EMENTA: ICMS - OS
BENEFÍCIOS FISCAIS DEVEM SER INTERPRETADOS LITERALMENTE. O DIFERIMENTO,
ENQUANTO VIGOROU, NÃO ESTAVA CONDICIONADO À IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. A
EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 2, DEVE SER FEITA EM VENDAS À VISTA A CONSUMIDOR
EM QUE A MERCADORIA FOR RETIRADA PELO COMPRADOR.
CONSULTA Nº: 34/96
PROCESSO Nº: CO11 -
21.584/91-5
01 - DA CONSULTA
A consulente acima, menciona o diferimento de diversos produtos
comercializados pelos seus afiliados para uso na agricultura e pecuária.
Consulta sobre a possibilidade de
emitir as notas fiscais de produtos que especifica, sem a identificação do
número de registro sumário de produtor, através da nota fiscal série
"D".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
3.017/89 de 28/02/95, Art. 5°, XLIII e Anexo III, arts. 7°, "caput" e
§ 5°, V; 55.
A partir de 30.06.95, a redação
do Anexo III, Art. 7°, "caput" e § 5° inciso V, foi substituída pelo
Art. 7°, "caput" e § 7°, inciso V.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulente relaciona as duas
perguntas, certamente por considerar que a vinculação do uso destinado a
agricultura ou pecuária dos produtos vendidos seriam obrigatoriamente
relacionados com a inscrição de produtor agropecuário devidamente identificada
no documento fiscal.
O diferimento mencionado,
enquanto vigorou, não impôs tal obrigação.
Por outro lado, a nota fiscal
modelo 2, tem sua utilização direcionada especificamente para operações de
venda a vista em que a mercadoria é retirada pelo próprio comprador,
independentemente de sua condição, ou forma de tributação.
Isto posto,
a) deve-se informar à consulente
que a nota fiscal modelo 2 (série "D") pode ser livremente utilizada
para operações a que se destina, ou seja, para vendas a vista cujas mercadorias
sejam retiradas pelo próprio comprador;
b) deve-se entretanto observar que são exigidas sub-séries distintas
destas notas fiscais para cada tipo de tributação, conforme Anexo III, Art. 7°,
"caput" e § 5° inciso V, substituída pelo Art. 7°, "caput"
e § 7°, inciso V desde 30.06.95.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 15 de
março de 1996.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se a
interessada nos termos do parecer, aprovado pela COPAT, na sessão do dia
25/04/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presente da COPAT
Secretário-Executivo