EMENTA: DOCUMENTOS
FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO
ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA
SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER AS NORMAS
ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.
CONSULTA Nº: 20/96
PROCESSO Nº:
UF05-10.863/95-8
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que tem
entre seus clientes empresas de construção civil e que estes solicitam, para
economia de transporte, que as mercadorias sejam entregues no local da obra,
que poderão inclusive, estar localizada em outras unidades da Federação.
Esclarece que no caso do cliente
e a obra estarem situadas na mesma unidade da Federação, o documento fiscal é
emitido tendo como destinatário o adquirente, indicando na nota fiscal o
canteiro da obra como local da entrega.
Quando a operação abrange
unidades da Federação distintas, utiliza a operação de Venda a Ordem.
Consulta se este procedimento
está correto, e, caso contrário, qual o procedimento a ser adotado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CTN, art. 108, I.
RICMS/SC-89,
Anexo III, arts. 3°; 20; 21; 41, § 3°;
47.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O procedimento adotado pela
consulente está incorreto, posto que:
a) não encontra respaldo na
legislação pertinente, e,
b) o procedimento deve ser
idêntico tanto para as operações intraestaduais quanto para as interestaduais.
O que se pode dizer entretanto, é
que a situação descrita pela requerente, embora relativamente corriqueira, não
mereceu regulamentação por parte do legislador.
A indicação, no documento fiscal,
do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso
daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação.
Por outro lado, também não se
trata de venda a ordem.
O adquirente e o destinatário
confundem-se numa mesma personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega
em local diverso daquele do adquirente.
Para que se caracterize uma venda
a ordem, devem ser atendidos três pressupostos básicos:
1 - a propriedade da
mercadoria é da empresa "A";
2 - a empresa "B" detém
a posse da mercadoria;
3 - a empresa "A"
promove a alienação da mercadoria, sem que esta transite pelo seu
estabelecimento, para a empresa "C", sendo a entrega efetuada por
quem detém a sua posse (empresa "B"), por conta e ordem do
detentor da sua propriedade (empresa "A").
Não é o caso da presente.
Por conseguinte, deve ser
observada a regra geral prevista pela legislação, ou seja, a mercadoria deve
ser entregue ao adquirente e este, através de documento fiscal próprio,
transferí-la ao estabelecimento no qual será utilizada ou comercializada.
No entanto, e por falta de
disposição expressa que regule a matéria, levando em consideração as regras de
interpretação da legislação tributária, através do emprego da analogia (CTN,
art. 108, I), entendo que possa ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão
dos documentos fiscais adotada para as operações de venda a ordem, desde que
toda a operação (Sabroe/Cliente/Obra) ocorra dentro do Estado de Santa Catarina.
Convém ressaltar que a consulente
não deverá designar a natureza da operação como "venda a ordem",
apenas poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais
prevista para aquele tipo de operação.
Quando a operação envolver outras
unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos
eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos
procedimentos relativos a venda a ordem acima sugeridos, somente poderá ser
feita com a concordância/anuência das unidades da Federação afetadas pela
operação.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 14 de
março de 1996
João Carlos Kunzler
FTE - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/04/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo