EMENTA: ICMS. GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA. ISENÇÃO NA
SAÍDA DE MERCADORIAS COM DESTINO AO EXECUTOR DO PROJETO OU SUA CONTRATADA.
ALCANCE DO BENEFÍCIO NOS ESTRITOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
CONSULTA Nº: 23/2000
PROCESSO Nº: GR01
6703/98-4
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe informa
que atua no ramo de construção de obras públicas e privadas. Em função de
contrato firmado com a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, foi-lhe entregue a
construção e montagem do trecho XII da linha tronco do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Assim descritos os fatos, a
consulente indaga sobre a aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS n°
68/97, formulando as seguintes questões:
a) a isenção alcança a consulente
e suas subcontratadas?
b) a isenção se aplica a quais
materiais adquiridos e a quais despesas realizadas pela consulente, para
execução do projeto?
c) no caso de se entender que os
equipamentos e utensílios que integram o ativo imobilizado não são alcançados
pela isenção total, poder-se-ia pleitear suas isenções proporcionais ao tempo
alocado na obra?
d) a isenção acarreta algum tipo
de prejuízo aos fornecedores contribuintes? Podem eles manter seus créditos?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97,
Anexo 2, arts. 55 a 60.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria consultada está tratada
na legislação catarinense no Anexo 2 do Regulamento do ICMS, arts. 55 a 60.
Tratando-se de outorga de
isenção, preceitua o art. 111 do Código Tributário Nacional que a norma deve
ser interpretada literalmente, ou seja, nos seus estritos termos, sem ampliações
nem restrições de sentido, para incluir outras hipóteses não contempladas ou
excluir hipóteses previstas no dispositivo isencional. A esse propósito,
oportuno é relembrar o magistério de Souto Maior Borges (Isenções Tributárias,
1980, p. 107):
A isenção, instrumento técnico
jurídico de exoneração do ônus tributário, é tida indiscrepantemente pela
doutrina como regra de direito excepcional, porque subtrai bens ou pessoas ao
princípio da generalidade da tributação. A norma que isenta, estabelecendo um
regime tributário especial para uma certa classe de casos e pessoas, constitui
uma exceção à regra da generalidade da tributação
As isenções tributárias, enquanto
normas excepcionais, regulam os fatos isentos (hipóteses de incidência) de modo
diverso do que seriam regulados se sobre eles incidisse a regra jurídica de
tributação, e é isso precisamente que caracteriza as normas excepcionais.
Excluem, total ou parcialmente, a disciplina da norma tributária geral.
A caracterização da isenção
tributária como norma de direito excepcional é geralmente tida em doutrina como
relevante para a eleição dos métodos de interpretação adequados à natureza
desse instituto jurídico-fiscal.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) “O benefício estende-se às
empresas contratadas pelo executor do projeto para a execução da obra, nos
termos e condições de contratos específicos” (art. 53, § 2°).
b) O benefício, conforme dispõe o
art. 55, incisos I a III, restringe-se à saída de mercadorias destinadas ao
executor do projeto, às mercadorias e bens importados e com a mesma destinação
e respectivos transportes (das mercadorias e bens abrangidos pelo benefício).
Por mercadoria deve-se entender “aquelas coisas móveis destinadas ao comércio.
São coisas adquiridas pelos empresários para revenda, no estado em que as
adquiriu, ou transformadas, e ainda aquelas produzidas para venda” (Hugo de
Brito Machado. Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 29). Ficam portanto
excluídas as prestações de serviços de comunicação e as prestações de serviços
de transporte ficam restritas ao transporte das mercadorias ou bens abrangidas
pela isenção.
c) No caso de bens (entendendo-se
não mercadorias), importados diretamente pelo executor ou suas contratadas, o
inciso II do art. 55 assegura a isenção das importações de bens destinados ao
uso ou consumo ou integração ao ativo fixo. Quando adquiridas no mercado
interno terão, para o contribuinte, a condição de mercadoria, estando
abrangidas portanto no inciso I do mesmo artigo.
d) O art. 60 dispensa o estorno
de créditos de que tratam os arts. 36, I e II, e 38, II, do Regulamento. O art.
36, I, prevê o estorno de créditos quando a saída da mercadoria ou a prestação
do serviço for isenta ou não tributada. O inciso II do mesmo artigo trata do
estorno do crédito relativo a materiais consumidos no processo industrial
quando a saída subseqüente do produto for isenta ou não tributada. Finalmente o
art. 38, II, manda estornar o crédito proporcional, relativo ao ativo
permanente, correspondente a saída de mercadorias isentas ou não tributadas.
Por derradeiro, deve-se observar
que o executor do projeto não é a consulente (como faz crer), mas a Petróleo
Brasileiro S.A. – PETROBRÁS. O benefício estende-se à contratada pelo executor
do projeto (a consulente), mas não às subcontratadas.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 24 de
maio de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat