EMENTA:
ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ESCLARECER DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO
E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO
CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA
DÚVIDA.
CONSULTA Nº: 05/05
PROCESSO Nº: PSEF
89178/02-5
1 - DA CONSULTA
A consulente, montadora de
veículos automotores, noticia que tem a obrigação de conceder garantia a todo
produto por ela fornecido, nos termos de seu certificado de garantia. Assim, as
concessionárias da consulente substituem as peças defeituosas em decorrência de
garantia fornecida por esta.
Informa que não encontrou, na
legislação tributária catarinense, nenhuma disposição especial “no que diz
respeito às operações relativas à substituição de peças realizadas por
estabelecimentos concessionários, em decorrência de garantia dada pelo
fabricante”.
Objetivando consolidar o que
dizem todas as legislações estaduais sobre a matéria, para “apropriar o crédito
corretamente na entrada das peças defeituosas em nossos estabelecimentos”,
passou a adotar “os procedimentos fiscais aplicáveis no Estado de São Paulo
para a substituição de peças em garantia”.
Descreve tais procedimentos nas
fls. 03 e 04, que se referem às seguintes etapas:
a) entrada da peça defeituosa na
concessionária, mediante NF(1) sem destaque do ICMS;
b) remessa, pela concessionária ao
fabricante, da peça defeituosa, mediante NF(2) com destaque do imposto;
c) registro da NF(2), pelo fabricante, no
LRE, com o crédito do imposto;
d) saída de
peça nova da concessionária, em decorrência da garantia, mediante NF(3) com o
destaque do imposto.
Feitas essas considerações,
formula os seguintes quesitos:
1) Pode “adotar os mesmos
procedimentos existentes na legislação do Estado de São Paulo” para o assunto,
tendo em vista não haver encontrado nada específico na legislação do ICMS
catarinense?
No caso de ser negativa a
resposta ao primeiro quesito, propõe os seguintes:
2) Na entrada da peça defeituosa
a ser substituída, a concessionária deve emitir Nota Fiscal de Entrada com
destaque do imposto, e lançá-la no Livro Registro de Entrada com crédito do
imposto?
2.1) A Nota Fiscal de Entrada
deve ser emitida apenas nos casos de devolução por pessoa não obrigada à
emissão de documentos fiscais?
2.2) E no caso de pessoas
obrigadas à emissão de Nota Fiscal, qual o tratamento fiscal a ser dado nesta
operação?
2.3) Qual base de cálculo e
alíquota devem ser utilizadas?
2.4) Se tivermos que utilizar o
preço normal de mercado para as peças avariadas, podemos fixar um percentual,
considerando a dificuldade de controlarmos o preço utilizado ou adotado pela
concessionária?
2.5) A concessionária deve colher
na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura do proprietário do
veículo?
2.6) Fora os requisitos já
exigidos pela legislação, o que mais deve ser consignado no documento fiscal?
3) Na remessa da peça defeituosa
para o fabricante (consulente), a concessionária deve emitir Nota Fiscal com
destaque do imposto?
3.1) Quais são a base de cálculo
e a alíquota aplicáveis?
3.2) Qual o CFOP e a natureza da
operação?
3.3) Fora os requisitos já
exigidos pela legislação, o que mais deve ser consignado no documento fiscal?
4)Na saída da peça nova em
substituição à defeituosa, a concessionária deve emitir Nota Fiscal de Saída
com destaque do imposto?
4.1) Quais são a base de cálculo
e a alíquota aplicáveis?
4.2) Qual o CFOP e a natureza da
operação?
4.3) Fora os requisitos já
exigidos pela legislação, o que mais deve ser consignado no documento fiscal?
5) Para o ressarcimento dos valores
envolvidos nas operações de garantia, a concessionária pode emitir Nota Fiscal
para o fabricante (consulente), como acerto financeiro em função da garantia,
com o mesmo valor a ser destacado na Nota Fiscal referida no item “4”?
5.1) Qual o CFOP e a natureza da
operação?
5.2) Fora os requisitos já
exigidos pela legislação, o que mais deve ser consignado no documento fiscal?
5.3) No caso de não ser permitida
emissão de Nota Fiscal com essa finalidade, qual o documento que a
concessionária deve apresentar ao fabricante (consulente) para ser ressarcida?
5.4) Podemos ressarci-la com
apenas uma via da ordem de serviço, ou com uma via ou cópia da Nota Fiscal
referida no item “4”?
A consulente declara não haver
contra ela qualquer procedimento fiscal sobre a matéria objeto da presente
consulta, em conformidade com a exigência do art. 5º, inciso III da Portaria
SEF nº 226/01.
O presente processo não foi
devidamente informado pela repartição de origem, segundo prevê o art. 6º, § 2°,
da portaria citada acima.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938, de 22/12/1966, art.
209;
Portaria SEF nº 226, de 03/09/01,
arts. 1º, 5º, inciso II e 9º;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27/08/01: Anexo 6, arts. 74 e 76.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria em exame já foi objeto
de consulta e apreciada pela COPAT (Consulta nº 13/2001). Naquela ocasião, a
interessada era entidade representativa dos distribuidores dos produtos
fabricados pela ora consulente. Os questionamentos formulados naquela época e
presentemente são quase os mesmos.
Inicialmente, advirta-se que a
consulta fiscal serve para esclarecer dúvida “sobre a interpretação e
aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual” (Portaria SEF
nº 226/01, art. 1º; Lei nº 3.938/66, art. 209). Segundo Valdir de Oliveira
Rocha (A Consulta Fiscal. SP: Dialética, 1996, p. 20):
“... a dúvida é circunstância
fundamental para a utilização do instituto da consulta, pois se o consulente se
dirige à Administração para pedir simples informação, não estará presente a
finalidade ‘em defesa de direitos’ que é exigência explícita do direito
constitucional de petição”.
Ainda, a consulta deve ser
formulada por escrito e conter, dentre outros requisitos, a “exposição
objetiva e minuciosa do assunto..., citando os dispositivos da legislação
tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu
entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”.(Portaria
SEF nº 226/01, art. 5º, II).
Uma vez que o questionamento
apresentado não menciona quais dispositivos da legislação tributária geram
dúvida, assim como esta não é explicitada pela interessada, não pode ser
recebido como consulta, não produzindo os seus efeitos próprios, indicados no
art. 9º da portaria retro mencionada.
Para casos assemelhados a este, a
COPAT assim tem decidido:
CONSULTA. O INSTITUTO TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA FALTA DE INDICAÇÃO
INVIABILIZA O RECEBIMENTO DA CONSULTA. (Consulta nº 40/03).
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS
RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO
PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA. (Consulta nº 13/01).
Como bem colocado pelo parecerista,
na resposta à Consulta nº 13/2001, trata-se a consulta de “... instrumento voltado para
a interpretação da norma”, e “... deve explicitar qual a
norma, o dispositivo da legislação, sobre cuja aplicação o consulente tem
dúvida. Esse é requisito fundamental para a formulação de consulta”.
Atente-se para o objeto sobre o
qual recai a consulta fiscal: dúvida acerca da interpretação e aplicação de “dispositivos
da legislação tributária estadual”. Isso pressupõe o conhecimento prévio da
consulente sobre a legislação tributária catarinense, o que pode ser obtido
facilmente, junto aos órgãos regionais da Secretaria da Fazenda, ou inclusive
via internet, no endereço eletrônico: http://www.sef.sc.gov.br, utilizando a
opção “legislação tributária”.
Assim, não é admissível consulta
em que a interessada questiona apenas a não existência, segundo seu
entendimento, de norma procedimental referente à substituição de autopeças em
garantia, propondo a aplicação de legislação tributária de outro ente
federativo.
Sobre a aplicação dos
procedimentos previstos pela legislação tributária paulista, descabe a esta
Comissão considerar tal hipótese, pois em razão do princípio federativo, cada
ente político goza de autonomia legislativa tributária plena dentro de sua área
de competência (CRFB/88, arts. 18 e 24, I).
Feitas essas considerações, para
que a questão não fique sem resposta, passa-se a apreciar a matéria submetida à
análise, segundo o que dispõe a legislação tributária catarinense.
De início, registre-se que a
premissa na qual se baseia a interessada não é verdadeira, pois a substituição
de peças (devolução de mercadorias), em decorrência de garantia está regulada
no art. 74 do Anexo 6 do RICMS-SC/01, para o caso de devolução por não
contribuintes, como segue:
CAPÍTULO IX
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Seção I
Da Devolução em Garantia ou Troca
“Art. 74. O estabelecimento que
receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por
pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I - provar cabalmente a
devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;
II - provar que o retorno se
verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente
ou estabelecido em garantia contratual;
III - emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e
o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;
IV - colher, na nota fiscal
de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que
promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão
expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa
física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.
Parágrafo único. Considera-se:
I - garantia legal, a
decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao
fornecedor pela legislação federal pertinente;
II - garantia contratual, a
conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.”
Já sobre a devolução de
mercadorias a ser realizada por contribuinte inscrito, dispõe o art. 76 do
referido Anexo 6:
Seção II
Da Devolução por Contribuinte Inscrito
“Art. 76. O estabelecimento que
devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos
demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal
original e o motivo da devolução.
§ 1º O valor da mercadoria será
aquele constante do documento fiscal original.
§ 2º Na operação interestadual de
devolução, total ou parcial, de
mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma
base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação
anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).”
Isto posto, responda-se à
interessada:
a) o questionamento apresentado não é recebido como consulta e
não produz os efeitos próprios do instituto, pois não indica o dispositivo
legal sobre o qual recai a dúvida;
b) não é apreciada por esta Comissão legislação tributária de
outro Estado, em razão da autonomia legislativa tributária plena de que goza
cada ente da Federação;
c) a matéria pertinente ao assunto está claramente tratada nos
arts. 74 e 76 do Anexo 6 do RICMS-SC/01.
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 26 de novembro de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de
fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT