EMENTA: ICMS -
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - PODERÁ A CONSULENTE TRANSFERIR, ATENDIDO O
PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 5° E OS INCISOS I E II DO ARTIGO 65 DO RICMS/SC/89, SEUS
CRÉDITOS A QUALQUER UMA DE SUAS EMPRESAS SITUADAS NESTE ESTADO, INDEPENDENTE DO
VALOR DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS PARA O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO.
CONSULTA Nº: 88/95
PROCESSO Nº: UF11
21809/92-5
01 - DA CONSULTA
Indaga a Consulente, se o
entendimento a seguir apresentado, referente a transferência de créditos nos
termos do § 2° do artigo 5° e incisos I e II do artigo 65 do regulamento,
estaria de acordo com a Legislação Tributária:
1. o valor do crédito acumulado deve estar escriturado
nos livros até o dia anterior ao da transferência;
2. "o limite da transferência e o imposto
incidente sobre o valor total de todas as mercadorias transferidas do remetente
para os destinatários, até o dia anterior ao dia da ocorrência da transferência
de créditos!";
3. obedecido o limite mencionado no item 2., "não
importa que um destinatário receba um valor de crédito menor que o imposto
incidente sobre o valor total de mercadorias recebidas do remetente ... Neste
caso, é lógico que algum outro estabelecimento destinatário receberia créditos
de ICMS bem superior ao imposto incidente sobre as mercadorias recebidas do
remetente"
02 - LEGISLAÇAO APLICAVEL
RICMS-SC/89, artigos: 5°, § 2°;
51, "caput" e art. 65.
03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA
O parágrafo 2° do artigo 5° do
RICMS assegura ao estabelecimento remetente o direito, em caso de acumulação de
créditos decorrentes das operações ou prestações anteriores às contempladas
pelo diferimento, transferi-los, por nota fiscal, a qualquer outro
estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado.
Já o artigo 65 do regulamento
estabelece que a transferência de créditos fica limitada:
a. ao valor do imposto incidente
sobre as mercadorias transferidas no período;
b. ao valor do saldo credor
registrado na conta gráfica.
Por fim o artigo 51 do citado
diploma condiciona o reconhecimento dos créditos a serem transferidos à idoneidade
da documentação e, se for o caso, a escrituração, nos prazos e condições
estabelecidas em regulamento.
Isto posto, deve ser respondido
ao Consulente que:
1. o saldo credor existente em conta gráfica somente é
transferível no mês seguinte ao de sua apuração;
2. o valor total do crédito transferível fica
limitado: ao valor do imposto incidente sobre as mercadorias transferidas até o
último dia do período de apuração imediatamente anterior e ao valor do saldo
credor existente em conta gráfica;
3. obedecidos os limites impostos pelo artigo 65,
incisos I e II, poderá o Consulente transferir seus créditos a qualquer um de
seus estabelecimentos situados neste Estado, independente do valor das
mercadorias transferidas para o destinatário dos créditos.
Este é o parecer que submeto ao
elevado escrutínio da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 09 de
outubro de 1995.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - mat. 184.968.9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo