhões própria, que faz o transporte
de suas matérias-primas (madeira) da Região Norte do País até a sua sede, neste
Estado. Os caminhões sairiam sem carga até o norte do País e retornariam
carregados de madeira. O abastecimento dos veículos dar-se-ia nos diversos
Estados por onde transitam. Isto posto, formula a seguinte consulta:
“Lembrando
que o produto transportado do norte do País até a sede da consulente é
matéria-prima, e que esta matéria-prima é aproveitada totalmente como
componente principal do produto final vendido por ela, portanto, não é
consumida na sede da consulente, fazendo parte do preço final do produto,
tanto a matéria-prima transportada, quanto o custo deste transporte,
lembrando também o princípio da não cumulatividade, questionamos:
a) o ICMS do combustível que
abastece estes caminhões nos postos de Santa Catarina pode ser creditado pela
consulente?
b) o ICMS do combustível que
abastece estes caminhões nos postos dos outros Estados por onde transitam pode
ser creditado pela consulente?”
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
Complementar n° 87/96, arts. 19, 20 e 33, na redação dada pela Lei Complementar
n° 114, de 16 de dezembro de 2002.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Pretende
a consulente ter direito, com supedâneo no princípio da não-cumulatividade, de
creditar-se do ICMS que onerou a aquisição de combustível para movimentar a sua
frota de caminhões, utilizados para transportar até o seu estabelecimento
matéria-prima (madeira) adquirida em outros Estados.
À
evidência, não se trata de aquisição para integração ao ativo permanente (pela
sua própria natureza de fluido consumível), cujo crédito é expressamente
assegurado pelo art. 20 da Lei Complementar n° 87/96, a partir da entrada em
vigor do referido pergaminho (art. 33, III).
Por
outro lado, o transporte, com seus próprios caminhões, para o seu
estabelecimento, de matéria-prima a ser empregada no produto fabricado pela
consulente não constitui fato gerador do imposto. O ICMS não incide sobre o
transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte. Para tanto é
necessário um terceiro que é o tomador do serviço. Ninguém presta serviço para
si mesmo. Cuida-se, no caso, de transporte de carga própria que não está
sujeito à incidência do ICMS. Ora, o crédito é um direito de compensar o
imposto devido. Se não há débito do imposto, não há que se falar em crédito.
Esta, aliás, a regra contida na alínea “b” do inciso II do § 2° do art. 155 da
C. F.: “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”.
Também
não é o caso do frete ser agregado ao preço das mercadorias, para fins de base
de cálculo do imposto a ser debitado pela sua comercialização, como previsto
pelo art. 13, § 1°, II, “b” da LC 87/96: integra a base de cálculo o “frete,
caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem
e seja cobrado em separado”. Afinal o transporte não é relativo à
comercialização da produção do estabelecimento, mas à aquisição de matéria-prima.
O
combustível também não integra fisicamente o produto final – as molduras – ; e
tão pouco é consumido no processo industrial. Pelo contrário, o combustível é
consumido no transporte da matéria-prima dos fornecedores para a indústria.
A
Lei Complementar 87/96 adotou o regime de créditos financeiros em
substituição ao regime de créditos físicos, até então em voga. Hugo de
Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 131) distingue os dois
regimes, definindo crédito financeiro nos seguintes termos:
“Entende-se
como regime de crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido
amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que
a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou
de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria
prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo
ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse
imposto.”
O
mesmo autor define mais adiante o que é crédito físico (p. 140):
“No
regime de não-cumulatividade conhecido como de crédito físico, só ensejam
crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na
empresa industrial, ensejam créditos as entradas de bens que se integram
fisicamente no produto, tais como as matérias-primas, os materiais secundários,
os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente.
Ainda que se desgastem no processo produtivo.”
De
resto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n° 80.144 SP, decidiu que no caso de aquisição de óleo
combustível que não se integre ao produto final “torna-se sem amparo
legal o auto-lançamento de crédito de ICMS”.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
o transporte de matéria-prima até o estabelecimento da consulente, empregando
caminhões de sua propriedade, não constitui fato gerador do imposto, razão
porque não há que se falar em crédito;
b)
o crédito correspondente ao combustível empregado no referido transporte
somente poderá ser apropriado quando implementado plenamente o regime de
créditos financeiros.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 8 de dezembro de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 6 de maio de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo Presidente da Copat