Consulta nº 091/07
EMENTA: ICMS.
COMPEX. NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 18 DA LEI Nº 13.992/07, O DIFERIMENTO SOBRE
A TOTALIDADE DO IMPOSTO DEVIDO A QUE SE REPORTA O DISPOSITIVO INDEPENDE DE NOVO
REGIME ESPECIAL.
01 - DA CONSULTA.
A consulente, qualificada nos autos, que atua na fabricação de artefatos
de madeira, exceto móveis, foi enquadrada no Programa de Modernização e Desenvolvimento
Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX, por intermédio de
regime especial.
Regime especial que, estribado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do
RICMS/SC, vigentes na época, concedeu-lhe diferimento total de ICMS sobre a
energia elétrica utilizada na planta industrial e diferimento parcial (dez por
cento) sobre compras de matérias-primas, material intermediário e embalagens.
Visando à interpretação correta do § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992, de
15 de fevereiro de 2007, que se reporta aos tratamentos concedidos às empresas
do setor moveleiro e madeireiro, com
base nos já referidos (e atualmente revogados) arts. 218 a 226, a consulente
questiona se ficam mantidos os benefícios nos termos do regime especial, ou se
o diferimento total aplica-se às aquisições de matéria-prima, material
secundário, embalagens, assim como as compras de bens do ativo imobilizado.
Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria 226/2001.
Eis o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de
2007, art. 18, § 3º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Calçado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, o regime especial
concedeu-lhe diferimento parcial de ICMS - dez por cento - sobre compras de matérias-primas,
material secundário e embalagens.
Entretanto, fato superveniente causa dúvida à consulente pois que sugere
mecanismo diverso para o benefício outrora concedido. Trata-se do § 3º do art.
18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 que amplia o referido benefício,
nos seguintes termos:
Art. 18 A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos
tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta
Lei.
(...)
§ 3º Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput
às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas
entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de
dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o
diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC,
sobre a totalidade do imposto devido.
Reparemos, num primeiro momento, que os benefícios concedidos ao abrigo
do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social
de Santa Catarina - COMPEX - às empresas dos setores mencionados, enquanto não
revistos, permanecerão em vigor até o final de 2008, aplicando-se, desde o
início de 2007, o diferimento de que trata o art. 223 sobre a totalidade do
ICMS devido.
Em segundo lugar, “o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art.
223 do Anexo 6 do RICMS/SC”, a que se reporta o § 3º, diz respeito à
aquisição de serviços de transporte,
bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna. Taxativo
que é, o inciso VII do art. 223 restringe o benefício às aquisições enumeradas,
não podendo, por exemplo, estender-se à compra de bens para o ativo
imobilizado.
Por último, observemos que tão-somente os enquadramentos concedidos com
supedâneo na legislação citada (art. 218 a 226) é que serão abrangidos pelo §
3º. Ora, o regime especial era uma exigência dessa mesma legislação e,
portanto, o diferimento concedido por seu intermédio submeter-se-á às novas
alterações impostas pela Lei nº 13.992/07, sem necessidade de concessão de novo
regime.
Pelo dito, responda-se à consulente que:
a) o § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992/07 amplia, sim, o diferimento para
as aquisições previstas no já revogado inciso VII do art. 223 do Anexo 6 do
RICMS/SC, independentemente de novo regime especial;
b) o diferimento
do pagamento do ICMS previsto no inciso VII do art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC deverá ser aplicado, desde 1º de
janeiro de 2007, sobre a totalidade do imposto devido;
c) o diferimento total proposto pelo referido § 3º não se aplica à
compra de bens do ativo imobilizado.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 17 de outubro de 2007.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 8 de novembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat