ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 24/2024 |
N° Processo | 2370000036955 |
ITCMD FATO GERADOR A CISÃO PARCIAL DE PESSOA
JURÍDICA CUJAS QUOTAS SOCIAIS SÃO GRAVADAS COM USUFRUTO IMPLICA EXTINÇÃO DO
DIREITO REAL. NA HIPÓTESE DE AS PARTES DECIDIREM INSTITUIR NOVO USUFRUTO NAS
QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA CINDENDA, CARACTERIZAR-SE-Á NOVO FATO GERADOR DO
IMPOSTO.
Narra o consulente que previu cisão parcial e constituição de nova
sociedade empresária em seu contrato social. A nova sociedade empresária seria
constituída com quotas sociais da pessoa cindida gravadas com usufruto e que a
narrada constituição não caracterizaria instituição de usufruto, mas tão
somente permanência do usufruto outrora instituído. Que ao buscar o registro do
ato societário na Junta Comercial de Santa Catarina, no entanto, lhe foi
exigido o pagamento do ITCMD sobre a extinção do usufruto e nova instituição do
gravame.
Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 229.
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.410.
Código
Tributário Nacional, art. 111.
A
dúvida posta pode ser didaticamente reduzida na seguinte questão: se uma quota social
de uma pessoa jurídica for extinta pela manifestação de vontade do
nu-proprietário e do usufrutuário para criação de nova pessoa
jurídica, a quota social desta nova pessoa jurídica nascerá gravada com o
usufruto, pelo instituto da sub-rogação?
A
cisão parcial ocorre quando parte do patrimônio de uma pessoa jurídica se divide
entre uma ou mais pessoas jurídicas, de modo que a pessoa cindida continue
existindo com patrimônio reduzido. O artigo 229 da Lei nº 6.404/76 assim define
a cisão:
Art. 229. A cisão
é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para
uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
A
implementação da cisão parcial com transmissão de parcela do patrimônio da pessoa
cindida para a pessoa cindenda se dá com redução proporcional do número de
quotas sociais do capital social da pessoa cindida, com manutenção do valor
patrimonial das quotas sociais remanescentes.
Contabilmente,
debita-se a conta capital social no patrimônio líquido da pessoa cindida proporcionalmente
à parte do patrimônio cindido, creditando-se como contrapartida uma conta
transitória que será extinta quando da efetivação da cisão.
Nota-se
pela definição legal e pelas operações contábeis que na cisão parcial há
extinção das quotas sociais na pessoa cindida, representativas da parcela
patrimonial transmitida.
Neste
ponto, cumpre verificar que o artigo 1.410 do Código Civil, ao relacionar as
causas de extinção do usufruto, prevê que a destruição da coisa sobre a qual
recai o usufruto implica extinção do ônus real:
Art. 1.410. O
usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de
Imóveis:
V - pela
destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte,
e 1.409;
Perecendo,
portanto, a coisa sobre a qual recai o direito, o próprio direito extingue-se
pelo desaparecimento do seu objeto.
Note-se,
no entanto, que o dispositivo legal citado ressalva casos nos quais a extinção
do bem não redunda extinção do usufruto. São os casos previstos nos artigos
1.407, 1.408 e 1.409 do mesmo Código Civil, que cuidam da hipótese de a coisa
perecida ter sido objeto de seguro ou ter sido desapropriada, hipótese na qual
o usufruto se sub-roga na indenização paga ao proprietário.
Estender
a hipótese de não extinção do usufruto, em função de sub-rogação do ônus que
gravava o bem perecido para aquele que supostamente surge em seu lugar, para
hipóteses não expressamente previstas na lei, caracterizaria aplicação de interpretação
extensiva do instituto da sub-rogação implicando dispensa de crédito
tributário ao arrepio do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Por
decorrência lógica, extinto o usufruto nas quotas sociais da empresa cindida, e
havendo manifestação de vontade do nu-proprietário e do usufrutuário destas
quotas extintas no sentido de instituir novo usufruto nas quotas sociais da
pessoa cindenda, restará caracterizado novo fato gerador do imposto.
Responda-se ao consulente que a cisão parcial de pessoa jurídica cujas
quotas sociais são gravadas com usufruto, caracteriza extinção do direito real
e, consequentemente, fato gerador do ITCMD. Na hipótese de as partes
manifestarem vontade de instituir novo usufruto nas quotas sociais da pessoa
cindenda, haverá novo fato gerador do imposto.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/04/2024 14:50:01 |