ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 15/2021 |
N° Processo | 2070000013101 |
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CRÉDITO PRESUMIDO. A OBRIGATORIEDADE
DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE,
PREVISTA NO ART. 23, V, DO ANEXO 2, NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA. É
PERMITIDA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA COMPENSAR SALDOS DEVEDORES
PRÓPRIOS.
A Consulente informa que é uma indústria com sede em Santa
Catarina. Conta que realiza apuração de ICMS segregada referente a produtos
feitos a partir de material reciclável, e que nessa subapuração utiliza o crédito
presumido previsto no art. 21, XII do Anexo 2, estornando os créditos pelas
entradas.
Complementa que para quitação dos débitos apurados nessa
subapuração realiza a compra de créditos de terceiros, os quais, após
autorização (AUC) são apropriados nos campos da DIME (41993, 9038 e 9070). Acrescenta
que a utilização de créditos adquiridos por transferência para quitação de tais
débitos é baseada na resposta proferida pela COPAT nº. 39/2018.
Em sequência, expõe a Consulente que a empresa possui
processos de industrialização e venda, cuja apuração não envolve créditos
presumidos. Parte dessas operações são de exportação e, portanto, a empresa acumula
saldo credor e realiza a venda de uma parcela desses créditos proporcionais,
nos termos do art. 40 e art. 52 do RICMS/SC.
Diz que após autorização da reserva, há a operacionalização
da transferência por meio da OTC (Ordem de Transferência de Créditos), sendo
que, entre as opções existentes na aplicação de transferência (SAT) há campos
específicos para utilização como Compensação Saldos Devedores Próprios, sendo
este o ponto sobre o qual a Consulente busca esclarecimentos.
Traz os seguintes questionamentos:
a) Se pode utilizar o saldo credor da exportação (após
autorização de reserva) para quitação dos débitos decorrentes da operação de
industrialização e venda de produtos a partir de material reciclável onde faz o
uso de crédito presumido.
b) Se possível, de que maneira deve ser operacionalizado
tal procedimento e como será evidenciado tal situação na DIME.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, inc. XII e art. 23, inc. I e inc. V.
A Consulente escritura de forma segregada a apuração de
ICMS das operações beneficiadas por crédito presumido, conforme prevê o art.
23, inc. V, do Anexo 2. Concomitantemente realiza apuração normal do ICMS em
relação às operações não amparadas por diferimento, e nestas operações acumula
crédito passível de transferência em virtude de exportações.
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for
utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens,
mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e
comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
(...)
V
o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com
quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não
abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros
fiscais, nos termos deste Regulamento;
Conforme didaticamente demonstrado na Consulta nº 39/2018,
citada pela Consulente, a restrição do art. 23, inc. V, não alcança as
transferências de créditos, devidamente autorizadas nos termos do regulamento.
Segue trecho dessa Consulta:
A consulta traz questionamento sobre a compensação do
valor do débito apurado por operações ao abrigo do crédito presumido, com
transferência de créditos recebidas de terceiros.
Veja-se quanto a este ponto em particular que houve
alteração do dispositivo legal. A redação original do inciso V do art. 23 do
Anexo 2 do RICMS/SC, vigente de 01.04.17 a 31.05.17, era a seguinte:
V o imposto deverá ser
apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos
de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito
presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos
deste Regulamento;(...).
A partir de 01.06.2017, o inciso V do art. 23 do Anexo 2
não veda mais a compensação do saldo apurado pelas operações beneficiadas com
crédito presumido com créditos recebidos em transferência.
Quanto à possibilidade de receber créditos de terceiros
para abater os débitos apurados nas operações beneficiadas por crédito
presumido não resta qualquer dúvida. A questão apresentada a esta Comissão é
sobre a possibilidade, de após ter aprovado o pedido de reserva de crédito em
virtude de exportação, realizar está transferência para abater os próprios
débitos, originários da subapuração na qual é beneficiaria de crédito
presumido.
O objetivo da apuração segregada prevista no inc. V do art.
23 do anexo 2, é permitir um melhor controle por parte da fazenda das operações
beneficiadas por crédito presumido, não tem a finalidade de obstar o direito a
utilização do crédito transferível, devidamente aprovado nos termos do
regulamento. Se é permitido compensar o débito da subapuração com
transferências de créditos recebidas de terceiros, é igualmente permitido que a
transferência seja do próprio contribuinte. O que o inc. V do art. 23 veda é
a compensação direta em conta gráfica.
Quanto a operacionalização da transferência para
compensação de saldos devedores próprios, não existe nenhuma particularidade. Após
ter o pedido de reserva de crédito aprovado, a Consulente deverá emitir uma OTC
(Ordem de Transferência de Créditos), que vai gerar uma AUC (Autorização de
Utilização de Crédito), para ser informada na DIME quadro 46.
Isto posto, responda-se a Consulente
que após ter aprovado o pedido de reserva de créditos é permitida a emissão de
uma OTC para compensação de débitos próprios, originários da apuração segregada
de produtos, cuja saída é beneficiada por créditos presumidos previstos no art.
21, XII, do Anexo 2.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:36:44 |