CONSULTA N° 003/2011
EMENTA : NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIO
LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO EMITENTE, OBRIGAM-SE À
UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS
TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC.
DOE de 04.05.11
01- DA CONSULTA
A consulente acima identificada, devidamente qualificada e representada
nos autos deste processo, informa ter como atividade o do comércio varejista de
eletrodomésticos.
Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da
Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, dos
diversos estabelecimentos exclusivamente varejistas, filiais, situados no
Estado de Santa Catarina.
A consulta, protocolada em 05 de outubro de 2010, decorre dos termos do
Protocolo ICMS 85, de 09 de julho de 2010, o qual alterou o Protocolo ICMS 42,
de 03/07/2009.
Referido Protocolo ICMS 85, estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica
exercida, realizem operações com destinatário localizado em unidade da
Federação diferente daquela do emitente, nos seguintes termos:
Cláusula primeira. A cláusula
segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º
de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade
econômica exercida, realizem operações:
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente
daquela do emitente;
Ainda, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS
n. 85, a obrigatoriedade para os contribuintes que realizem operações, com
destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente,
não se aplica ao estabelecimento exclusivamente varejista, nas operações com
CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210,
6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910,
6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. Assim, os
contribuintes varejistas não precisarão emitir NF-e para alguns casos de
devoluções interestaduais, conforme CFOPs descritos.
A consulente informa que os estabelecimentos filiais, exclusivamente
varejistas, situados no Estado de Santa Catarina realizam, além das operações
de CFOP relacionadas acima, também operações com CFOPs diversos dos descritos
no parágrafo único da cláusula segunda.
O questionamento da consulente decorre do fato de que as alterações,
promovidas pelo Protocolo ICMS 85/2010, não teriam sido ratificadas e
incorporadas à legislação tributária estadual, especificamente ao Regulamento
do ICMS do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, art. 23.
03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da
nota fiscal eletrônica.
O Protocolo ICMS 85/2010, estabeleceu a obrigatoriedade de uso da nota
fiscal eletrônica para os estabelecimentos varejistas que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações com destinatário localizado em
unidade da Federação diferente daquela do emitente.
O Decreto Estadual no. 3.567, de 15 de outubro de 2010, pelas alterações
2475 e 2476, introduziu as inovações do Protocolo 85/2010 ao RICMS/SC, as quais
constam do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, em seus parágrafos 6º. e 8º.:
§ 6º – ALTERADO – Alt. 2475 – Efeitos a partir de 15.10.10:
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55,
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de
2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida,
realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do
emitente;
Os demais termos do Protocolo ICMS 85/2010, constam do artigo 23,
parágrafo 8º do Anexo 11:
§ 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma
outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10):
I – a obrigatoriedade expressa no §6º ficará restrita às hipóteses de
seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do §6º não se aplica ao estabelecimento de
contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202,
6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556,
6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e
6.921.
Portanto, os estabelecimentos filiais estabelecidos no Estado de Santa
Catarina estão obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica a partir de 1º de dezembro
de 2010, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Posto isto, com base nos argumentos acima expostos, proponho que se
responda à consulente:
a) que os termos do Protocolo ICMS 85/2010 foram incorporados à
legislação tributária estadual pelo Decreto Estadual no. 3.567, de 15 de
outubro de 2010, alterações 2475 e 2476 ao RICMS/SC;
b) que os estabelecimentos que realizarem operações com destinatário
localizado em outra unidade da federação, diferente daquela do emitente,
obrigam-se à utilização da nota fiscal eletrônica, nos termos do artigo 23 do
Anexo 11 do RICMS, a partir de 1º. de dezembro de 2010.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
COPAT, 11 de fevereiro de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE IV – Matrícula 200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação
formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela
publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta
no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso
I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT