EMENTA: ITCMD. DOAÇÃO. O PAGAMENTO DO TRIBUTO É CONDIÇÃO PARA O RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. a consulente não está obrigada a pagar o ITCMD dos demais donatários (se o seu imóvel estiver devidamente identificado);
2. nada impede que a consulente recolha a integralidade do tributo e depois o recupere dos demais donatários, mas esse é um negócio entre particulares, sem qualquer envolvimento da Fazenda Pública;
3. o registro do título translativo da propriedade, no Registro de Imóveis, obedece a legislação própria, sobre a qual esta Comissão não está autorizada a manifestar-se;
4. o registro, sem a comprovação do pagamento integral do ITCMD relativo à transmissão do imóvel, torna o Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo tributo não pago, perante a Fazenda Pública.
Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de incidência de ITCMD sobre a
transmissão mortis causa, em que os
herdeiros cederam seus direitos hereditários em favor do cônjuge supérstite.
Recolhidos todos os tributos, foi expedida carta de adjudicação em favor da
viúva.
Subseqüentemente,
procedeu-se à unificação de lotes de terreno pertencentes à herança, de modo a
formarem um único lote, sobre o qual a viúva meeira e os herdeiros decidiram
edificar a construção de dezesseis apartamentos, sendo dois para cada uma das
partes.
“Sérgio
Luiz dos Santos, em troca da totalidade da herança e da parte da viúva, de
livre vontade, assumiu toda a organização e administração dos dezesseis
apartamentos em troca da meação e da herança, excetuando casa situada na mesma
rua, em fase de regularização” (sic).
Com
esse objetivo, foi assinada escritura de doação pela viúva meeira aos filhos,
que, a partir de então, teriam cada um, inclusive a viúva meeira, direito a
dois apartamentos.
Com
isso, a requerente protocolou o pedido de averbação “apenas e tão somente” dos
apartamentos que lhe cabiam, perante o 1° Ofício do Registro de Imóveis
de Bal. Camboriú, comprovando o pagamento parcelado do ITCMD, mais fração ideal
do terreno correspondente. O oficial do Registro de Imóveis recusou a
pretendida averbação, alegando:
“1
– conforme solicitado anteriormente, comprovar o recolhimento do ITCMD
referente a toda a doação ocorrida na escritura apresentada para registro, pois
o título será registrado em sua integralidade. Até o momento foi comprovado o
pagamento de 1/8 do bem. Justifica-se a Corregedoria Geral de Justiça de SC,
bem como o artigo 1°, parágrafo 2° da Lei 7.433/85, artigo 1°,
II, do Decreto 93.240/86, artigo 30, XI, da Lei 8.935/94 e artigo 289 da Lei
6.015/73.
Art.
803. É vedado o registro de documento público ou particular sem a comprovação do
recolhimento dos tributos incidentes.
Parágrafo
único. O recolhimento dos tributos ou sua dispensa, nas hipóteses legais, deverá
constar, destacadamente, do corpo das escrituras públicas”
Ex positis, a consulente demanda a esta
Comissão se está obrigada a pagar o ITCMD de todos os demais donatários e, caso
afirmativo, quais as razões de direito, posto que não é proprietária ou
donatária dos demais apartamentos que, de direito, pertencem aos demais
donatários.
O
Coordenador do GES-ITCMD, a quem fora dirigida a consulta, manifestou-se, a
fls. 97, pelo re-direcionamento da consulta a esta Comissão, a quem compete
responder consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária
estadual, a teor do art. 209 da Lei 3.938/66, e pela intimação da parte a
recolher a diferença correspondente à taxa estadual respectiva.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
13.136, de 25 de novembro de 2004, arts. 2°, I, §§ 2° e 4°,
5°, I e II, 6°, III, “b”, 8°, 12, I, “a”, e II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Preliminarmente,
deve ficar claro que a competência desta Comissão restringe-se à interpretação
e aplicação da legislação tributária estadual, conforme art. 209 da Lei
3.938/66. Assim sendo, a resposta à consulta não poderá tratar das condições e
procedimentos relativos à averbação no registro de imóveis, que obedece a
legislação própria.
Com
efeito, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos,
prevê no art. 172:
“No
Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação
dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de
direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, ‘inter vivos’ ou ‘mortis
causa’ quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua
validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”.
Conforme
art. 176, § 1°, I e II, 3, “b”, “cada imóvel terá matrícula própria”,
identificado, se urbano, pela indicação “de suas características e
confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação
cadastral, se houver”.
Feita
a ressalva, passemos à análise da matéria consultada.
O
Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
(ITCMD) rege-se, em Santa Catarina, pela Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004.
Conforme dispõe o art. 2°, I, constitui fato gerador do imposto a transmissão
causa mortis ou a doação a qualquer
título, da propriedade ou domínio útil de bem imóvel. Ocorrem tantos fatos
geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (§ 4°).
São
contribuintes do imposto (art. 5°): o herdeiro, o legatário, o
fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão mortis causa; e o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de
cessão.
No
caso presente, podemos identificar a ocorrência de três fatos geradores: (i) na
aceitação da herança, (ii) na cessão dos direitos hereditários em favor da
viúva e (iii) na doação dos apartamentos pela viúva aos filhos. Para cada fato
gerador podemos identificar os respectivos contribuintes. Assim, na sucessão
hereditária, será contribuinte cada um dos herdeiros; na cessão de direitos,
será a cessionária; e na doação, cada um dos donatários.
Dispõe
o art. 1.245 do Código Civil que: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante
o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. No magistério de
Marco Aurélio da Silva Viana (Comentários ao Novo Código Civil (coordenação:
Sálvio de Figueiredo Teixeira), volume XVI: dos direitos reais, Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 118):
“No
direito pátrio o fato de se ter o título (escritura de compra e venda, por exemplo)
não é o bastante para haver a titularidade do imóvel. Somente após o registro
do título no registro imobiliário é que se dá a aquisição, transferindo-se o imóvel”.
[...]
“Por
isso se o proprietário vende o mesmo imóvel para duas pessoas, a transferência
opera-se em favor daquele que primeiro registrar o título. Isso ocorre nas
transferências entre vivos, alcançando a compra e venda, a permuta, a doação, a
dação em pagamento, e outros atos translativos da propriedade imóvel ...”.
O
§ 1° do mesmo artigo por sua vez dispõe que: “Enquanto não se registrar
o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Invocando
ainda as lições do mesmo autor (p. 121):
“A
presunção é que o direito real pertence à pessoa em cujo nome ele está registrado.
Nessa linha, se não há registro do título translativo, o alienante continua a
ser tido como dono do imóvel. Temos a presunção relativa, que constitui o
núcleo do sistema jurídico no capítulo de sua segurança. Daí a regra do art.
252 da Lei dos Registros Públicos: o registro produz todos os seus efeitos
legais enquanto não cancelado. Somente o cancelamento afasta a presunção”.
“Temos
aqui um dos efeitos do registro que é sua força probante. O titular do direito
é aquele em cujo nome ele foi registrado”.
Embora
a Lei 13.136/2004 descreva o fato
gerador do imposto como a transmissão causa
mortis ou a doação a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bem
imóvel, o pagamento constitui condição para o registro do título translativo (i. e. da transmissão). É o que
estabelece o art. 12, II, do referido pergaminho: “Depende da comprovação do
pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do
direito à imunidade ou isenção, o registro ou a averbação no Ofício de Registro
de Imóveis da situação do bem”.
Com
efeito, nos termos do art. 6°, III, “b”, da mesma lei, responde solidariamente
pelo pagamento do tributo e demais acréscimos, “na hipótese de negligência ao
disposto no art. 12, o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado
o registro da escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação,
cessão, averbação, instituição ou extinção de direito real, da sentença de
partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado”.
À
evidência, a construção do imóvel sobre os lotes de terra que constituíram a herança
modifica substancialmente a propriedade, devendo ser desmembrada e registrada
separadamente cada unidade habitacional. Enquanto isso não for feito, para
todos os fins, existe uma única propriedade sobre a qual incide a imposto de
transmissão.
Posto isto, responda-se à
consulente:
a)
a consulente não está obrigada a pagar o ITCMD dos demais donatários (se o seu
imóvel estiver devidamente identificado);
b)
nada impede que a consulente recolha a integralidade do tributo e depois o recupere
dos demais donatários, mas esse é um negócio entre particulares, sem qualquer
envolvimento da Fazenda Pública;
c)
o registro do título translativo da propriedade, no Registro de Imóveis,
obedece a legislação própria, sobre a qual esta Comissão não está autorizada a
manifestar-se;
d)
o registro, sem a comprovação do pagamento do ITCMD relativo à transmissão do
imóvel, torna o cartório responsável pelo tributo não pago, perante a Fazenda
Pública.
À superior consideração da Comissão.
Copat,
em Florianópolis, 2 de março de 2012.
Velocino Pacheco
Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 19 de abril de 2012.
A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF
226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente
ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat