ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 6/2020 |
N° Processo | 1970000010626 |
ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GERADA
POR SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E DE MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. CUSTO DE
DISPONIBILIDADE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. A ISENÇÃO DE QUE TRATA A
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 16/2015 SOMENTE SE REFERE À TARIFA DE
ENERGIA, NÃO ABRANGE, PORTANTO, O CUSTO DE DISPONIBILIDADE, A ENERGIA REATIVA,
A DEMANDA DE POTÊNCIA, OS ENCARGOS DE CONEXÃO OU USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
E QUAISQUER OUTROS VALORES COBRADOS PELA DISTRIBUIDORA. O CUSTO DE DISPONIBILIDADE
DEVERÁ COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, HAJA VISTA, CONFORME DISPÕE O INC. II
DA CLÁUSULA TERCEIRA DO AJUSTE SINIEF Nº 2/2015, OS VALORES E ENCARGOS
INERENTES À DISPONIBILIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AO DESTINATÁRIO, COBRADOS EM
RAZÃO DA CONEXÃO E DO USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO OU A QUALQUER OUTRO TÍTULO,
AINDA QUE DEVIDOS A TERCEIROS, COMPORÃO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
A consulente é empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica. Expõe que, com o advento da Resolução
Normativa ANEEL nº 482/2012, foi estabelecido o Sistema de Compensação de
Energia Elétrica gerada por sistema de microgeração e de minigeração
distribuída. Tendo em vista o inc. III do art. 2º e o art. 7º da Resolução
ANEEL nº 482/2012, traz as seguintes situações hipotéticas de consumo, crédito
e de faturamento para consumidor do grupo B, trifásico, que possua geração
distribuída:
Exemplo 1:
Consumo de energia elétrica: 300 kWh;
Crédito de energia elétrica: 100 kWh;
Faturamento de energia elétrica: 200 kWh;
Faturamento do custo de disponibilidade: 0 kWh.
Exemplo 2:
Consumo de energia elétrica: 300 kWh;
Crédito de energia elétrica ativa: 300 kWh;
Faturamento de energia elétrica: 0 kWh;
Faturamento do custo de disponibilidade: 100 kWh.
Exemplo 3:
Consumo de energia elétrica: 300 kWh;
Crédito de energia elétrica: 250 kWh;
Faturamento de energia elétrica: 0 kWh;
Faturamento do custo de disponibilidade: 50 kWh.
Nesse sentido, levando em conta que a base de cálculo do
imposto é o valor da operação, nos termos do inc. I do art. 9º da Parte Geral
do RICMS/SC, faz os seguintes questionamentos:
1) No exemplo 2, considerando que houve a incidência de
ICMS sobre 300 kWh de consumo, o faturamento do custo de disponibilidade
equivalente a 100 kWh deve compor a base de cálculo do imposto?
2) Caso ocorra a ratificação do Convênio ICMS nº 16/2015, a
isenção de que trata a sua cláusula primeira refere-se, tão somente, à Tarifa
de Energia (TE) ou abrange os demais componentes tarifários?
Convênio ICMS nº 16/2015. Ajuste SINIEF nº 2/2015. Decreto nº 233/2019. Inc. I do art. 9º da Parte Geral do RICMS/SC. Art. 233 do Anexo 2 do RICMS/SC.
A partir da vigência da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 482/2012, o consumidor de energia elétrico foi autorizado a gerar a sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada, por meio da microgeração e da minigeração distribuída, cujas definições encontram-se no inc. I e II do seu art.2º:
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as
seguintes definições:
I - microgeração distribuída: central geradora de energia
elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração
qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia
elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades
consumidoras;
II - minigeração distribuída: central geradora de energia
elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que
utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes
renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de
instalações de unidades consumidoras;
III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema
no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora
local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;
[...] (Grifos nossos)
Quando a quantidade de energia gerada, em determinado mês, for superior à energia consumida naquele período, conforme reza o § 1º do art. 6º da resolução, o consumidor fica com créditos que podem ser utilizados para diminuir a fatura dos 60 (sessenta) meses seguintes, podendo ser utilizados, outrossim, para abater o consumo de unidades consumidoras do mesmo titular, situadas em outro local, desde que na área de concessão ou permissão da sua distribuidora (autoconsumo remoto):
Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia
elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora:
I com microgeração ou minigeração distribuída;
[...]
§1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no
sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de
empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter
um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60
(sessenta) meses.
§2º A adesão ao sistema de compensação de energia
elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais. (Grifos nossos)
Por outro lado, o art. 98 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabeleceu um valor mínimo a ser pago, no mês, à distribuidora por disponibilizar a energia elétrica, mesmo que não haja o consumo ou, o havendo, seja em limites inferiores aos seguintes patamares:
Art. 98. O custo de disponibilidade do sistema elétrico,
aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável por unidade
consumidora do grupo B, é o valor em moeda corrente equivalente a:
I 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois)
condutores;
II 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou
III 100 kWh, se trifásico.
§ 1º O custo de disponibilidade deve ser aplicado sempre
que o consumo medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, não
sendo a diferença resultante objeto de futura compensação.
[...] (Grifos nossos)
Para consumidores de energia elétrica do Grupo A (Alta Tensão), não existe a cobrança do Custo de Disponibilidade, mas da Demanda Contratada em quilowatt (kW) ou megawatt (MW), cujo valor de potência é definido em contrato entre cada cliente e a distribuidora de energia elétrica e seu montante será o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo consumidor de energia.
Nesse rumo, o art. 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 adequou o custo de disponibilidade ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica gerada por sistema de microgeração e de minigeração distribuída:
Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante
do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes
procedimentos:
I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao
custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada
para o consumidor do grupo A, conforme o caso;
[...]
V quando o crédito de energia acumulado em ciclos de
faturamentos anteriores for utilizado para compensar o consumo, não se deve
debitar do saldo atual o montante de energia equivalente ao custo de
disponibilidade, aplicado aos consumidores do grupo B;
[...] (Grifos nossos)
Nesse sentido, a ANEEL estabeleceu, na página 16 do Caderno Temático Micro e Minigeração Distribuída Sistema de Compensação de Energia Elétrica (disponível em: <https://www.aneel.gov.br/documents/656877/14913578/Caderno+tematico+Micro+e+Minigera%C3%A7%C3%A3o+Distribuida+-+2+edicao/716e8bb2-83b8-48e9-b4c8-a66d7f655161>. Acesso em: 7 nov. 2019) que:
Importante ressaltar que, para unidades consumidoras
conectadas em baixa tensão (grupo B), ainda que a energia injetada na rede seja
superior ao consumo, será devido o pagamento referente ao custo de
disponibilidade valor em reais equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh
(bifásico) ou 100 kWh (trifásico). De forma análoga, para os consumidores
conectados em alta tensão (grupo A) será devida apenas a parcela da fatura
correspondente à demanda contratada. (Grifos nossos)
De modo análogo, no Guia de Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 482/2012 (Disponível em: <https://www.aneel.gov.br/documents/656827/15234696/FAQ+-V3_20170524/ab9ec474-7dfd-c98c-6753-267852784d86>. Acesso em: 15 maio 2019), a ANEEL respondeu alguns questionamentos, fixando o seguinte entendimento acerca do custo de disponibilidade (páginas 15 e 17):
5.2 Se a geração for maior ou igual ao consumo, há algum
pagamento para a distribuidora?
Sim. Deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao
custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada
para o consumidor do grupo A, conforme o caso.
[...]
2. Se houver excedente, os créditos de energia ativa
devem ser utilizados para compensar o consumo em outro posto horário, se
houver, na mesma unidade consumidora e no mesmo ciclo de faturamento, observada
a relação das Tarifas de Energia TE;
3. O valor a ser faturado é a diferença entre a energia
consumida e a injetada, considerando também eventuais créditos de meses
anteriores, sendo que caso esse valor seja inferior ao Custo de
Disponibilidade, para o caso de consumidores do grupo B, será cobrado o Custo
de Disponibilidade;
[...]
5.10 A cobrança da bandeira tarifária se aplica aos
consumidores com micro ou minigeradores?
A bandeira tarifária deve incidir sobre consumo de
energia elétrica ativa a ser faturado, ou seja, o valor líquido (consumo medido
reduzido da energia injetada). Além disso, para o consumidor do grupo B, quando
o valor a ser faturado for o custo de disponibilidade, a bandeira incide sobre
o valor integral do custo de disponibilidade. (Grifos nossos)
Deste modo, o valor a ser faturado será a diferença entre a Tarifa de Energia Consumida (energia fornecida pela empresa Distribuidora de Energia Elétrica) e Tarifa da Energia Injetada (energia gerada pelo cliente), considerando também eventuais créditos de meses anteriores, sendo que caso esse valor seja inferior ao custo de disponibilidade, para o caso de consumidores do grupo B, será cobrado o custo de disponibilidade.
De outra banda, o Convênio ICMS nº 16/2015 previu, em sua cláusula primeira, a concessão de isenção de ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, cuja potência instalada seja até 1 (um) megawatt (MW), não sendo esse benefício aplicável ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão, aos encargos de uso do sistema e quaisquer valores cobrados:
Cláusula primeira Ficam os Estados [...] e o Distrito
Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia
elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela
mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na
própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra
unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril
de 2012.
§ 1º O benefício previsto no caput:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica
produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja
potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a
75 kW e menor ou igual a 1 MW;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia
reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de
distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
[...] (Grifos nossos)
Para a isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 ser aplicada, não basta a mera adesão ao convênio, é necessário que o ente federado internalize tal benefício fiscal em seu ordenamento jurídico por meio de lei das respectivas Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos em que reza o Convênio ICMS nº 190/2017.
No âmbito de Santa Catarina, tal incumbência ficou a cargo da Lei nº 17.762/2019, cuja regulamentação se deu pelo Decreto nº 233/2019, o qual adicionou o art. 233 ao Anexo 2 do RICMS/SC:
Seção XLVII
Das Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Convênio ICMS 16/2015 - Lei nº 17.762, de 2019)
Art. 233. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá
observar as seguintes condições:
I aplica-se somente à compensação de energia elétrica
produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº
482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou
igual a 75 kW (setenta e cinco
quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a
1 MW (um megawatt);
II não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia
reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de
distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III fica condicionado a que as operações estejam
contempladas com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e
IV não será exigido o estorno de crédito de que trata o
art. 36 do Regulamento.
§ 2º O benefício de que trata esta Sessão será concedido
pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses e deverá ser solicitado na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de
aplicativo disponível no SAT.
§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo será computado individualmente, por beneficiário, a partir do início da compensação. (Grifos nossos)
Ainda, com a finalidade de padronizar os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o Ajuste SINIEF nº 2/2015 apontou as informações que deverão ser consignadas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6), seja para os entes federados que concederam isenção (aderiram ao Convênio ICMS nº 16/2015, internalizando-o no seu ordenamento jurídico por meio de lei ordinária estadual ou distrital), em sua cláusula quarta, seja para as que não a ratificaram, cláusula terceira:
Cláusula terceira. Na hipótese de a unidade federada não conceder isenção do imposto incidente nas operações de que trata este ajuste, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da
energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede
de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação,
quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS
relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de
que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da
operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada
pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados
à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no
mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de
faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso
I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III. (Grifos nossos)
Nesse caso, a base de cálculo do imposto será o valor
integral da operação de entrega de energia ao destinatário (cliente), incluindo
os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao
destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou
a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros.
Com a ratificação do supramencionado convênio, no Estado, de acordo com a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 2/2015, a distribuidora catarinense de energia elétrica deverá colocar na nota fiscal, modelo 6, o seguinte:
Cláusula quarta. Na hipótese de a unidade federada
conceder isenção do imposto incidente nas operações de que trata este ajuste,
nos termos do Convênio ICMS 16/2015, a empresa distribuidora deverá emitir,
para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora,
na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por
posto tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente
à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no
período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: Energia Ativa Fornecida [Posto
Tarifário], indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele
incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à
energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou
minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores
do inciso I:
a) como descrição: Energia Ativa Injetada [Posto
Tarifário], indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida
de que trata a alínea b do inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele
incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente subsequente, montantes
excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador
ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento
anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do
mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação
de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT, para a energia
ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT, para a energia
ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto
tarifário;
3. Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT, para a energia
ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto
tarifário;
4. Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT, para a energia
ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto
tarifário;
5. Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~, para a energia
ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto
tarifário;
6. Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT, para a energia
ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto
tarifário;
7. Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT, para a energia
ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto
tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a
quantidade fornecida, de que trata a alínea b do inciso I, e a quantidade
injetada de que trata a alínea b do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele
incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os valores e encargos
inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em
razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título,
ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS
dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação. (Grifos nossos)
Sendo assim, de acordo com o Parágrafo Único da cláusula
quarta do Ajuste SINIEF nº 2/2015, o valor da operação, o qual é, por sua vez,
base de cálculo do ICMS, pela inteligência do inc. I do art. 9º da Parte Geral
do RICMS/SC, é o resultado da soma da energia ativa enviada ao consumidor de
energia elétrica (cliente) com os valores e encargos inerentes à
disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da
conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que
devidos a terceiros, deduzidos o valor correspondente à energia injetada e os
montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do
microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de
faturamento anteriores.
Diante dos fatos e argumentos trazidos à tona, as respostas às indagações da consulente encontram-se, na ordem em que foram realizadas:
1) No exemplo 2, há a tributação de toda energia elétrica
enviada pela distribuidora de energia elétrica (não aplicação da isenção
prevista no Convênio nº 16/2015). O Custo de Disponibilidade deverá compor a
base de cálculo do ICMS, haja vista, conforme dispõe o inc. II da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2015, os valores e encargos inerentes à
disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da
conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que
devidos a terceiros, comporão a base de cálculo do imposto;
2) Com a ratificação do Convênio ICMS nº 16/2015, a isenção de que trata a sua cláusula primeira refere-se somente à Tarifa de Energia (TE), por expressa disposição deste, já que a isenção não é aplicável ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão, aos encargos de uso do sistema e quaisquer outros valores cobrados.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:54:08 |